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1000502-49.2025.5.02.0232

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000502-49.2025.5.02.0232 AGRAVANTE: RODNEI MAYLON DE SA AMARAL AGRAVADO: BAPTISTUCCI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000502-49.2025.5.02.0232 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. 1. No caso, a Corte de origem consignou que “não houve a descrição de quais seriam as parcelas suscetíveis dos reflexos do adicional de insalubridade, tendo constado de forma generalizada o pedido de ‘suas devidas integrações’”. 2. Irrefutável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, uma vez que incumbia à parte autora especificar as verbas de natureza salarial sobre as quais pretendia que incidissem os reflexos do adicional de insalubridade deferido. O pedido de reflexos genérico acaba por prejudicar a impugnação específica da parte ré, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000502-49.2025.5.02.0232, em que é AGRAVANTE RODNEI MAYLON DE SA AMARAL e são AGRAVADOS BAPTISTUCCI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DROGA RAPHAEL SANSANA LTDA - EPP e DROGA LESTE LTDA - ME. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, pela Presidência desta Corte Superior, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Idc4c15c3; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 8876888). Regular a representação processual (Id fe53c01). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional indeferiu o pedido dos reflexos em adicional de insalubridade, em razão da ausência de nomeação das verbas que sofreriam a integração, não se tratando de individualização de cada uma deles com o valor correspondente. Além disso, a Turma pontuou que não pode a parte, em sede recursal, valer-se da tese de que ser incontroverso que o adicional integra a remuneração do empregado e os reflexos seriam devidos em aviso prévio, férias com abono, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS + 40% sob o fundamento de "consequência lógica do pedido principal". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte agravante, de plano, afirma que “A controvérsia não possui natureza fático-probatória.”. Sustenta, ademais, que “É incontroverso que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado (Súmula 139 do TST). Os reflexos em verbas como aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, e FGTS com multa de 40% são consequência lógica do pedido principal, não havendo necessidade de individualização dos reflexos em cada verba.“. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, 7º, XXIII, da Constituição Federal e 840, § 1º, da CLT, além de contrariedade à Súmula n. 139 do TST. Sem razão. Na fração de interesse, o Tribunal Regional assim consignou: DOS REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Defende o reclamante a necessidade de condenação dos reflexos do adicional de insalubridade, já que na inicial o pedido de integração foi destacado do pedido principal. Pois bem. Consta do tópico 5 da causa de pedir da inicial (fls. 5/7) o seguinte teor quanto às integrações "Faz jus parte a autora, portanto, ao recebimento de adicional de insalubridade e suas devidas integrações, em grau máximo, ou outro que se apurar em perícia, com a condenação da ré ao pagamento". Verifica-se que não houve a descrição de quais seriam as parcelas suscetíveis dos reflexos do adicional de insalubridade, tendo constado de forma generalizada o pedido de "suas devidas integrações". Não pode a parte, em sede recursal, valer-se da tese de que ser incontroverso que o adicional integra a remuneração do empregado e os reflexos seriam devidos em aviso prévio, férias com abono, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS + 40% sob o fundamento de "consequência lógica do pedido principal". Não é o caso de aplicação do artigo 840 da CLT, mas de ausência de nomeação das verbas que sofreriam a integração, não se tratando de individualização de cada uma deles com o valor correspondente. Portanto, em razão de nítida inépcia, correta a sentença ao não deferir os reflexos. Irrefutável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, uma vez que incumbia à parte autora especificar as verbas de natureza salarial sobre as quais pretendia que incidissem os reflexos do adicional de insalubridade deferido. O pedido de reflexos genérico acaba por prejudicar a impugnação da parte ré, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. Apesar de o Processo do Trabalho não exigir rigor formal na elaboração da petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, devem constar os elementos mínimos indispensáveis à solução da controvérsia, quais sejam, os pedidos certos e determinados, de modo a possibilitar que a decisão seja proferida dentro dos limites propostos, além de viabilizar o direito de defesa do réu. Dessa forma, competia à autora, na petição inicial, especificar todas as verbas de natureza salarial sobre as quais deveriam incidir os reflexos e não formular pedido genérico de reflexos, o que impede a impugnação específica da parte ré, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido. (RR-10293-81.2016.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS DA REFERIDA PARCELA NÃO DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que, apesar de formulado o pedido de reflexos da parcela adicional de insalubridade de forma genérica, são devidos os reflexos ordinários, consistentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. III. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a petição inicial deve conter "pedido certo, determinado e com indicação de seu valor". Ao Autor competia, na petição inicial, especificar todas as verbas de natureza salarial sobre as quais pretendia a incidência de reflexos. Ao formular pedido genérico, impossibilitou a impugnação específica pela parte Ré, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Julgados do TST nesse mesmo sentido. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0020141-94.2022.5.04.0531, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/03/2026). "ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS NÃO DISCRIMINADOS. PEDIDO GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento de pedido de pagamento de reflexos quando há pedido genérico, uma vez que o autor não indica sobre quais parcelas deveriam eles ser computados, não atendendo ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-20223-93.2016.5.04.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 13/12/2019) "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - REFLEXOS - SÚMULA Nº 253 DO TST - PEDIDO GENÉRICO. É descabido o deferimento do pedido genérico de reflexos da verba principal quando a parte autora não especifica exatamente sobre quais outras verbas trabalhistas repercute a parcela principal. Revela-se acentuada a necessidade de discriminação das verbas pretendidas, in casu, na medida em que se discute a aplicação da Súmula nº 253 do TST, na qual consta determinação de que a gratificação semestral não repercute no cálculo de horas extraordinárias, férias e aviso-prévio, mas repercute na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Ou seja, a pretensa incidência da Súmula nº 253 do TST já exclui a repercussão da gratificação semestral em algumas verbas trabalhistas, sendo, portanto, imperiosa a discriminação de quais parcelas a parte pretende ver incidir os reflexos, o que torna latente o aspecto genérico do pedido de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. (...)" (TST-ARR-306-46.2011.5.04.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 28/10/2016). “(...) 7. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª SEMANAL E REFLEXOS EM SALDO DE SALÁRIO. O Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário do reclamado, a fim de excluir a condenação às horas extras excedentes à 40ª semanal, bem como os reflexos das horas extras em saldo salarial, uma vez que a análise do rol de pedidos deduzidos na inicial revela que não foi formulado pedido de horas extras além da 40ª semanal, mas tão somente em relação àquelas excedentes à 8ª diária, além de não se verificar a existência de pedido certo e determinado de reflexos das horas extras em saldo salarial. Em tal contexto, a decisão do Regional não viola os artigos 7º, XIII, da CF e 58 da CLT e nem contraria a Súmula nº 431 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (TST-AIRR-124500-78.2008.5.02.0002, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 01/10/2021)." Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DROGA RAPHAEL SANSANA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000502-49.2025.5.02.0232 AGRAVANTE: RODNEI MAYLON DE SA AMARAL AGRAVADO: BAPTISTUCCI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000502-49.2025.5.02.0232 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. 1. No caso, a Corte de origem consignou que “não houve a descrição de quais seriam as parcelas suscetíveis dos reflexos do adicional de insalubridade, tendo constado de forma generalizada o pedido de ‘suas devidas integrações’”. 2. Irrefutável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, uma vez que incumbia à parte autora especificar as verbas de natureza salarial sobre as quais pretendia que incidissem os reflexos do adicional de insalubridade deferido. O pedido de reflexos genérico acaba por prejudicar a impugnação específica da parte ré, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000502-49.2025.5.02.0232, em que é AGRAVANTE RODNEI MAYLON DE SA AMARAL e são AGRAVADOS BAPTISTUCCI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DROGA RAPHAEL SANSANA LTDA - EPP e DROGA LESTE LTDA - ME. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, pela Presidência desta Corte Superior, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Idc4c15c3; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 8876888). Regular a representação processual (Id fe53c01). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional indeferiu o pedido dos reflexos em adicional de insalubridade, em razão da ausência de nomeação das verbas que sofreriam a integração, não se tratando de individualização de cada uma deles com o valor correspondente. Além disso, a Turma pontuou que não pode a parte, em sede recursal, valer-se da tese de que ser incontroverso que o adicional integra a remuneração do empregado e os reflexos seriam devidos em aviso prévio, férias com abono, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS + 40% sob o fundamento de "consequência lógica do pedido principal". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte agravante, de plano, afirma que “A controvérsia não possui natureza fático-probatória.”. Sustenta, ademais, que “É incontroverso que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado (Súmula 139 do TST). Os reflexos em verbas como aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, e FGTS com multa de 40% são consequência lógica do pedido principal, não havendo necessidade de individualização dos reflexos em cada verba.“. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, 7º, XXIII, da Constituição Federal e 840, § 1º, da CLT, além de contrariedade à Súmula n. 139 do TST. Sem razão. Na fração de interesse, o Tribunal Regional assim consignou: DOS REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Defende o reclamante a necessidade de condenação dos reflexos do adicional de insalubridade, já que na inicial o pedido de integração foi destacado do pedido principal. Pois bem. Consta do tópico 5 da causa de pedir da inicial (fls. 5/7) o seguinte teor quanto às integrações "Faz jus parte a autora, portanto, ao recebimento de adicional de insalubridade e suas devidas integrações, em grau máximo, ou outro que se apurar em perícia, com a condenação da ré ao pagamento". Verifica-se que não houve a descrição de quais seriam as parcelas suscetíveis dos reflexos do adicional de insalubridade, tendo constado de forma generalizada o pedido de "suas devidas integrações". Não pode a parte, em sede recursal, valer-se da tese de que ser incontroverso que o adicional integra a remuneração do empregado e os reflexos seriam devidos em aviso prévio, férias com abono, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS + 40% sob o fundamento de "consequência lógica do pedido principal". Não é o caso de aplicação do artigo 840 da CLT, mas de ausência de nomeação das verbas que sofreriam a integração, não se tratando de individualização de cada uma deles com o valor correspondente. Portanto, em razão de nítida inépcia, correta a sentença ao não deferir os reflexos. Irrefutável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, uma vez que incumbia à parte autora especificar as verbas de natureza salarial sobre as quais pretendia que incidissem os reflexos do adicional de insalubridade deferido. O pedido de reflexos genérico acaba por prejudicar a impugnação da parte ré, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. Apesar de o Processo do Trabalho não exigir rigor formal na elaboração da petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, devem constar os elementos mínimos indispensáveis à solução da controvérsia, quais sejam, os pedidos certos e determinados, de modo a possibilitar que a decisão seja proferida dentro dos limites propostos, além de viabilizar o direito de defesa do réu. Dessa forma, competia à autora, na petição inicial, especificar todas as verbas de natureza salarial sobre as quais deveriam incidir os reflexos e não formular pedido genérico de reflexos, o que impede a impugnação específica da parte ré, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido. (RR-10293-81.2016.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS DA REFERIDA PARCELA NÃO DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que, apesar de formulado o pedido de reflexos da parcela adicional de insalubridade de forma genérica, são devidos os reflexos ordinários, consistentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. III. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a petição inicial deve conter "pedido certo, determinado e com indicação de seu valor". Ao Autor competia, na petição inicial, especificar todas as verbas de natureza salarial sobre as quais pretendia a incidência de reflexos. Ao formular pedido genérico, impossibilitou a impugnação específica pela parte Ré, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Julgados do TST nesse mesmo sentido. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0020141-94.2022.5.04.0531, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/03/2026). "ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS NÃO DISCRIMINADOS. PEDIDO GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento de pedido de pagamento de reflexos quando há pedido genérico, uma vez que o autor não indica sobre quais parcelas deveriam eles ser computados, não atendendo ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-20223-93.2016.5.04.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 13/12/2019) "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - REFLEXOS - SÚMULA Nº 253 DO TST - PEDIDO GENÉRICO. É descabido o deferimento do pedido genérico de reflexos da verba principal quando a parte autora não especifica exatamente sobre quais outras verbas trabalhistas repercute a parcela principal. Revela-se acentuada a necessidade de discriminação das verbas pretendidas, in casu, na medida em que se discute a aplicação da Súmula nº 253 do TST, na qual consta determinação de que a gratificação semestral não repercute no cálculo de horas extraordinárias, férias e aviso-prévio, mas repercute na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Ou seja, a pretensa incidência da Súmula nº 253 do TST já exclui a repercussão da gratificação semestral em algumas verbas trabalhistas, sendo, portanto, imperiosa a discriminação de quais parcelas a parte pretende ver incidir os reflexos, o que torna latente o aspecto genérico do pedido de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. (...)" (TST-ARR-306-46.2011.5.04.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 28/10/2016). “(...) 7. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª SEMANAL E REFLEXOS EM SALDO DE SALÁRIO. O Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário do reclamado, a fim de excluir a condenação às horas extras excedentes à 40ª semanal, bem como os reflexos das horas extras em saldo salarial, uma vez que a análise do rol de pedidos deduzidos na inicial revela que não foi formulado pedido de horas extras além da 40ª semanal, mas tão somente em relação àquelas excedentes à 8ª diária, além de não se verificar a existência de pedido certo e determinado de reflexos das horas extras em saldo salarial. Em tal contexto, a decisão do Regional não viola os artigos 7º, XIII, da CF e 58 da CLT e nem contraria a Súmula nº 431 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (TST-AIRR-124500-78.2008.5.02.0002, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 01/10/2021)." Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DROGA LESTE LTDA - ME

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