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TJSP · Foro de Cunha - Vara Única
Processo 1000502-56.2025.8.26.0159 - Tutela Cível - Nomeação - M.B. - P.A.T. - Intime-se o(a) curador(a), via DJE, na pessoa de seu advogado, a comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para assinar o termo de curatela, nos termos do artigo 759 do Novo Código de Processo Civil.) - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP), ANDRÉIA CRISTINA GALHARDO COELHO (OAB 506569/SP)
TJSP · Vara Única - Cunha
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Estudo psicossocial às fls. 53/59 e 60/65. O i. Representante do Ministério Público manifestou‑se pelo deferimento do pedido inicial (fls. 114/116). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido merece prosperar. A inicial veio devidamente instruída nos moldes do artigo 749 do Código de Processo Civil. Segundo o perito médico (fls. 76/77), a pericianda: "Trata‑se de pessoa com deficiência intelectual. É pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível. Diante a limitação constatada, está prejudicada a adoção das técnicas de tomada de decisão Apoiada." Ademais, em remate, a equipe técnica do Juízo pontuou: "Pelo exposto, sob a ótica psicológica, verificou‑se que a requerente, apesar da dificuldade de discurso verbal coerente apresentada, consegue, dentro de suas limitações, auxiliar sua filha, ora requerida, com as demandas de cuidados gerais no cotidiano. Esta, por sua vez, pelo que foi possível observar, apresenta, no momento, limitações gerais para o autogerenciamento vivencial, com evidentes prejuízos à capacidade decisional e impossibilitada de expressar sua vontade. Diante desse quadro, a requerida conta com seu núcleo familiar - mãe e pai – como rede fundamental de apoio e de auxílio integral. Ademais, é assistida pela APAE e pelo CAPS do município, com atendimentos pontuais. Dessa forma, conquanto a curatela seja medida excepcional, devendo ser pautada na preservação máxima da autonomia dos sujeitos, o presente processo mostrou‑se fundado em motivação legítima de proteção e de garantia de direitos da requerida, sobretudo considerando a finalidade de continuidade do recebimento do benefício previdenciário do INSS." (fls. 59, Psicólogo) e "A família apresenta padrão socioeconômico compatível com a classe popular. A renda familiar é composta pela aposentadoria do Sr. José Benedito e pelo Benefício de Prestação Continuada de Patrícia Aparecida. Observamos que a requerida apresenta impedimento para exprimir sua vontade e para exercer os atos civis de natureza patrimonial e negocial, ela não sabe utilizar dinheiro. Em razão das deficiências intelectual e visual, Patrícia Aparecida necessita de supervisão constante e auxílio em todas as atividades da vida diária. A Sra. Marilza Bento, apesar de apresentar algumas dificuldades, é a pessoa responsável por levar a requerida às consultas médicas e proporcionar o cuidado e apoio necessário nas atividades da vida diária, além de prestar apoio ao companheiro que se encontra com a saúde vulnerável. Conforme relatado pelos entrevistados, eles não têm apoio de familiares. Contudo, o apoio institucional é proporcionado pelo CREAS de forma pontual, e pelo CAPS. Consideramos imprescindível o acompanhamento sistemático e contínuo da família pelo CREAS, CAPS e saúde pública, visando contribuir para a prevenção de agravamento de riscos e vulnerabilidades, para o fortalecimento da capacidade protetiva da família e atendimento de suas necessidades." (fls. 65/65, Assistente Social). Por fim, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Destarte, a interdição da requerida é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO DE P. A. T., para a prática de todos os atos da vida civil, nomeando‑lhe como CURADORA M. B.. Vale a presente sentença como edital, em cumprimento ao artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, publicando‑se na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, assim como, pela Imprensa local, por uma vez, e pela Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias. Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito e assinada fisicamente pelo(a) curador(a) ora nomeado(a) e supra qualificado(a), como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e MANDADO DE REGISTRO junto ao livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência. Após o trânsito em julgado certificado, intime‑se o(a) curador(a), via DJE, na pessoa de seu advogado, a comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para assinar a presente decisão, nos termos do artigo 759 do Novo Código de Processo Civil. Prestação de contas, na forma da lei. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG n.º 2.201/2016. Ressalte‑se que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação do interdito. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeçam‑se certidões de honorários, pelo máximo da Tabela, e arquivem‑se. P.R.I.C.
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