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1000500-85.2026.8.26.0439

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara

    Processo 1000500-85.2026.8.26.0439 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - L.S.M. - - K.M. - Vistos. A) Recebo a emenda à inicial de fls. 64/69. B) Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) concessão da guarda provisória de V.C.M.P. à(o) avós maternos, Sr(a)(s). LS. de M. e J.C.V. de M... O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. A probabilidade do direito mostra-se evidente diante da comprovação de que a menor reside sob os cuidados diretos e exclusivos dos avós maternos desde maio de 2025, de forma estável, contínua e ininterrupta, período em que os autores assumiram integralmente todas as obrigações de sustento, afeto, saúde e educação. Essa situação de fato é comprovada pela declaração escolar emitida pela direção de instituição pública de ensino em Itapura, atestando a frequência regular da criança às aulas (fls. 19). Soma-se a isso a expressa anuência da genitora quanto à guarda exercida pelos avós (fls. 21/23), formalizada eletronicamente. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza o deferimento da guarda a terceiros para regularizar a posse de fato, o que se coaduna com a situação dos autos. O perigo de dano é igualmente caracterizado e de natureza iminente. O réu, genitor da menor, que reside em outra comarca e manteve contato apenas esporádico com a filha durante esse longo período de ausência da mãe, ameaçou retirar a criança abruptamente do lar dos avós maternos. O afastamento repentino de uma criança de quatro anos de idade de seu ambiente habitual de convivência, sem um processo gradual de transição e adaptação, representa uma grave violação à sua integridade psicológica e emocional. O ordenamento jurídico pátrio, pautado na doutrina da proteção integral e no princípio do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), impõe o dever de preservar a estabilidade da rotina da infante, evitando modificações abruptas que prejudiquem seu desenvolvimento saudável. Nesse panorama, a manutenção da menor sob os cuidados dos avós maternos, que desempenham a função de referência afetiva primordial em seu cotidiano, é medida impositiva para evitar lesão grave e de difícil reparação até que se realize a regular instrução processual. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para conceder a guarda provisória da menor V. C. M. P. em favor de seus avós maternos, L. S. de Miranda e J. C. V. de M.. A hipótese, inclusive, pela sua particularidade, dispensa a oitiva prévia dos pais, eis que há necessidade de imediata proteção dos interesses do filho (Código Civil, art. 1.585), sem prejuízo, por evidente, de oportuna manifestação. Cópia da presente decisão servirá de termo de guarda. C) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Anoto, por oportuno, que ao contrário do procedimento comum do CPC/2015 - que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual inicial -, a redação do art. 695 não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da audiência em qualquer caso. Nesse sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência - desde que as duas partes tenham manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização -, no procedimento especial das ações de família não há essa possibilidade. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347). D) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. E) O patamar de remuneração da hora-trabalho do(a) conciliador(a) é estipulado na tabela abaixo (art. 7º da Resolução TJSP nº 809/2019): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 71.729,00 R$ 86,07 R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00 R$ 114,77 R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00 R$ 172,15 R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00 R$ 315,61 R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00 R$ 473,41 R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00 R$ 631,22 R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00 R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01 R$ 1.004,19 Os honorários deverão ser cobrados, portanto, segundo a tabela acima, considerando-se o valor da causa, observado, ainda, o seguinte regramento: i) se ambas ou todas as partes forem beneficiárias da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 82,41 (art. 1º da Portaria nº 10.584/2025), a ser pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sob condição de existência de disponibilidade orçamentária (art. 7º da Portaria nº 10.584/2025); ii) se apenas uma parte for beneficiária da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 41,20, a ser pago nos mesmos termos do item i acima, sem prejuízo da cobrança proporcional do valor - fixado segundo Tabela de Remuneração acima (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP)-, da parte(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a ser diretamente depositado na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). iii) ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, será objeto de ressarcimento pela parte vencida a ela através de guia DARE (art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 10.584/2025). Cópia desta decisão servirá de mandado. Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP), PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP)

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