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1000503-08.2026.5.02.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ CumPrSe 1000503-08.2026.5.02.0391 REQUERENTE: STEPHANI TORRES MAGALHAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bb971 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP, à vista do que consta dos autos. À consideração de V. Exa. Poá, 03 de setembro de 2026 PATRICIA VILLARINHO DE LIMA DESPACHO Com o retorno dos autos principais, a presente execução passa a ser definitiva, nos termos do despacho dos principais 1000011-50.2025.5.02.0391. ID 1d1cec8: Recebo os embargos de declaração como simples petição. Quanto à compensação da gratificação de função, deverá ser observado o título executivo, que expressamente autorizou sua compensação com as horas extras deferidas, nos termos da cláusula 11 da norma coletiva. Referida cláusula prevê a dedução/compensação integral das horas extras e reflexos com a gratificação de função e respectivos reflexos pagos à autora. Ou seja, apuram-se as horas extras e respectivos reflexos e, após, deduzem-se os valores pagos a título de gratificação de função e respectivos reflexos. Não há determinação no v.acórdão para restringir a compensação apenas às 7ª e 8ª horas ou ao mês de apuração. Quanto às horas extras comprovadamente pagas no curso do contrato, estas deverão ser integralmente deduzidas das horas extras reconhecidas em juízo, sem limitação ao mês de apuração, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST. A título de exemplo, o contracheque de fevereiro/2024 registra o pagamento de R$ 39,29 sob a rubrica “HE BD 50%” e R$ 7,69 sob a rubrica “HE BD-RSR 50%”, valores que deverão ser considerados na conta. Dessa forma, o critério de apuração consiste em: (i) apurar a integralidade das horas extras e respectivos reflexos devidos conforme o título executivo; e (ii) sobre o montante assim apurado, proceder à dedução dos valores pagos a título de gratificação de função e respectivos reflexos, bem como das horas extras e reflexos já quitados no curso do contrato. Não se trata, portanto, de compensar a gratificação de função com as horas extras já pagas, mas de deduzir ambas as parcelas do crédito de horas extras apurado em liquidação. Quanto à base de cálculo para apuração das horas extras, deverá ser observada a evolução e a globalidade salarial determinadas no título executivo, com inclusão da gratificação de função, sem prejuízo de sua posterior compensação com as horas extras e reflexos, na forma da cláusula 11 da norma coletiva. Indefiro, por ora, a realização de perícia contábil, por desnecessária nesta fase, sem prejuízo de posterior reavaliação caso subsista controvérsia após a apresentação da conta. Diante dos esclarecimentos, reabro à reclamante o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos retificados. Intimem-se. POA/SP, 04 de setembro de 2026. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ CumPrSe 1000503-08.2026.5.02.0391 REQUERENTE: STEPHANI TORRES MAGALHAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bb971 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP, à vista do que consta dos autos. À consideração de V. Exa. Poá, 03 de setembro de 2026 PATRICIA VILLARINHO DE LIMA DESPACHO Com o retorno dos autos principais, a presente execução passa a ser definitiva, nos termos do despacho dos principais 1000011-50.2025.5.02.0391. ID 1d1cec8: Recebo os embargos de declaração como simples petição. Quanto à compensação da gratificação de função, deverá ser observado o título executivo, que expressamente autorizou sua compensação com as horas extras deferidas, nos termos da cláusula 11 da norma coletiva. Referida cláusula prevê a dedução/compensação integral das horas extras e reflexos com a gratificação de função e respectivos reflexos pagos à autora. Ou seja, apuram-se as horas extras e respectivos reflexos e, após, deduzem-se os valores pagos a título de gratificação de função e respectivos reflexos. Não há determinação no v.acórdão para restringir a compensação apenas às 7ª e 8ª horas ou ao mês de apuração. Quanto às horas extras comprovadamente pagas no curso do contrato, estas deverão ser integralmente deduzidas das horas extras reconhecidas em juízo, sem limitação ao mês de apuração, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST. A título de exemplo, o contracheque de fevereiro/2024 registra o pagamento de R$ 39,29 sob a rubrica “HE BD 50%” e R$ 7,69 sob a rubrica “HE BD-RSR 50%”, valores que deverão ser considerados na conta. Dessa forma, o critério de apuração consiste em: (i) apurar a integralidade das horas extras e respectivos reflexos devidos conforme o título executivo; e (ii) sobre o montante assim apurado, proceder à dedução dos valores pagos a título de gratificação de função e respectivos reflexos, bem como das horas extras e reflexos já quitados no curso do contrato. Não se trata, portanto, de compensar a gratificação de função com as horas extras já pagas, mas de deduzir ambas as parcelas do crédito de horas extras apurado em liquidação. Quanto à base de cálculo para apuração das horas extras, deverá ser observada a evolução e a globalidade salarial determinadas no título executivo, com inclusão da gratificação de função, sem prejuízo de sua posterior compensação com as horas extras e reflexos, na forma da cláusula 11 da norma coletiva. Indefiro, por ora, a realização de perícia contábil, por desnecessária nesta fase, sem prejuízo de posterior reavaliação caso subsista controvérsia após a apresentação da conta. Diante dos esclarecimentos, reabro à reclamante o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos retificados. Intimem-se. POA/SP, 04 de setembro de 2026. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANI TORRES MAGALHAES

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