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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000500-57.2026.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Luiz Fernando Stigliano Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por LUIZ FERNANDO STIGLIANO JÚNIOR em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à requerida que proceda de imediato à CESSAÇÃO dos descontos referente a contribuição doIAMSPE, do contracheque da parte autora; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Para finsdeatualização dos valores: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) desde cada pagamento a menor e os jurosdemora terão porbaseo índicederemuneraçãodacadernetadepoupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) a contardacitação; b)de9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3ºdaEC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e c) a partirde10.09.2025, com a vigênciadaEC nº136/25, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os jurosdemora pelo índicederemuneraçãodacadernetadepoupança(Temas 810 do E. STF e 905 do E STJ) até a expedição do ofício requisitório. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP)