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1000502-22.2026.8.13.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000502-22.2026.8.13.0082/MG AUTOR: EVANDRO JUSTINO ALVES ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA DE JESUS (OAB MG243825) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de pendências que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito. A parte autora juntou certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, na qual consta que o imóvel situado na Avenida Unaí, nº 1515, Centro, Natalândia/MG, não se encontra registrado naquela serventia. Todavia, considerando que, na ação de usucapião, mostra-se necessária a adequada identificação da situação registral do imóvel, inclusive para que seja oportunizada a citação de eventual proprietário registral ou de outros titulares de direitos sobre o bem, a documentação apresentada deve ser complementada. Com efeito, a certidão juntada aos autos não esclarece suficientemente a extensão da pesquisa efetuada nos indicadores e registros da serventia, especialmente quanto à eventual existência de matrícula ou transcrição antiga referente à área usucapienda ou a imóvel de maior extensão do qual ela possa ter se originado. Ademais, verifica-se que a inicial menciona a existência do Inventário nº 5001019-95.2022.8.13.0082 e da Ação Declaratória nº 1000160-11.2026.8.13.0082, nos quais há controvérsia acerca da titularidade do imóvel objeto desta demanda, circunstância que igualmente exige a adequada identificação das pessoas que sustentam direito incompatível com a pretensão de usucapião. Também é necessária a qualificação dos confinantes para viabilizar sua citação pessoal, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar certidão atualizada e circunstanciada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante pesquisa nos respectivos indicadores, inclusive no Livro 4 – Indicador Real, se pertinente, esclarecendo se existe matrícula, transcrição ou qualquer registro relativo à área usucapienda ou a imóvel de maior extensão no qual ela esteja compreendida e, em caso positivo, indicando o respectivo número e titular; b) caso tenha havido alteração da circunscrição imobiliária ao longo do tempo, juntar certidão expedida pela serventia anteriormente competente, ou documento do atual Registro de Imóveis que esclareça suficientemente a cadeia de competência registral e a inexistência de registro anterior; c) apresentar a qualificação e o endereço dos proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, individualizando-os de acordo com a planta e o memorial descritivo, para viabilizar a citação prevista no art. 246, § 3º, do CPC; d) identificar e qualificar as pessoas que, conforme narrado na própria inicial e nos processos nº 5001019-95.2022.8.13.0082 e nº 1000160-11.2026.8.13.0082, sustentam direito de propriedade, posse hereditária ou qualquer outro direito incompatível com a pretensão de usucapião, requerendo a respectiva inclusão no polo passivo, quando cabível; e) adequar, se necessário, o cadastro processual às partes efetivamente indicadas na demanda. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise do regular prosseguimento e das citações necessárias. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. 5R

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