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TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000502-86.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PETROLEO SABBA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A e OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS - PI4623-A DESTINATÁRIO(S): PETROLEO SABBA SA W. DA COSTA CESAR - EPP W. DA COSTA CESAR - EPP FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466285031) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000502-86.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000502-86.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PETROLEO SABBA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A e OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS - PI4623-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000502-86.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por PETROLEO SABBA SA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por W. DA COSTA CESAR - EPP em face do Delegado da Receita Federal em Teresina e da União. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, que estabeleceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. O juízo de origem estendeu tal entendimento ao ICMS-ST e reconheceu à parte impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado. A inclusão da distribuidora PETROLEO SABBA SA na relação processual ocorreu de forma excepcional. Após a concessão de liminar em favor da parte impetrante, a empresa varejista W. DA COSTA CESAR - EPP peticionou nos autos alegando que, sendo a PETROLEO SABBA SA sua fornecedora e substituta tributária, a eficácia da decisão dependeria de notificação direta à distribuidora para que esta procedesse ao faturamento das mercadorias sem a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições federais. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a intimação da distribuidora para cumprimento da ordem, o que motivou seu ingresso nos autos como terceira prejudicada e a posterior interposição deste recurso. Em suas razões recursais, a apelante PETROLEO SABBA SA alega, em síntese, que a ordem judicial é inexequível e a sentença padece de erro técnico grave quanto à sistemática de tributação de combustíveis. Argumenta que, no regime monofásico aplicável à gasolina e ao óleo diesel, a tributação é concentrada na refinaria ou no importador, sendo que a distribuidora e a varejista operam sob alíquota zero, conforme o art. 4º da Lei 9.718/1998 e o art. 42 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Aduz que, quanto ao etanol, a tributação ocorre pelo regime especial (RECOB), sob alíquotas ad rem, ou seja, valores fixos por metro cúbico, de modo que o valor do ICMS não compõe a base de cálculo. Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa da impetrante, afirmando que a varejista é mera contribuinte de fato, não possuindo relação jurídica direta com o Fisco quanto ao recolhimento do PIS e da COFINS no setor de combustíveis. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada W. DA COSTA CESAR - EPP não apresentou contrarrazões. A União não apresentou contrarrazões específicas ao recurso da distribuidora, mantendo sua defesa quanto à legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo nas informações prestadas pela autoridade coatora. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito da demanda, devolvendo os autos para prosseguimento. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000502-86.2017.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica posta sob análise exige, inicialmente, uma incursão profunda nos institutos da substituição tributária, do regime monofásico de tributação e das condições da ação, especificamente no que tange à legitimidade ad causam em matéria tributária. A legitimidade ativa é pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o conhecimento do mérito da pretensão. No Direito Tributário, tal conceito ganha contornos específicos em razão da distinção clássica entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. Contribuinte de direito é aquele que mantém relação jurídica direta com o Estado, figurando no polo passivo da obrigação tributária por ter realizado o fato gerador. Já o contribuinte de fato é aquele que, embora não figure na relação jurídica tributária formal, suporta o encargo econômico do tributo, que lhe é repassado no preço final do produto ou serviço. O sistema de tributação das contribuições PIS e COFINS sobre combustíveis é regido por leis especiais que afastam a sistemática geral de incidência sobre o faturamento bruto em todas as etapas da cadeia econômica. A Lei 9.718/1998, a Lei 9.990/2000 e a Medida Provisória 2.158-35/2001 instituíram o que a doutrina e a jurisprudência denominam de regime monofásico ou tributação concentrada. Nesse modelo, o legislador elege um único contribuinte na cadeia (normalmente o produtor, o importador ou a refinaria) para recolher o tributo sobre uma base de cálculo que já engloba o valor estimado das etapas subsequentes. Para evitar a bitributação, as etapas seguintes (distribuição e revenda varejista) são desoneradas por meio da aplicação de alíquota zero. Tal estrutura visa conferir maior eficiência arrecadatória ao Fisco e simplificar a fiscalização, concentrando o recolhimento em poucos e grandes contribuintes. Contudo, essa simplificação gera reflexos diretos na legitimidade para discutir a exação. Se o varejista adquire o combustível para revenda com o PIS e a COFINS já retidos ou recolhidos na origem, e se na sua própria venda ao consumidor final a alíquota é zero, ele não possui qualquer relação jurídica de natureza tributária com a União Federal no que tange a essas contribuições. Ele não apura débito próprio, não escritura base de cálculo própria e não efetua pagamento em nome próprio. O valor dos tributos federais que compõe o preço de custo da mercadoria é mero ônus econômico, o que o qualifica apenas como contribuinte de fato. Quanto ao regime de alíquotas específicas (ad rem), o cenário jurídico é ainda mais restritivo à pretensão da impetrante. Ao contrário das alíquotas ad valorem, que incidem sobre um valor monetário (preço ou faturamento), as alíquotas ad rem incidem sobre uma unidade de medida física, como o metro cúbico ou o litro. No caso dos combustíveis submetidos a esse regime, como o etanol hidratado combustível, a base de cálculo é o volume e não o preço de venda. Assim, o valor do ICMS, que é uma grandeza monetária embutida no preço, é absolutamente estranho ao cálculo do PIS e da COFINS. Não há como excluir um valor monetário de uma base de cálculo que não é composta por valores, mas por quantidades físicas. Da análise dos autos, constata-se que a impetrante é empresa varejista de combustíveis e lubrificantes. Ao ajuizar a ação, baseou sua pretensão na tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, o enquadramento jurídico do caso concreto demonstra a inaplicabilidade dessa tese ao setor de combustíveis no que tange aos revendedores varejistas. A sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao aplicar o precedente do Supremo Tribunal Federal de forma automática e genérica, sem observar que a impetrante, na condição de varejista, sequer possui base de cálculo própria dessas contribuições para fins de exclusão de qualquer parcela. Quanto ao argumento do apelante de que a impetrante carece de legitimidade ativa, a análise aprofundada dos elementos probatórios e da legislação de regência demonstra que a Petróleo Sabbá S.A. tem razão. A relação jurídico-tributária no regime monofásico ocorre entre o produtor (refinaria) e o Fisco. O varejista, ao comprar do distribuidor, paga um preço que já contempla o ressarcimento dos tributos pagos nas etapas anteriores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 903.394/AL, consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato não detém legitimidade para pleitear a restituição ou a exclusão de tributos, salvo nas raras exceções previstas no art. 166 do Código Tributário Nacional, que não se aplicam ao mandado de segurança de natureza declaratória aqui analisado. A exequibilidade da ordem judicial também resta severamente prejudicada. O juízo a quo determinou que a distribuidora PETROLEO SABBA SA excluísse o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no faturamento para a impetrante. Ocorre que, na sistemática monofásica da gasolina e do diesel, a distribuidora já opera com alíquota zero por força de lei. Ela não calcula PIS/COFINS sobre sua margem de valor agregado para repassar ao Fisco. Portanto, a distribuidora não possui poderes nem competência para alterar uma base de cálculo de um tributo que ela não apura como contribuinte de direito naquela operação específica. Exigir que uma empresa privada altere a sistemática de faturamento de tributos federais, cujas alíquotas são fixadas em lei e cujo recolhimento foi concentrado em etapa anterior (refinaria), é impor obrigação juridicamente impossível. No que tange ao etanol, a prova documental constante dos autos (Id 34056023) confirma que a apelante é optante pelo regime especial de apuração do PIS/COFINS (RECOB), o qual utiliza alíquotas fixas por volume. Conforme mencionado, a base de cálculo volumétrica (ad rem) é imune à influência do ICMS. Se o tributo federal é calculado multiplicando-se o volume de litros por um valor em reais fixado em lei, o preço da mercadoria e os impostos estaduais nele embutidos são variáveis irrelevantes para a equação tributária federal. Assim, a pretensão de excluir o ICMS de uma base que é física (litros) e não financeira (reais) revela-se tecnicamente inviável. Dessa forma, o ingresso forçado da distribuidora no processo, provocado por um pedido de cumprimento de liminar da impetrante e chancelado pelo juízo de origem, evidenciou a fragilidade técnica da pretensão inicial. A Petróleo Sabbá S.A., na condição de terceira prejudicada por uma ordem judicial inexequível e contrária à lei, demonstrou de forma cabal que o juízo de primeiro grau avançou sobre matéria que extrapola os limites da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta no sentido de reconhecer a ilegitimidade do varejista de combustíveis. Nesse sentido, colaciono julgado paradigmático que reflete a posição desta 13ª Turma: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ART 4º LEI 9.718/1998. PIS. COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A ação foi ajuizada por AUTO POSTO CENTER LTDA, conforme consta da petição inicial, como "pessoa jurídica de privado tendo como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores". 2. O art. 4º da Lei 9.718/1998, aponta como contribuintes do PIS e da COFINS, os produtores e importadores de derivados de petróleo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. 4. Apelação não provida. (AC 1005953-87.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/12/2023 PAG.)" Conclui-se, portanto, que a impetrante carece de interesse de agir e de legitimidade ativa. A uma, porque não é contribuinte de direito das exações federais sobre combustíveis fósseis, operando sob alíquota zero. A duas, porque no regime ad rem do etanol, não há inclusão de ICMS na base de cálculo a ser excluída. A três, porque o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de subverter as regras de legitimidade processual e a sistemática específica de setores regidos por monofasia tributária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade ativa da impetrante e a impossibilidade jurídica do pedido em face do regime monofásico e das alíquotas ad rem. Denego a segurança e revogo qualquer medida liminar anteriormente concedida. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000502-86.2017.4.01.4000 APELANTE: PETROLEO SABBA SA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), W. DA COSTA CESAR - EPP, W. DA COSTA CESAR - EPP EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS-ST. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ZERO NO VAREJO. REGIME ESPECIAL AD REM (VOLUME). ILEGITIMIDADE ATIVA DO VAREJISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por distribuidora de combustíveis contra sentença que, aplicando o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, concedeu segurança a empresa varejista para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando que a distribuidora cumprisse a ordem no faturamento. A distribuidora ingressou no feito alegando ilegitimidade do varejista e inviabilidade técnica da medida face ao regime monofásico e volumétrico de tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa varejista de combustíveis possui legitimidade ativa para discutir a base de cálculo de tributos federais recolhidos em etapa anterior da cadeia econômica; (ii) saber se o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal é aplicável a mercadorias sujeitas ao regime monofásico com alíquota zero na etapa de revenda; e (iii) saber se há incidência de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS quando o regime de apuração é ad rem (valor fixo por volume). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comerciante varejista de combustíveis é mero contribuinte de fato, não possuindo legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos por produtores e importadores em regime monofásico (Lei 9.718/1998). 4. No regime monofásico aplicável à gasolina e ao diesel, as etapas de distribuição e varejo estão sujeitas à alíquota zero, inexistindo base de cálculo própria para a incidência da tese de exclusão do imposto estadual. 5. No regime especial de tributação do etanol (RECOB), as contribuições são calculadas sob alíquotas específicas (ad rem), tendo como base o volume do produto (metros cúbicos), e não o seu valor monetário, o que torna fisicamente impossível a exclusão do ICMS de uma base de cálculo não financeira. 6. Inviabilidade de cumprimento da ordem pela distribuidora, que não detém competência para alterar a sistemática de recolhimento de tributos federais concentrados na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Segurança denegada. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000502-86.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PETROLEO SABBA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A e OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS - PI4623-A DESTINATÁRIO(S): PETROLEO SABBA SA W. DA COSTA CESAR - EPP W. DA COSTA CESAR - EPP FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466285031) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000502-86.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000502-86.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PETROLEO SABBA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A e OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS - PI4623-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000502-86.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por PETROLEO SABBA SA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por W. DA COSTA CESAR - EPP em face do Delegado da Receita Federal em Teresina e da União. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, que estabeleceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. O juízo de origem estendeu tal entendimento ao ICMS-ST e reconheceu à parte impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado. A inclusão da distribuidora PETROLEO SABBA SA na relação processual ocorreu de forma excepcional. Após a concessão de liminar em favor da parte impetrante, a empresa varejista W. DA COSTA CESAR - EPP peticionou nos autos alegando que, sendo a PETROLEO SABBA SA sua fornecedora e substituta tributária, a eficácia da decisão dependeria de notificação direta à distribuidora para que esta procedesse ao faturamento das mercadorias sem a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições federais. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a intimação da distribuidora para cumprimento da ordem, o que motivou seu ingresso nos autos como terceira prejudicada e a posterior interposição deste recurso. Em suas razões recursais, a apelante PETROLEO SABBA SA alega, em síntese, que a ordem judicial é inexequível e a sentença padece de erro técnico grave quanto à sistemática de tributação de combustíveis. Argumenta que, no regime monofásico aplicável à gasolina e ao óleo diesel, a tributação é concentrada na refinaria ou no importador, sendo que a distribuidora e a varejista operam sob alíquota zero, conforme o art. 4º da Lei 9.718/1998 e o art. 42 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Aduz que, quanto ao etanol, a tributação ocorre pelo regime especial (RECOB), sob alíquotas ad rem, ou seja, valores fixos por metro cúbico, de modo que o valor do ICMS não compõe a base de cálculo. Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa da impetrante, afirmando que a varejista é mera contribuinte de fato, não possuindo relação jurídica direta com o Fisco quanto ao recolhimento do PIS e da COFINS no setor de combustíveis. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada W. DA COSTA CESAR - EPP não apresentou contrarrazões. A União não apresentou contrarrazões específicas ao recurso da distribuidora, mantendo sua defesa quanto à legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo nas informações prestadas pela autoridade coatora. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito da demanda, devolvendo os autos para prosseguimento. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000502-86.2017.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica posta sob análise exige, inicialmente, uma incursão profunda nos institutos da substituição tributária, do regime monofásico de tributação e das condições da ação, especificamente no que tange à legitimidade ad causam em matéria tributária. A legitimidade ativa é pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o conhecimento do mérito da pretensão. No Direito Tributário, tal conceito ganha contornos específicos em razão da distinção clássica entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. Contribuinte de direito é aquele que mantém relação jurídica direta com o Estado, figurando no polo passivo da obrigação tributária por ter realizado o fato gerador. Já o contribuinte de fato é aquele que, embora não figure na relação jurídica tributária formal, suporta o encargo econômico do tributo, que lhe é repassado no preço final do produto ou serviço. O sistema de tributação das contribuições PIS e COFINS sobre combustíveis é regido por leis especiais que afastam a sistemática geral de incidência sobre o faturamento bruto em todas as etapas da cadeia econômica. A Lei 9.718/1998, a Lei 9.990/2000 e a Medida Provisória 2.158-35/2001 instituíram o que a doutrina e a jurisprudência denominam de regime monofásico ou tributação concentrada. Nesse modelo, o legislador elege um único contribuinte na cadeia (normalmente o produtor, o importador ou a refinaria) para recolher o tributo sobre uma base de cálculo que já engloba o valor estimado das etapas subsequentes. Para evitar a bitributação, as etapas seguintes (distribuição e revenda varejista) são desoneradas por meio da aplicação de alíquota zero. Tal estrutura visa conferir maior eficiência arrecadatória ao Fisco e simplificar a fiscalização, concentrando o recolhimento em poucos e grandes contribuintes. Contudo, essa simplificação gera reflexos diretos na legitimidade para discutir a exação. Se o varejista adquire o combustível para revenda com o PIS e a COFINS já retidos ou recolhidos na origem, e se na sua própria venda ao consumidor final a alíquota é zero, ele não possui qualquer relação jurídica de natureza tributária com a União Federal no que tange a essas contribuições. Ele não apura débito próprio, não escritura base de cálculo própria e não efetua pagamento em nome próprio. O valor dos tributos federais que compõe o preço de custo da mercadoria é mero ônus econômico, o que o qualifica apenas como contribuinte de fato. Quanto ao regime de alíquotas específicas (ad rem), o cenário jurídico é ainda mais restritivo à pretensão da impetrante. Ao contrário das alíquotas ad valorem, que incidem sobre um valor monetário (preço ou faturamento), as alíquotas ad rem incidem sobre uma unidade de medida física, como o metro cúbico ou o litro. No caso dos combustíveis submetidos a esse regime, como o etanol hidratado combustível, a base de cálculo é o volume e não o preço de venda. Assim, o valor do ICMS, que é uma grandeza monetária embutida no preço, é absolutamente estranho ao cálculo do PIS e da COFINS. Não há como excluir um valor monetário de uma base de cálculo que não é composta por valores, mas por quantidades físicas. Da análise dos autos, constata-se que a impetrante é empresa varejista de combustíveis e lubrificantes. Ao ajuizar a ação, baseou sua pretensão na tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, o enquadramento jurídico do caso concreto demonstra a inaplicabilidade dessa tese ao setor de combustíveis no que tange aos revendedores varejistas. A sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao aplicar o precedente do Supremo Tribunal Federal de forma automática e genérica, sem observar que a impetrante, na condição de varejista, sequer possui base de cálculo própria dessas contribuições para fins de exclusão de qualquer parcela. Quanto ao argumento do apelante de que a impetrante carece de legitimidade ativa, a análise aprofundada dos elementos probatórios e da legislação de regência demonstra que a Petróleo Sabbá S.A. tem razão. A relação jurídico-tributária no regime monofásico ocorre entre o produtor (refinaria) e o Fisco. O varejista, ao comprar do distribuidor, paga um preço que já contempla o ressarcimento dos tributos pagos nas etapas anteriores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 903.394/AL, consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato não detém legitimidade para pleitear a restituição ou a exclusão de tributos, salvo nas raras exceções previstas no art. 166 do Código Tributário Nacional, que não se aplicam ao mandado de segurança de natureza declaratória aqui analisado. A exequibilidade da ordem judicial também resta severamente prejudicada. O juízo a quo determinou que a distribuidora PETROLEO SABBA SA excluísse o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no faturamento para a impetrante. Ocorre que, na sistemática monofásica da gasolina e do diesel, a distribuidora já opera com alíquota zero por força de lei. Ela não calcula PIS/COFINS sobre sua margem de valor agregado para repassar ao Fisco. Portanto, a distribuidora não possui poderes nem competência para alterar uma base de cálculo de um tributo que ela não apura como contribuinte de direito naquela operação específica. Exigir que uma empresa privada altere a sistemática de faturamento de tributos federais, cujas alíquotas são fixadas em lei e cujo recolhimento foi concentrado em etapa anterior (refinaria), é impor obrigação juridicamente impossível. No que tange ao etanol, a prova documental constante dos autos (Id 34056023) confirma que a apelante é optante pelo regime especial de apuração do PIS/COFINS (RECOB), o qual utiliza alíquotas fixas por volume. Conforme mencionado, a base de cálculo volumétrica (ad rem) é imune à influência do ICMS. Se o tributo federal é calculado multiplicando-se o volume de litros por um valor em reais fixado em lei, o preço da mercadoria e os impostos estaduais nele embutidos são variáveis irrelevantes para a equação tributária federal. Assim, a pretensão de excluir o ICMS de uma base que é física (litros) e não financeira (reais) revela-se tecnicamente inviável. Dessa forma, o ingresso forçado da distribuidora no processo, provocado por um pedido de cumprimento de liminar da impetrante e chancelado pelo juízo de origem, evidenciou a fragilidade técnica da pretensão inicial. A Petróleo Sabbá S.A., na condição de terceira prejudicada por uma ordem judicial inexequível e contrária à lei, demonstrou de forma cabal que o juízo de primeiro grau avançou sobre matéria que extrapola os limites da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta no sentido de reconhecer a ilegitimidade do varejista de combustíveis. Nesse sentido, colaciono julgado paradigmático que reflete a posição desta 13ª Turma: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ART 4º LEI 9.718/1998. PIS. COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A ação foi ajuizada por AUTO POSTO CENTER LTDA, conforme consta da petição inicial, como "pessoa jurídica de privado tendo como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores". 2. O art. 4º da Lei 9.718/1998, aponta como contribuintes do PIS e da COFINS, os produtores e importadores de derivados de petróleo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. 4. Apelação não provida. (AC 1005953-87.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/12/2023 PAG.)" Conclui-se, portanto, que a impetrante carece de interesse de agir e de legitimidade ativa. A uma, porque não é contribuinte de direito das exações federais sobre combustíveis fósseis, operando sob alíquota zero. A duas, porque no regime ad rem do etanol, não há inclusão de ICMS na base de cálculo a ser excluída. A três, porque o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de subverter as regras de legitimidade processual e a sistemática específica de setores regidos por monofasia tributária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade ativa da impetrante e a impossibilidade jurídica do pedido em face do regime monofásico e das alíquotas ad rem. Denego a segurança e revogo qualquer medida liminar anteriormente concedida. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000502-86.2017.4.01.4000 APELANTE: PETROLEO SABBA SA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), W. DA COSTA CESAR - EPP, W. DA COSTA CESAR - EPP EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS-ST. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ZERO NO VAREJO. REGIME ESPECIAL AD REM (VOLUME). ILEGITIMIDADE ATIVA DO VAREJISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por distribuidora de combustíveis contra sentença que, aplicando o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, concedeu segurança a empresa varejista para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando que a distribuidora cumprisse a ordem no faturamento. A distribuidora ingressou no feito alegando ilegitimidade do varejista e inviabilidade técnica da medida face ao regime monofásico e volumétrico de tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa varejista de combustíveis possui legitimidade ativa para discutir a base de cálculo de tributos federais recolhidos em etapa anterior da cadeia econômica; (ii) saber se o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal é aplicável a mercadorias sujeitas ao regime monofásico com alíquota zero na etapa de revenda; e (iii) saber se há incidência de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS quando o regime de apuração é ad rem (valor fixo por volume). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comerciante varejista de combustíveis é mero contribuinte de fato, não possuindo legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos por produtores e importadores em regime monofásico (Lei 9.718/1998). 4. No regime monofásico aplicável à gasolina e ao diesel, as etapas de distribuição e varejo estão sujeitas à alíquota zero, inexistindo base de cálculo própria para a incidência da tese de exclusão do imposto estadual. 5. No regime especial de tributação do etanol (RECOB), as contribuições são calculadas sob alíquotas específicas (ad rem), tendo como base o volume do produto (metros cúbicos), e não o seu valor monetário, o que torna fisicamente impossível a exclusão do ICMS de uma base de cálculo não financeira. 6. Inviabilidade de cumprimento da ordem pela distribuidora, que não detém competência para alterar a sistemática de recolhimento de tributos federais concentrados na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Segurança denegada. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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