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1000502-71.2026.8.26.0369

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Aprazível - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000502-71.2026.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jean Rodrigo Montani - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores de imposto de renda retidos indevidamente sobre a bonificação por resultados paga no ano de 2026, observada a prescrição quinquenal, anotando-se que eventuais valores recebidos no mesmo exercício fiscal ficam submetidos à previsão contida no artigo 12-B da Lei nº 7.713/88; B) DETERMINAR que o cálculo do valor devido observe o regime de competência, aplicando-se as alíquotas de IR correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, conforme tabelas vigentes à época. Os valores descontados deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal, segundo o IPCA-E, no período compreendido entre a data do recolhimento indevido e o trânsito em julgado desta decisão, e acrescidos de juros moratórios e correção monetária, a partir do trânsito em julgado, com aplicação da taxa SELIC, consoante disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188, do C. STJ, observando-se que, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/21. A partir de 09/09/2025, os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional n.º 136/2025. Ainda, DETERMINO que, em incidente de cumprimento de sentença, o autor comprove, mediante apresentação das declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios correspondentes, a ausência de compensação dos valores ora pleiteados, devendo ser abatido eventual valor já restituído pela Receita Federal, evitando-se bis in idem; Não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)

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