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1000503-82.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível

    Processo 1000503-82.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.D.D.S. - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Vivalle - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar do evento danoso, em 2 de agosto de 2022 (Súmula 54/STJ); b) afastar o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes). O pedido de dano moral foi acolhido; a fixação em valor inferior ao postulado não configura, por si só, sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). Apenas o pedido de danos materiais foi integralmente rejeitado. Reconheço, assim, a sucumbência preponderante da parte ré e fixo a distribuição das verbas de sucumbência na proporção de 80% para a ré e 20% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, observada, quanto a esta última, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. Arcará a ré, ainda, com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza técnica da causa e o trabalho realizado ao longo da instrução. Arcará a parte autora com os honorários do advogado da ré relativos ao pedido de danos materiais julgado improcedente, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dada a inestimabilidade do proveito econômico correspondente a esse pedido especificamente. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessa verba fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observada a prescrição. O valor das custas e das despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. A verba honorária fixada sobre o valor da condenação deve ser calculada sobre o principal acrescido dos encargos ora fixados (correção e juros); a verba honorária fixada por equidade deve ser atualizada, pelo mesmo índice, a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado. De modo a evitar embargos de declaração desnecessários, ficam preteridos todos os demais argumentos das partes incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando-se que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. A oposição de embargos fora das hipóteses legais, ou com propósito infringente, acarretará a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique o cartório eventuais custas e despesas pendentes, intimando-se a parte vencida para pagamento em 5 dias; nada sendo recolhido, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, observada a gratuidade quanto à parte autora. Vista ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP)

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