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1000503-41.2026.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000503-41.2026.8.26.0568 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - C.A.G. - Vistos. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Carlos Alberto Gomes em face de Fabiana Cristina Teodoro, imputando-lhe a prática do cometimento, em tese, de crime contra a honra (art.140, caput c.c. art.141, inciso III, § 2º, ambos do CP). Relata o ofendido em síntese: Através da rede social (Facebook), o querelado fez a seguinte postagem: "Causa que ele é bem sucedido na cidade como ele disse... é acusado de assassinato e tem que pagar como qualquer pessoa." (in-verbis - fl. 04). Manifestou o Ministério Público pela designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 520, CPP). É o que basta. Fundamento e decido. A presente queixa-crime deve ser rejeitada por falta de justa causa para prosseguimento da persecução penal. Registre-se, de início, que o querelante foi vereador nesta cidade, tendo, inclusive, ocupado a Presidência da Câmara Legislativa local. Atualmente, conforme informado na própria queixa-crime, exerce a função de presidente municipal de partido político. Trata-se, portanto, de pessoa estreitamente vinculada à atividade política local, circunstância que lhe confere inequívoca projeção pública no âmbito da comunidade em que os fatos teriam ocorrido. Esse dado não elimina, por evidente, a tutela jurídica de sua honra. Pessoas públicas, agentes políticos ou indivíduos vinculados à vida político-partidária não perdem a proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos direitos da personalidade. Todavia, o exercício de funções públicas ou de atividades políticas amplia o espaço constitucionalmente protegido da crítica, sobretudo quando a manifestação se relaciona, ainda que de forma indireta, a temas de interesse público, à atuação política ou à reputação pública construída no ambiente comunitário. A participação na vida política expõe o indivíduo a maior grau de escrutínio social. Quem atua no espaço público, disputa mandatos, exerce funções políticas ou ocupa posição de liderança partidária submete-se, naturalmente, a críticas mais intensas, inclusive formuladas em linguagem dura, ácida ou deselegante. Essa constatação é inerente ao regime democrático e à centralidade da liberdade de expressão no debate público. Nesse contexto, a propositura de ação penal por crimes contra a honra exige especial cautela. Não basta a demonstração de que a manifestação foi desagradável, ríspida, grosseira ou ofensiva em sentido amplo. Para a configuração típica dos delitos contra a honra, exige-se a presença de elementos mínimos indicativos do propósito deliberado de ofender a honra alheia, distinguindo-se o efetivo animus injuriandi, diffamandi ou calumniandi de manifestações inseridas no âmbito do animus criticandi, do animus narrandi ou de mero desabafo em contexto de controvérsia pública. A propósito, os enunciados nº 1 e nº 7 da edição nº 130 do repertório Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, sintetizam a orientação segundo a qual os crimes contra a honra exigem demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender, bem como reconhecem que expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas no exercício do direito de crítica, ainda que veementes, podem descaracterizar o elemento subjetivo peculiar desses tipos penais. Confira-se: Enunciado nº 1 - "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi." Enunciado nº 7 - "Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra." (destacamos). No mesmo sentido, a doutrina constitucional tem observado que pessoas públicas possuem esfera de exposição mais ampla que a dos particulares em geral, justamente porque sua atuação se projeta sobre o espaço público e sobre o debate democrático. Destaca-se, neste sentido, o pensamento Paulo Thadeu Gomes da Silva, em seu "Sistema Constitucional das Liberdades e das Igualdades": "(...) é suficiente argumentar que pessoas públicas possuem uma esfera de sua privacidade diminuída em relação às pessoas, por assim dizer, não públicas. Daí, por si só, a justificativa a que a própria pessoa sofra as consequências dessa exposição pública. É o preço, módico, que se paga por se viver numa sociedade democrática. Essas consequências devem tanto mais ser suportadas pela pessoa pública quanto mais se pense em que é essa mesma exposição pública que reforça o nome do candidato na esfera política." A jurisprudência também tem reconhecido a ausência de justa causa para o prosseguimento de ações penais privadas em hipóteses nas quais as expressões utilizadas, embora duras ou deselegantes, revelam crítica, animosidade ou controvérsia interpessoal ou política, sem demonstração mínima do dolo específico exigido para os crimes contra a honra. Recurso em Sentido Estrito Alegação de que a sentença deve ser reformada, diante do cometimento, de forma reiterada, do crime de difamação, na forma estabelecida nos arts. 139 e 141, §2º, do CP. Decisão monocrática que determinou o arquivamento da queixa-crime ajuizada. Caso em que as expressões empregadas pelos recorridos, claramente denotam sua vontade de criticar o posicionamento da recorrente quanto a tema específico, longe estando, de ensejar o ilícito em questão. (TJSP; ReSE nº 0026955-83.2021.8.26.0050; 8ª Câmara Criminal; J. 26.06.2025) Queixa-Crime. Art. 139 do Código Penal. Difamação. Apelo do querelante em face da rejeição da inicial. Efetiva ausência de justa causa para a deflagração da ação penal privada. Peça vestibular composta basicamente de prints de notícias de redes sociais, a evidenciar estado de animosidade entre as partes, mas insuficiente para caracterizar condutas criminosas. Queixa que não preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não trazendo maiores detalhamentos acerca dos fatos e suas circunstâncias. Apresentação de documentos, sem ata notarial correspondente, a delinear escassez de provas sobre a materialidade das imputações. Não instauração de inquérito policial com o escopo de apurar o significado e o alcance das condutas tidas como ofensivas. Rejeição da inicial que se impunha dada a falta de justa causa decorrente da ausência de prova pré-constituída. Não configuração da excepcionalidade do art. 93, IX, da Constituição Federal que justifique a decretação de segredo de justiça. Inexistência de direito subjetivo absoluto das partes para a imposição de sigilo no processo penal. Inteligência do Art. 792 do CPP quanto a regra da publicidade dos atos e da excepcionalidade da restrição do acesso, pertinente apenas quando resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP - 1045010-94.2023.8.26.0050, Relator(a): Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Turma Recursal Criminal, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 11/04/2024) Recurso em sentido estrito Rejeição da queixa-crime Inexistência de justa causa para o ajuizamento de ação penal Dolo específico necessário à configuração dos delitos contra a honra Mero "animus narrandi" e "animus criticandi" do querelado, em contexto de disputa sindical eleitoral Fatos atípicos Inexistência de justa causa para o ajuizamento de ação penal Decisão mantida Recurso em sentido estrito desprovido. (TJSP - 1048881-88.2024.8.26.0506, Relator(a): Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 12/06/2025, Data de Publicação: 17/06/2025) No caso em exame, a própria narrativa apresentada na queixa-crime revela-se insuficiente para demonstrar, em juízo de admissibilidade, a presença de justa causa. A parte querelante limitou-se a transcrever a postagem que considera ofensiva, sem descrever de modo minimamente preciso o contexto em que a manifestação foi realizada. Não esclareceu, com a necessária densidade narrativa, qual era a controvérsia subjacente, a que fatos o texto repudiado se referiria, se havia discussão política anterior, se a manifestação estava relacionada a algum episódio público específico, tampouco qual teria sido o alcance concreto da publicação. Essa omissão é relevante. Em crimes contra a honra, sobretudo quando envolvem pessoas públicas ou politicamente expostas, o contexto comunicativo possui importância decisiva para a aferição da tipicidade. A mesma expressão linguística pode assumir sentidos distintos conforme o ambiente em que proferida, o histórico de interações entre os envolvidos, o conteúdo do debate antecedente, a existência de disputa política ou comunitária e a percepção social do episódio. Não se pode ignorar que a linguagem, por sua própria natureza, comporta zonas de vagueza e ambiguidade. Expressões genéricas, imprecisas ou retoricamente exageradas nem sempre autorizam, sem adequada contextualização, a conclusão de que houve imputação penalmente relevante contra a honra subjetiva ou objetiva de determinada pessoa. Na espécie, a linguagem utilizada pela parte querelada pode ser qualificada como deselegante e pouco polida. Todavia, a partir dos elementos trazidos pela própria parte querelante, não é possível extrair, com segurança mínima, que a manifestação ultrapassou o campo da crítica, da censura social ou da animosidade política para ingressar no âmbito do ilícito penal. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, de eventual excesso passível de apreciação em outra esfera de responsabilidade, tal circunstância não conduz automaticamente à deflagração da persecução penal. O Direito Penal, por sua natureza fragmentária e subsidiária, não se presta à repressão de toda manifestação socialmente inconveniente, descortês ou ofensiva em sentido vulgar, reservando-se às condutas que efetivamente realizem, em grau típico, os elementos objetivos e subjetivos do delito imputado. No ponto, é importante destacar que a queixa-crime não descreve circunstâncias suficientes para evidenciar o dolo específico de injuriar, difamar ou caluniar. A inicial tampouco permite afastar, em juízo preliminar, a possibilidade de que a manifestação tenha sido externada no contexto de crítica dirigida a pessoa de atuação política local, ainda que por meio de linguagem áspera, reprovável sob o prisma da urbanidade e distante dos padrões desejáveis de civilidade no debate público. A ausência de contextualização mínima compromete, portanto, a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Não se exige, nesta fase, prova plena da materialidade e da autoria, mas é indispensável que a inicial venha acompanhada de elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade à imputação penal. No caso concreto, tais elementos não foram suficientemente apresentados. No caso dos autos, sustenta a parte querelante ter sido injuriado em virtude dos dizeres supostamente lançados no print de fls. 2. Fato é, no entanto, que referida captura de tela não estampa qualquer manifestação que possa a ser atribuída à pessoa da querelada, mas sim, a autores distintos. De qualquer modo, o que se vê é que é que o comentário tido como supostamente ofensivo, qual seja, "Cadeia né... não é por causa que ele é bem sucedido na cidade como ele disse ... é acusado de assassinato e tem que pagar como qualquer pessoa (cf. fls. 3), constitui mera reação a reportagem acessível por meio do link lançado às fls. 2 que noticia a prática seriada de violência contra mulher (cf. ainda, fls. 17). Às fls. 18 a reportagem aponta o querelante como suposto autor do fato, bem como, que a vítima da violência falecera. Somente às fls. 28 identifica-se, em meio a inúmeras manifestações de indignação ao ocorrido, postagem supostamente atribuída à querelada. No contexto apresentado, qual seja, em meio a incontáveis manifestações de indignação acerca do ocorrido com a vítima (mulher que, em tese, teria sofrido violência de gênero e falecido), é de se interpretar a postagem atribuída à querelada como mera manifestação de igual qualidade, em linguagem leiga. Assim é que, de modo claramente afastado da técnica jurídica, o autor da postagem disse ter havido "acusação de assassinato". Daí não se pode extrair o pretendido animus injuriandi. Dessa forma, diante da ausência de justa causa decorrente da insuficiência da narrativa fática e da inexistência de elementos mínimos indicativos do dolo específico exigido nos crimes contra a honra, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe. Por conseguinte, por vislumbrar a inexistência de justa causa à propositura da ação penal, impõe-se a rejeição liminar da denúncia. Em virtude de todo o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Estabilizada esta decisão, procedidas as anotações necessárias, arquive-se o feito. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP)

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