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TJSP · Foro de Monte Alto - 3ª Vara
Processo 1000500-07.2026.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.S.B. - - A.S.F.S. - Vistos. Fls. 52: observando-se o teor da certidão de fls. 53, a certidão de honorários só deve ser expedida após o trânsito em julgado (inclusive para o Ministério Público, salvo se houver renúncia ao prazo recursal por parte dele), o que fica desde já deferido. Em todo caso, se porventura identificado vínculo empregatício do réu como constou na sentença (mediante CNIS a ser requisitado pela secretaria), oficie-se desde já à empregadora nos termos da sentença (mediante indicação prévia de conta bancária pela parte autora), até porque eventual apelação em relação a tal não possuirá efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, §1º, inc. II). Após, com ou sem a indicação de conta e/ou expedição de ofício à empregadora (sem a conta bancária a ser indicada) restará prejudicado o ofício, prossiga-se nos termos do Com. CG 1789/2017, arquivando-se em definitivo este processo. Int. - ADV: ALYSON CHRISTIAN BERGO (OAB 485592/SP), ALYSON CHRISTIAN BERGO (OAB 485592/SP)
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