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1000501-07.2026.4.01.3606

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000501-07.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DA SILVA NENEVE - MT33063/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL E DO INSS pleiteando o reconhecimento do encerramento do vínculo empregatício com as empresas RL Ind. E Com. De Carvão Ltda. e Rondobel Serviços Florestais Ltda. e liberação do saldo do FGTS. Narra o autor que os vínculos citados se encontram sem baixa formal no CNIS, o que o impossibilita de movimentar as contas de depósito de FGTS a eles ligadas. Acrescenta não ser possível solução junto às empresas, uma vez que a primeira possui situação cadastral “inapta” e a segunda, “suspensa”. Compulsando os autos, nota-se do extrato trazido pelo autor no id 2240593350 – fls. 20 que na conta do FGTS vinculada à empresa Rondobel Serviços Florestais Ltda. houve depósito de valores referentes à rescisão contratual do contrato de trabalho, com o respectivo saque de valores em 21/01/2011 e 25/01/2011, estando atualmente tal conta zerada. Desse modo, com relação ao FGTS nada é devido ao autor. Já em relação ao CNIS, faz jus o autor à inclusão do fim do vínculo trabalhista, apenas para fins previdenciários, devendo considerar-se como data final do contrato de trabalho o dia 30/11/2010. Já com relação ao empregador RL Ind. E Com. De Carvão Ltda., nota-se que a conta FGTS a ele vinculada possui informação de que o encerramento do contrato de trabalho ocorreu em 01/04/2011, por opção do empregado (código de afastamento J). A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, estabelece em quais situações a conta pode ser movimentada pelo trabalhador, dentre as quais: despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, aposentadoria, pagamento de financiamento concedido no âmbito do SFH, entre outros. No caso dos autos, o autor não comprovou preencher qualquer requisito para a movimentação de referida conta, de modo que, da mesma forma, tem direito apenas à inclusão do fim do vínculo trabalhista em seu CNIS, apenas para fins previdenciários, devendo considerar-se como data final do contrato de trabalho o dia 01/04/2011. II. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial apenas para determinar ao INSS que averbe no CNIS do autor das datas de encerramento do vínculo empregatício junto às empresas RL Ind. E Com. De Carvão Ltda. e Rondobel Serviços Florestais Ltda. (01/04/2011 e 30/11/2010, respectivamente), rejeitando, portanto, o pedido formulado em face da CEF. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos à Turma Recursal. Por fim: Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal

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