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1000503-71.2023.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000503-71.2023.5.02.0016 AUTOR: MARCELO JOSE FREIRE RÉU: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1920ede proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 09 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA DESPACHO Vistos. Preliminarmente, ante a tentativa de justificar seus pleitos visando a economia e celeridade processual, verifica-se que o patrono do autor requer diversas diligências a serem apreciadas por este Juízo. Observa-se, entretanto, que formular, em demasia, diversos pedidos alternativos e sucessivos, estes, ao revés de imprimir celeridade, não apenas assoberbam a r. Secretaria, a qual já conta com excesso de trabalho e diminuto número de servidores, como tumultuam a marcha processual. Não obstante a garantia fundamental do direito de petição, salutar também que se evite o abuso desse poder, o qual, sobrecarrega o Juízo. Se, por um lado, é dever dos nobres causídicos se debruçarem para garantir os direitos de seus patrocinantes, por outro lado compete ao Juízo que todos os processos, ressalvadas as prioridades legais, obtenham a mesma atenção quando da necessidade de um pronunciamento judicial, bem como da efetivação de diligências. Advirto o nobre advogado do autor para que evite petições como a ora apresentada. Ante todo o exposto, e a fim de evitar tumultuar a marcha processual, diga a exequente se pretende promover a instauração do incidente para desconsideração da personalidade da executada, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o § 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo prossiga, em sede de contraditório diferido, com o convênio SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, sendo o silêncio interpretado negativamente. Acerca do processamento do IDPJ inverso, ou seja, para inclusão de Pessoa Jurídica estranha à lide, tal inclusão resta limitada à própria Pessoa Jurídica, não se havendo falar em inclusão dos sócios desta, salvo se comprovado, pelo exequente, que os demais sócios desta PJ, a ser incluída, serviram ao propósito de ocultação de bens ou confusão patrimonial do sócio originário, em função do qual foi realizado o IDPJ inverso. Em se tratando da situação em que o sócio executado seja ex-sócio da Pessoa Jurídica que o exequente pretende incluir no polo passivo, de início, ainda que a averbação de saída esteja dentro do prazo de 2 anos, o IDPJ não é cabível para inclusão da Pessoa Jurídica estranha à lide, salvo se demonstrada alguma fraude na saída do sócio como no caso em que houve o desligamento formal, mas o ex-sócio continua, de forma oculta, gerindo a Pessoa Jurídica a ser incluída, circunstância que depende de prova a ser realizada pelo exequente. Reclamadas consideradas para o IDPJ: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP, CNPJ: 21.757.973/0001-40. Caso se manifeste positivamente, deverá o autor: Juntar a ficha cadastral JUCESP simplificada, sob pena de não processamento da medidaDeclinar o rol de executados que serão abrangidos pela medida, com identificação de CNPJ/CPFPosicionar-se, expressamente, acerca do requerimento, ou não, da tutela de urgência, sob pena de não processamento da medida. Deve a parte atentar que dever ser juntada a ficha cadastral simplificada, pois a completa não apresenta diretamente em sua folha de rosto os sócios atuais, e sim, aqueles da época da criação da parte passiva. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE FREIRE

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000503-71.2023.5.02.0016 AUTOR: MARCELO JOSE FREIRE RÉU: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46098d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABIANA FATIMA BEGALE Autos principais: 1000797-31.2020.5.02.0016 Decisão lá proferida: ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Despacho Assim, proceda a secretaria a exclusão das reclamadas ESTADO DE SAO PAULO (CPF/CNPJ 46.379.400/0001-50) e SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV (CPF/CNPJ 09.041.213/0001-36). Intime-se o patrono do autor para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06, sob pena de iniciar a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE FREIRE

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