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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000502-30.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: ELIZETE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MELINA CASTILHO PRIMO PROBAOS - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 151bcce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TOCARY GUIAO BASTOS DECISÃO Vistos. Ante o peticionado pela reclamante, homologo o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO em face da reclamada THAIS ROCKEMBACH e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente em relação à referida reclamada, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC. Saliento que a autora não pode desistir do feito sem o consentimento do réu, se este já apresentou contestação, ainda que eletronicamente, nos termos do Art. 841, § 3º, da CLT. Válida, pois, a desistência formulada já que não decorrido o prazo para apresentação de contestação. Providencie a Secretaria a exclusão da 3ª reclamada (THAIS ROCKEMBACH) dos autos, devendo o feito continuar em relação aos demais réus. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE PEREIRA DA SILVA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000502-30.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: ELIZETE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MELINA CASTILHO PRIMO PROBAOS - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 151bcce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TOCARY GUIAO BASTOS DECISÃO Vistos. Ante o peticionado pela reclamante, homologo o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO em face da reclamada THAIS ROCKEMBACH e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente em relação à referida reclamada, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC. Saliento que a autora não pode desistir do feito sem o consentimento do réu, se este já apresentou contestação, ainda que eletronicamente, nos termos do Art. 841, § 3º, da CLT. Válida, pois, a desistência formulada já que não decorrido o prazo para apresentação de contestação. Providencie a Secretaria a exclusão da 3ª reclamada (THAIS ROCKEMBACH) dos autos, devendo o feito continuar em relação aos demais réus. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELINA CASTILHO PRIMO PROBAOS - EPP
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