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1000503-79.2025.5.02.0314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000503-79.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: JOYCE CRISTIANE DUTRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORNARE BIJOUX & SEMI-JOIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ab0a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Edeilda Lara Silva Brito Mizurini Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc #id:a3c5f85 e #id 73511ed - Trata-se de manifestação de ambas as partes acerca do pagamento do acordo pactuado e homologado (#id 734891a e #id 1c8ac68). A reclamada sustenta, em síntese, que o acordo foi cumprido integralmente, tendo ocorrido apenas pequenos atrasos pontuais por equívoco, sustentando, ainda, ter pago parcelas a maior, no importe a mais de R$ 644,00 por parcela, fato que só se deu conta ao colacionar os recibos de pagamento para juntada na presente manifestação, requerendo, ao final, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. A reclamante, por sua vez, admite que houve um equívoco operacional pela reclamada ao pagar valores mensais superiores ao acordado, mas argumenta que o erro foi recíproco, pois também não foi percebido por ela ou seus advogados durante o período de pagamento. Também contesta o pedido de restituição de valores, argumentando que a reclamada descumpriu o acordo em diversas ocasiões (parcelas 2, 4, 6 e 8). Ressalta que, após advertência judicial sobre os riscos de novos atrasos, a reclamada voltou a realizar pagamentos intempestivos. À análise. Conforme despacho de #id d967430, o Juízo deixou claro que não seria devida a multa referente ao anunciado atraso da 4ª parcela, considerando atraso ínfimo, mas advertiu à ré de que não seriam toleradas novas condutas nesse sentido. Ocorre que, por ocasião do pagamento da 6ª parcela, a reclamada novamente voltou a incorrer em atrasos, tendo efetuado o pagamento em 27/05/2026 (#id dcebc07), o que levou o autor a requerer o vencimento antecipado da 7ª e 8ª parcelas e aplicação de multa de 50% avençada. De fato, resta incontroversa a realização de pagamentos a maior pela reclamada, por sua exclusiva responsabilidade, uma vez que lhe incumbia zelar pelo estrito cumprimento dos termos da avença, inclusive quanto às datas de vencimento a fim de afastar a mora. Diante desse cenário, embora se reconheça o crédito decorrente do excesso pago para fins de abatimento, impõe-se a incidência da multa moratória e do vencimento antecipado a partir do atraso verificado na 6ª parcela. Assim, computado os valores pagos, inclusive os realizados a maior ao longo das 08 parcelas, além dos honorários periciais devidos, na forma de decisão que homologou o acordo, tem-se o valor da planilha de # id 9e8e543 (R$ 4.610,78 crédito do autor atualizados e R$ 1.500,00 honorários periciais). DEMONSTRATIVO DE LIQUIDAÇÃO E SALDO DEVEDOR - CRÉDITO AUTORAL 1. DÉBITO BRUTO (Vencimento Antecipado + Multa) Parcelas em aberto (6ª, 7ª e 8ª): R$ 18.784,80 (3 parcelas de R$ 6.261,60) Multa moratória por descumprimento (50%): R$ 9.392,40 (50% sobre R$ 18.784,80) (=) SUBTOTAL DEVEDOR BRUTO: R$ 28.177,20 (Parcelas em aberto + Multa) 2. ABATIMENTOS (Créditos / Pagamentos da Ré) Pago a maior da 1ª à 5ª parcela: R$ 3.222,00 (5 parcelas x R$ 644,40 a mais) Pagamento da 6ª parcela: R$ 6.906,02 (Efetuado em 27/05) Pagamento da 7ª parcela: R$ 6.906,02 (Efetuado em 23/06) Pagamento da 8ª parcela: R$ 6.906,02 (Efetuado em 29/07) (=) TOTAL GERAL DE ABATIMENTOS: R$ 23.940,06 (Soma de todos os créditos da ré). Intime-se a ré a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORNARE BIJOUX & SEMI-JOIAS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000503-79.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: JOYCE CRISTIANE DUTRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORNARE BIJOUX & SEMI-JOIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ab0a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Edeilda Lara Silva Brito Mizurini Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc #id:a3c5f85 e #id 73511ed - Trata-se de manifestação de ambas as partes acerca do pagamento do acordo pactuado e homologado (#id 734891a e #id 1c8ac68). A reclamada sustenta, em síntese, que o acordo foi cumprido integralmente, tendo ocorrido apenas pequenos atrasos pontuais por equívoco, sustentando, ainda, ter pago parcelas a maior, no importe a mais de R$ 644,00 por parcela, fato que só se deu conta ao colacionar os recibos de pagamento para juntada na presente manifestação, requerendo, ao final, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. A reclamante, por sua vez, admite que houve um equívoco operacional pela reclamada ao pagar valores mensais superiores ao acordado, mas argumenta que o erro foi recíproco, pois também não foi percebido por ela ou seus advogados durante o período de pagamento. Também contesta o pedido de restituição de valores, argumentando que a reclamada descumpriu o acordo em diversas ocasiões (parcelas 2, 4, 6 e 8). Ressalta que, após advertência judicial sobre os riscos de novos atrasos, a reclamada voltou a realizar pagamentos intempestivos. À análise. Conforme despacho de #id d967430, o Juízo deixou claro que não seria devida a multa referente ao anunciado atraso da 4ª parcela, considerando atraso ínfimo, mas advertiu à ré de que não seriam toleradas novas condutas nesse sentido. Ocorre que, por ocasião do pagamento da 6ª parcela, a reclamada novamente voltou a incorrer em atrasos, tendo efetuado o pagamento em 27/05/2026 (#id dcebc07), o que levou o autor a requerer o vencimento antecipado da 7ª e 8ª parcelas e aplicação de multa de 50% avençada. De fato, resta incontroversa a realização de pagamentos a maior pela reclamada, por sua exclusiva responsabilidade, uma vez que lhe incumbia zelar pelo estrito cumprimento dos termos da avença, inclusive quanto às datas de vencimento a fim de afastar a mora. Diante desse cenário, embora se reconheça o crédito decorrente do excesso pago para fins de abatimento, impõe-se a incidência da multa moratória e do vencimento antecipado a partir do atraso verificado na 6ª parcela. Assim, computado os valores pagos, inclusive os realizados a maior ao longo das 08 parcelas, além dos honorários periciais devidos, na forma de decisão que homologou o acordo, tem-se o valor da planilha de # id 9e8e543 (R$ 4.610,78 crédito do autor atualizados e R$ 1.500,00 honorários periciais). DEMONSTRATIVO DE LIQUIDAÇÃO E SALDO DEVEDOR - CRÉDITO AUTORAL 1. DÉBITO BRUTO (Vencimento Antecipado + Multa) Parcelas em aberto (6ª, 7ª e 8ª): R$ 18.784,80 (3 parcelas de R$ 6.261,60) Multa moratória por descumprimento (50%): R$ 9.392,40 (50% sobre R$ 18.784,80) (=) SUBTOTAL DEVEDOR BRUTO: R$ 28.177,20 (Parcelas em aberto + Multa) 2. ABATIMENTOS (Créditos / Pagamentos da Ré) Pago a maior da 1ª à 5ª parcela: R$ 3.222,00 (5 parcelas x R$ 644,40 a mais) Pagamento da 6ª parcela: R$ 6.906,02 (Efetuado em 27/05) Pagamento da 7ª parcela: R$ 6.906,02 (Efetuado em 23/06) Pagamento da 8ª parcela: R$ 6.906,02 (Efetuado em 29/07) (=) TOTAL GERAL DE ABATIMENTOS: R$ 23.940,06 (Soma de todos os créditos da ré). Intime-se a ré a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CRISTIANE DUTRA DOS SANTOS

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