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TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000502-76.2026.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luiz Henrique Ferraz Fiuza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor (código 04.149) percebida pela parte autora, a partir da vedação constitucional à sua incorporação, observada a prescrição quinquenal; b) condenar a requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a esse título entre 29/04/2021 e a data de efetiva cessação dos descontos sobre a referida rubrica, a serem apurados em liquidação por cálculos, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado e, a partir de então, pela taxa SELIC, na forma da fundamentação supra; c) reconhecer a natureza alimentar dos valores objeto da condenação; d) rejeitar o pedido subsidiário formulado pela requerida, por envolver matéria estranha ao objeto da presente demanda. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada eventual hipótese de má-fé, não configurada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)
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