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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000503-02.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PETROF RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc999c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000503-02.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: REJEITAR as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), absolvendo-o de todas as pretensões deduzidas na presente demanda; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA REGINA PETROF em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA (1ª reclamada), para condená-la a satisfazer em favor da reclamante as seguintes obrigações: Pagar diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual pago em grau médio (20%) e o devido em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Deverão ser excluídos da apuração os períodos em que o contrato permaneceu suspenso por benefício previdenciário (29/02/2024 a 15/03/2024, 10/07/2024 a 11/09/2024, 11/04/2025 a 18/11/2025 e a partir de 09/03/2026); Restituição dos descontos salariais indevidos (faltas e DSR) efetuados em razão dos atestados médicos de dezembro de 2025, no valor de R$ 918,70. Depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS (8%) incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (diferenças de insalubridade, reflexos deferidos e restituição de descontos). Indevida a multa de 40% e indevida a expedição de alvará para saque, ante a manutenção do vínculo empregatício. Declara-se a manutenção do vínculo de emprego (contrato ativo e suspenso), julgando-se IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, anotação de baixa na CTPS e entrega de guias para saque de FGTS e Seguro-Desemprego. Concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (Guima-Conseco), porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária deverá observar a OJ n. 198 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca (art. 791-A da CLT), fixados em 10%. A 1ª reclamada pagará honorários ao patrono da autora sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamante pagará honorários aos patronos das reclamadas sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de seus honorários ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST). Será arcada por ambos os litigantes, devendo a 1ª demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota-parte da autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000503-02.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PETROF RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc999c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000503-02.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: REJEITAR as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), absolvendo-o de todas as pretensões deduzidas na presente demanda; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA REGINA PETROF em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA (1ª reclamada), para condená-la a satisfazer em favor da reclamante as seguintes obrigações: Pagar diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual pago em grau médio (20%) e o devido em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Deverão ser excluídos da apuração os períodos em que o contrato permaneceu suspenso por benefício previdenciário (29/02/2024 a 15/03/2024, 10/07/2024 a 11/09/2024, 11/04/2025 a 18/11/2025 e a partir de 09/03/2026); Restituição dos descontos salariais indevidos (faltas e DSR) efetuados em razão dos atestados médicos de dezembro de 2025, no valor de R$ 918,70. Depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS (8%) incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (diferenças de insalubridade, reflexos deferidos e restituição de descontos). Indevida a multa de 40% e indevida a expedição de alvará para saque, ante a manutenção do vínculo empregatício. Declara-se a manutenção do vínculo de emprego (contrato ativo e suspenso), julgando-se IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, anotação de baixa na CTPS e entrega de guias para saque de FGTS e Seguro-Desemprego. Concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (Guima-Conseco), porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária deverá observar a OJ n. 198 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca (art. 791-A da CLT), fixados em 10%. A 1ª reclamada pagará honorários ao patrono da autora sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamante pagará honorários aos patronos das reclamadas sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de seus honorários ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST). Será arcada por ambos os litigantes, devendo a 1ª demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota-parte da autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA PETROF
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