Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado nº 1000501-71.2018.8.11.0050. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. Recorridos: ANDRESSA MAIRA ERVILHA RIBEIRO, CECILIA DA SILVA DE OLIVEIRA, ISAAC PEREIRA CORDEIRO, JOSEFINA BERLANDA, TANIA DOS SANTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Novo do Parecis contra sentença que julgou procedente pedido de servidores públicos municipais para incorporação do percentual de 11,98% à remuneração, em razão da conversão da URV determinada pela Lei nº 8.880/94. Os recorridos são servidores efetivos do Município de Campo Novo do Parecis/MT, ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Agente de Serviço, Agente de Fiscalização de Trânsito e Técnico em Enfermagem, cujas carreiras foram reestruturadas pelas Leis Municipais nº 1.135/2006 e nº 1.142/2006. O ajuizamento da ação ocorreu em 02 de agosto de 2018, mais de doze anos após a reestruturação das carreiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição total do fundo de direito quanto ao pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de URV, à luz da reestruturação das carreiras dos servidores públicos municipais promovida pelas Leis Municipais nº 1.135/2006 e nº 1.142/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o prazo prescricional para pleitos relacionados à conversão da URV tem início com a vigência da primeira lei que reestrutura a carreira do servidor. 4. As Leis Municipais nº 1.135/2006 e nº 1.142/2006, que reestruturaram as carreiras dos recorridos, entraram em vigor no ano de 2006, e o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 2018, superando o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. A superação do prazo prescricional acarreta a prescrição do próprio fundo de direito, e não apenas das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incide a prescrição total do fundo de direito em demandas que pleiteiam diferenças remuneratórias pela conversão da URV, quando a ação é proposta mais de cinco anos após a entrada em vigor da lei que reestruturou a carreira do servidor. 2. A reestruturação da carreira pela Administração Pública constitui marco inicial para contagem do prazo prescricional, por implicar novo regime jurídico remuneratório. Relatório e Voto. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a incorporar à remuneração das partes autoras o percentual de 11,98%, em razão da perda salarial decorrente da URV. O recorrente argui a prescrição. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente. O Ministério Público em seu parecer manifestou desinteresse em intervir no feito. Em sessão de julgamento o teor do parecer foi ratificado. Pois bem. A controvérsia gira em torno do direito à incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração da parte autora, com base na conversão monetária determinada pela Lei nº 8.880/94. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RS, com repercussão geral reconhecida, houve alteração de tal entendimento, pois o c. STF firmou a tese de que, nos casos em que houve erro de conversão de Cruzeiro Real para URV, a reposição deixa de ser aplicada a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. Eis a ementa do RE 561.836/RS: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Assim, firmou-se o entendimento de que a reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da URV. Por consequência, inicia-se o prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores à reestruturação. Tendo como base a referida decisão do c. Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça trouxe nova interpretação à matéria, reconhecendo que a partir do momento em que houve a reestruturação da carreira, iniciou-se a fluência do prazo para o exercício da pretensão. Nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADMINISTRATIVO. MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DELEGADA Nº 43/2000. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS RECLAMADAS APÓS O QUINQUÊNIO DA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI DELEGADA Nº 43/2000. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual "(...) inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação [...] com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão", todavia "o termo 'ad quem' da incorporação [...] é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira" (RE nº 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 10/02/2014). 3. Limitada a existência de possíveis diferenças salariais à edição da Lei Estadual Delegada nº 43/2000, com vigência a partir de junho/2000, e, ajuizada a ação somente após cinco anos a referida data, já se encontram prescritas todas as parcelas passíveis de restituição (cf. AgRg no REsp 1333769/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013). 4. Reforma do acórdão da Segunda Turma para, reconhecendo a limitação temporal do reajuste buscado, negar provimento ao recurso especial. (REsp 1268004/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que mesmo a prescrição quinquenal de trato sucessivo fulmina o direito quando o ajuizamento da ação é posterior aos cinco anos da data da reestruturação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.451.549/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2019; AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1809026/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1451549/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019) Nesse sentido, a Turma Recursal Única editou a Súmula nº 11 referente às matérias da Fazenda Pública, verbis: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público.” (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF). No caso, verifica-se que os recorridos são servidores efetivos do Município de Campo Novo do Parecis/MT, ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Agente de Serviço, Agente de Fiscalização de Trânsito e Técnico em Enfermagem, cujas carreiras foram reestruturadas pelas Leis Municipais nº 1.135/2006 e nº 1.142/2006, que promoveram alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município, com a instituição de novas tabelas de vencimentos e novos padrões de enquadramento funcional. Assim, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se como o termo final a ser considerado para fins de análise do direito à diferença da URV o ano de 2006, ano em que foram publicadas as leis que reestruturaram as carreiras dos cargos efetivos dos recorridos, oportunidade na qual, como visto, as parcelas decorrentes de eventuais perdas remuneratórias foram absorvidas pela nova tabela de vencimentos. Desse modo, as diferenças salariais pretendidas pelas partes autoras encontram-se superadas pela prescrição, vez que entre a data da publicação das referidas leis e a data da distribuição da demanda (02/08/2018) transcorreu prazo superior a cinco anos — mais precisamente, superior a doze anos. Ressalta-se que o relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula nº 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. Enunciado 103 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do fundo de direito. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora