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TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Processo 1000502-84.2026.8.26.0300 - Guarda de Família - Guarda - B.J.R.R. - - V.S.R. - V.A.S. - Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por B.J.R.R., em nome próprio e representando sua filha menor V.S.R., em face de V.A.S.. Sustenta o requerente, em síntese, que detém a guarda compartilhada da infante, fixada com residência de referência materna nos autos nº 1007586-08.2023.8.26.0506. Alega que, no período de férias escolares de julho de 2026, a infante relatou vivenciar situação de negligência e violência no lar materno, referindo agressões físicas pela genitora, uso frequente de bebidas alcoólicas, ameaças verbais por parte do padrasto, episódios de privação de alimentos e desleixo com a higiene bucal (com diagnóstico de sete cáries), além de atraso pedagógico por não se encontrar alfabetizada no 4º ano do ensino fundamental. Por tais razões, reteve a menor sob seus cuidados após o fim do período de convivência e requereu, em sede liminar, a concessão da guarda unilateral paterna (ou a inversão do lar de referência) e a exoneração da obrigação alimentar. Antes de apreciar a tutela postulada, este Juízo determinou a realização de estudo social urgente e a expedição de ofícios aos órgãos da rede protetiva local. Vieram aos autos o laudo do Setor Técnico de Serviço Social, o relatório de escuta especializada do CREAS, os informes da unidade escolar E.M.E.F. Professora Edda Saud Fregonesi e da Secretaria Municipal de Saúde, bem como a resposta de ofício do Conselho Tutelar. A requerida constituiu advogada e habilitou-se nos autos. O Ministério Público ofertou manifestação conclusiva pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, ressaltando a inexistência de elementos concretos de risco no lar materno e informando a concessão de liminar de busca e apreensão da menor em favor da genitora no processo conexo nº 1000547-88.2026.8.26.0300, em trâmite perante esta 2ª Vara. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em demandas que versam sobre guarda e custódia de menores, a alteração liminar da situação de fato consolidada constitui providência de caráter excepcionalíssimo, subordinada estritamente ao princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal). Exige-se prova cabal de situação de risco iminente ou grave violação de direitos, sob pena de causar instabilidade emocional nefasta ao desenvolvimento do infante. No caso em apreço, os elementos técnicos coligidos em instrução sumária não conferem verossimilhança às alegações do autor para justificar a ruptura antecipada da rotina da infante. Com efeito, o estudo social elaborado pela assistente social judiciária constatou que tanto o lar paterno quanto o materno ostentam condições adequadas de habitabilidade, salubridade e afeto. Não se identificou cenário de abandono material ou agressões físicas perpetradas pela mãe ou pelo padrasto, restando esclarecido que o episódio do assento decorreu de dinâmica recreativa mal interpretada pela menor e que a alimentação e os cuidados básicos são devidamente assegurados pelo núcleo materno. Ademais, as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde atestam a regularidade e atualização de toda a caderneta vacinal da menor, enquanto o relatório expedido pela escola municipal informou frequência escolar assídua e registrou a propensão da aluna a relatos fantasiosos, o que impõe redobrada cautela na valoração das queixas trazidas na exordial. Soma-se a isso o fato de que o pleito correlato de medidas protetivas de urgência manejado pelo genitor já restou indeferido pelo juízo criminal competente (autos nº 1500308-27.2026.8.26.0300). Por fim, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000547-88.2026.8.26.0300, foi ordenada a restituição da infante aos cuidados maternos para restabelecimento do título judicial homologado no feito nº 1007586-08.2023.8.26.0506. Deferir a inversão de custódia neste momento geraria decisões judiciais conflitantes, além de legitimar a retenção indevida da criança por vias de fato. Inexistindo prova segura de risco à integridade física ou psicológica da menor sob os cuidados maternos, deve prevalecer a estabilização do arranjo de convivência já estabelecido até ampla dilação probatória. Consectariamente, resta prejudicado o pleito de exoneração liminar dos alimentos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial e nas petições subsequentes, mantendo-se a guarda da menor V.S.R. nos termos vigentes estabelecidos nos autos nº 1007586-08.2023.8.26.0506, bem como a higidez da obrigação alimentar a cargo do genitor. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a requerida V.A.S., intimada por intermédio de sua patrona devidamente habilitada nos autos, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Setor Técnico Interprofissional para complementação da avaliação psicológica do núcleo familiar. Int. Proceda-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), TATIANE GUEDES CAVALLO BAPTISTA (OAB 516726/SP)
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