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1000501-81.2025.5.02.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000501-81.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: MARCELO MENDES RECLAMADO: TERRA PRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a19d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Cálculos apresentados pela parte autora (#id:616e626 e #id:c3e3abe). Impugnação das partes rés (#id:8285ce3, #id:4a634f1, #id:9b27c1f e #id:8fd0152). Resposta da parte autora (#id:2aca8f7), ratificando os cálculos apresentados. Despacho analisando as divergências e determinando a retificação dos cálculos de liquidação (#id:59fcf2f). Cálculos autorais retificados (#id:b31ff9b e #id:058e28a). Intimadas, as partes rés permaneceram silentes. Despacho analisando os novos cálculos e determinando a retificação de pontos equivocados (#id:5509b9f). Cálculos autorais retificados (#id:9231314 e #id:e9ac18a). Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos autorais retificados (#id:e9ac18a) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/08/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 186.678,88 JUROS: R$ 30.967,19 TOTAL BRUTO: R$ 217.646,07 FGTS: R$ 25.382,76 JUROS S/ FGTS: R$ 4.184,56 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 29.567,32 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: R$ 5.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 25.221,34 INSS EMPREGADOR: R$ 46.968,46 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 12.029,87 IR (a deduzir): R$ 1.460,68 ** Verbas Tributáveis: R$ 145.605,09 - Nº de meses: 42 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 6.488,06 Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. As partes rés, responsáveis solidárias, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 09 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MENDES

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000501-81.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: MARCELO MENDES RECLAMADO: TERRA PRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a19d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Cálculos apresentados pela parte autora (#id:616e626 e #id:c3e3abe). Impugnação das partes rés (#id:8285ce3, #id:4a634f1, #id:9b27c1f e #id:8fd0152). Resposta da parte autora (#id:2aca8f7), ratificando os cálculos apresentados. Despacho analisando as divergências e determinando a retificação dos cálculos de liquidação (#id:59fcf2f). Cálculos autorais retificados (#id:b31ff9b e #id:058e28a). Intimadas, as partes rés permaneceram silentes. Despacho analisando os novos cálculos e determinando a retificação de pontos equivocados (#id:5509b9f). Cálculos autorais retificados (#id:9231314 e #id:e9ac18a). Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos autorais retificados (#id:e9ac18a) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/08/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 186.678,88 JUROS: R$ 30.967,19 TOTAL BRUTO: R$ 217.646,07 FGTS: R$ 25.382,76 JUROS S/ FGTS: R$ 4.184,56 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 29.567,32 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: R$ 5.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 25.221,34 INSS EMPREGADOR: R$ 46.968,46 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 12.029,87 IR (a deduzir): R$ 1.460,68 ** Verbas Tributáveis: R$ 145.605,09 - Nº de meses: 42 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 6.488,06 Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. As partes rés, responsáveis solidárias, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 09 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO TERRA PRETA LTDA. - WALMAR COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - MARCEL SIMOES DE SOUZA - BRAVO DO BRASIL S/A - SIMOES PAPEL NA HORA LTDA

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