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1000502-02.2015.5.02.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000502-02.2015.5.02.0264 RECLAMANTE: JORGE LUIZ XAVIER DO CARMO RECLAMADO: INOVA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea9fd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO ante direcionamento de execução para penhora de proventos de aposentadoria. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026 CARLA LUCCHESI servidor DECISÃO Vistos, etc. ID 7116482: Requer o exequente, a penhora dos proventos das co executadas que recebem benefícios do INSS, como demonstrado em pesquisa disponibilizada. A impenhorabilidade salário é relativa quando ponderada necessidade de satisfazer créditos trabalhistas, detentor de evidente natureza alimentar. Pelo extrato Prevjud constata-se que percentual de 30% sobre as aposentadorias de cada um dos sócios não retira das devedoras sua garantida dignidade da pessoa humana e de patrimônio mínimo. A decisão está firmada no § 2º do artigo 833 do CPC diante da também, nos princípios da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição. Ademais, há Tese 75 firmada pelo TST em Recursos Repetitivos, prevê que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Oficie-se ao INSS para retenções mensais das co executadas MARIA ROSA PEREZ TOMAZ e SILVIA ROSARIA DOS SANTOS, e repasses à conta judicial até o valor total da execução ser alcançado. Por fim, em que pese a manutenção no polo passivo atende melhor aos interesses da reclamada, na medida em que permite aos órgãos judiciários a pronta verificação de coisa julgada em favor da ré. Como forma de evitar qualquer confusão diante do razoável número de litisconsortes, exclua-se a reclamada ARTECOLA do polo passivo pois já quitou a execução. Intimem-se. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ XAVIER DO CARMO

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000502-02.2015.5.02.0264 RECLAMANTE: JORGE LUIZ XAVIER DO CARMO RECLAMADO: INOVA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea9fd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO ante direcionamento de execução para penhora de proventos de aposentadoria. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026 CARLA LUCCHESI servidor DECISÃO Vistos, etc. ID 7116482: Requer o exequente, a penhora dos proventos das co executadas que recebem benefícios do INSS, como demonstrado em pesquisa disponibilizada. A impenhorabilidade salário é relativa quando ponderada necessidade de satisfazer créditos trabalhistas, detentor de evidente natureza alimentar. Pelo extrato Prevjud constata-se que percentual de 30% sobre as aposentadorias de cada um dos sócios não retira das devedoras sua garantida dignidade da pessoa humana e de patrimônio mínimo. A decisão está firmada no § 2º do artigo 833 do CPC diante da também, nos princípios da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição. Ademais, há Tese 75 firmada pelo TST em Recursos Repetitivos, prevê que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Oficie-se ao INSS para retenções mensais das co executadas MARIA ROSA PEREZ TOMAZ e SILVIA ROSARIA DOS SANTOS, e repasses à conta judicial até o valor total da execução ser alcançado. Por fim, em que pese a manutenção no polo passivo atende melhor aos interesses da reclamada, na medida em que permite aos órgãos judiciários a pronta verificação de coisa julgada em favor da ré. Como forma de evitar qualquer confusão diante do razoável número de litisconsortes, exclua-se a reclamada ARTECOLA do polo passivo pois já quitou a execução. Intimem-se. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NS FACCAO DE TECIDOS, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM EIRELI - GINOVA RECURSOS HUMANOS LTDA. - EPP - HELEN TAMILE DOS SANTOS - INOVA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - EPP - MARIA ROSA PEREZ TOMAZ - MARCOS STOCHMANN SILVA

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