Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000503-60.2025.5.02.0482 AUTOR: AILTON CAVALCANTI DE SOUZA RÉU: IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be09ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 04 de setembro de 2026. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, Razão assiste à executada. A decisão proferida nos autos do processo nº 0000759-48.2010.5.02.0481, id.0794191, estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao Sindicato autor deverá ser objeto de execução autônoma e não nas ações individuais a serem propostas. Diante do exposto, defiro a exclusão do valor dos honorários advocatícios constantes da decisão id.cbc2ae9. Libere-se o depósito id.0bdc5f5 para quitação do crédito do autor e demais despesas. Expeça-se ofício para a transferência do valor do FGTS (R$330,61) para a conta vinculada do autor. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação/acordo, declara-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c o artigo 925 do mesmo diploma legal. Transfira-se o sobejo para outro processo em trâmite em face da executada. Pagamentos registrados no sistema. Remetam-se os autos ao arquivo. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON CAVALCANTI DE SOUZA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000503-60.2025.5.02.0482 AUTOR: AILTON CAVALCANTI DE SOUZA RÉU: IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be09ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 04 de setembro de 2026. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, Razão assiste à executada. A decisão proferida nos autos do processo nº 0000759-48.2010.5.02.0481, id.0794191, estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao Sindicato autor deverá ser objeto de execução autônoma e não nas ações individuais a serem propostas. Diante do exposto, defiro a exclusão do valor dos honorários advocatícios constantes da decisão id.cbc2ae9. Libere-se o depósito id.0bdc5f5 para quitação do crédito do autor e demais despesas. Expeça-se ofício para a transferência do valor do FGTS (R$330,61) para a conta vinculada do autor. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação/acordo, declara-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c o artigo 925 do mesmo diploma legal. Transfira-se o sobejo para outro processo em trâmite em face da executada. Pagamentos registrados no sistema. Remetam-se os autos ao arquivo. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE