Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível
Processo 1000503-82.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.D.D.S. - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Vivalle - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar do evento danoso, em 2 de agosto de 2022 (Súmula 54/STJ); b) afastar o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes). O pedido de dano moral foi acolhido; a fixação em valor inferior ao postulado não configura, por si só, sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). Apenas o pedido de danos materiais foi integralmente rejeitado. Reconheço, assim, a sucumbência preponderante da parte ré e fixo a distribuição das verbas de sucumbência na proporção de 80% para a ré e 20% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, observada, quanto a esta última, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. Arcará a ré, ainda, com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza técnica da causa e o trabalho realizado ao longo da instrução. Arcará a parte autora com os honorários do advogado da ré relativos ao pedido de danos materiais julgado improcedente, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dada a inestimabilidade do proveito econômico correspondente a esse pedido especificamente. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessa verba fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observada a prescrição. O valor das custas e das despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. A verba honorária fixada sobre o valor da condenação deve ser calculada sobre o principal acrescido dos encargos ora fixados (correção e juros); a verba honorária fixada por equidade deve ser atualizada, pelo mesmo índice, a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado. De modo a evitar embargos de declaração desnecessários, ficam preteridos todos os demais argumentos das partes incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando-se que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. A oposição de embargos fora das hipóteses legais, ou com propósito infringente, acarretará a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique o cartório eventuais custas e despesas pendentes, intimando-se a parte vencida para pagamento em 5 dias; nada sendo recolhido, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, observada a gratuidade quanto à parte autora. Vista ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.