Publicações do processo

1000500-98.2020.8.11.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000500-98.2020.8.11.0088. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de R. A. AGUILAR IND. E COM. DE MADEIRAS – EPP e outros. O executado VANDERLEI CANDIOTTO, por meio da manifestação de ID 231509502, renovou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou do quadro societário da empresa executada antes da ocorrência do fato gerador e que não estão presentes os requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional. Requereu sua exclusão do polo passivo e o levantamento das constrições incidentes sobre seu patrimônio. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, conforme ID 245367982. Vieram os autos conclusos. Decido. A alegação de ilegitimidade passiva já foi deduzida pelo executado na exceção de pré-executividade de ID 162110660, acompanhada dos documentos de IDs 162110665 a 162110684. A insurgência foi rejeitada pela decisão de ID 211355032, ao fundamento de que, constando o nome do executado na Certidão de Dívida Ativa, a demonstração da ausência dos pressupostos de sua responsabilização exige aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Interposto o Agravo de Instrumento n.º 1038607-14.2025.8.11.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão, conforme comunicação e decisão juntadas aos IDs 221658132 e 221658133. A manifestação de ID 231509502 não apresenta fato novo ou documento superveniente capaz de alterar o quadro anteriormente apreciado. O executado apenas renova a mesma pretensão, com base nos mesmos documentos, conferindo maior ênfase à ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, matéria que já integrou a controvérsia decidida por este Juízo e submetida à apreciação do Tribunal. Nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juízo decidir novamente questão já apreciada na mesma lide, assim como à parte rediscutir matéria sobre a qual se operou a preclusão. A circunstância de a ilegitimidade passiva constituir matéria de ordem pública não autoriza sua sucessiva renovação quando fundada nos mesmos fatos e documentos, sem qualquer modificação superveniente relevante. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da arguição de ilegitimidade passiva renovada pelo executado VANDERLEI CANDIOTTO no ID 231509502, em razão da preclusão, mantendo-se integralmente a decisão de ID 211355032. Por consequência, INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições patrimoniais formulado pelo executado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se a preclusão desta decisão e, em seguida, expeça-se alvará eletrônico em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, relativamente aos valores depositados judicialmente nestes autos, conforme requerido no ID 217905039. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o saldo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.