Publicações do processo

1000500-34.2026.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000500-34.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: ANDREA DE PADUA NASCIMENTO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef0a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as impugnações e preliminares suscitadas. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 30/03/2021. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Condeno NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. a pagar a ANDREA DE PADUA NASCIMENTO, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Diferenças adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40%, no período de 30/03/2021 a 31/05/2023, com reflexos; Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acaso deferidas, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Comprovado o depósito, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de eventual execução da multa. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pela ré em favor de RICARDO GONCALVES DE CASTRO. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença, nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados, que passam a integrar esta decisão. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela reclamada, no valor de R$ 320,63 calculadas sobre R$ 16.031,65, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF nº 47/2023). POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE PADUA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000500-34.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: ANDREA DE PADUA NASCIMENTO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef0a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as impugnações e preliminares suscitadas. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 30/03/2021. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Condeno NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. a pagar a ANDREA DE PADUA NASCIMENTO, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Diferenças adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40%, no período de 30/03/2021 a 31/05/2023, com reflexos; Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acaso deferidas, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Comprovado o depósito, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de eventual execução da multa. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pela ré em favor de RICARDO GONCALVES DE CASTRO. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença, nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados, que passam a integrar esta decisão. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela reclamada, no valor de R$ 320,63 calculadas sobre R$ 16.031,65, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF nº 47/2023). POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.