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Processo 1000500-02.2019.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000500-02.2019.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MIQUEIAS MICHELETTI - CPF: 570.829.791-34 (AGRAVANTE), KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - CPF: 377.956.078-02 (ADVOGADO), AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.212.637/0001-99 (AGRAVADO), ALFREDO ZUCCA NETO - CPF: 133.490.798-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DILIGÊNCIA PRÉVIA CUMPRIDA. PATRIMÔNIO DECLARADO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a decisão monocrática da Vice-Presidência aplicou corretamente o Tema 1.178 do STJ ao negar seguimento ao Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, fixado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, estrutura-se em três proposições sequenciais e progressivas: veda o indeferimento imediato da gratuidade por critérios objetivos; exige que, identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado determine ao requerente a comprovação de sua condição com indicação precisa das razões do afastamento; e, cumprida a diligência, autoriza a adoção de parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar, desde que não sirvam como fundamento exclusivo do indeferimento. 4. A Relatora não indeferiu imediatamente o pedido de gratuidade, mas determinou, por meio da decisão, que o agravante juntasse declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos bancários dos últimos seis meses e demais documentos comprobatórios de sua condição financeira, com indicação precisa das razões que justificavam o afastamento da presunção de hipossuficiência, observando-se integralmente a primeira e segunda proposições do Tema 1.178. 5. Cumprida a diligência pelo agravante, o Tribunal de origem procedeu à análise dos documentos apresentados e concluiu que eles não comprovavam a alegada precariedade econômica atual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que indefere a gratuidade de justiça à pessoa natural após determinar a comprovação da hipossuficiência, analisar os documentos apresentados e concluir, com base neles, pela existência de patrimônio incompatível com o benefício, observa integralmente o procedimento trifásico prescrito pelo Tema 1.178 do STJ, não incorrendo em indeferimento por critério objetivo exclusivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 927, III, 1.021 e 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1000500-02.2019.8.11.0002 AGRAVANTE: MIQUEIAS MICHELETTI AGRAVADA: AMERICAN AIRLINES INC RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Miqueias Micheletti, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.178, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a tese repetitiva e as peculiaridades do caso concreto; (ii) que a ratio decidendi do Tema 1.178 veda o indeferimento automático da gratuidade mediante critérios objetivos exclusivos, exigindo análise individualizada; e (iii) que o Tribunal teria desconsiderado os documentos contemporâneos apresentados, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, documentação de bloqueios patrimoniais e ausência de liquidez das empresas, valendo-se, essencialmente, de fatos históricos e da titularidade formal de quotas sociais. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Miqueias Micheletti, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Quanto à primeira proposição do Tema 1.178, a Desembargadora Relatora não indeferiu imediatamente o pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, diante das dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, determinou expressamente, por meio da decisão de id. 247757175, que o agravante juntasse aos autos, no prazo de cinco dias, as declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos bancários dos últimos seis meses e demais documentos que entendesse necessários a comprovar o estado de necessidade. Esse procedimento está em perfeita consonância com a segunda proposição do Tema 1.178, que exige justamente que o magistrado, ao identificar elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, determine ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção. Quanto à segunda proposição do Tema 1.178, o agravante cumpriu a diligência determinada, juntando os documentos solicitados. A Relatora, então, procedeu à análise dos documentos apresentados e, somente após esse exame, proferiu a decisão de indeferimento. Portanto, a diligência prévia exigida pelo Tema 1.178 foi integralmente observada. Quanto à terceira proposição do Tema 1.178, extrai-se que o Tribunal fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça em dois elementos principais: (a) a existência de bens e direitos declarados no imposto de renda no valor de R$ 5.984.990,00, referentes a quotas sociais de participação em empresas; e (b) a circunstância fática de que o agravante adquiriu, em 2015, três passagens aéreas na classe executiva e duas na classe econômica para viagem internacional, o que, segundo o acórdão, "nem de longe demonstra a atual condição de miserabilidade que insiste alegar, ao contrário, representa capacidade financeira necessária capaz de atender as despesas da demanda, ainda que de forma parcelada." Com efeito, o que o Tema 1.178 veda é o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento, após cumprida a diligência de comprovação. No caso dos autos, o Tribunal não se limitou a constatar a existência de quotas sociais ou a aquisição de passagens aéreas. O acórdão recorrido procedeu a uma análise dos documentos apresentados pelo próprio agravante, notadamente as declarações de imposto de renda do exercício de 2024 e, concluiu que os elementos apresentados não comprovavam a alegada precariedade econômica atual. Além disso, os documentos contemporâneos foram considerados e concluído que eles não evidenciavam a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade material com as teses vinculantes do Tema 1.178/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. 2. A controvérsia diz respeito à concessão de gratuidade da justiça diante de declaração de hipossuficiência e documentos apresentados. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por não apresentar documentação suficiente, aplicando entendimento de presunção relativa e exigência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial; e (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de hipossuficiência. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à presunção relativa e à possibilidade de indeferimento ante elementos que infirmem a hipossuficiência. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a apreciação de suposta violação constitucional refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Incompetência do STJ para análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.137.258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1178.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000500-02.2019.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MIQUEIAS MICHELETTI - CPF: 570.829.791-34 (AGRAVANTE), KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - CPF: 377.956.078-02 (ADVOGADO), AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.212.637/0001-99 (AGRAVADO), ALFREDO ZUCCA NETO - CPF: 133.490.798-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DILIGÊNCIA PRÉVIA CUMPRIDA. PATRIMÔNIO DECLARADO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a decisão monocrática da Vice-Presidência aplicou corretamente o Tema 1.178 do STJ ao negar seguimento ao Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, fixado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, estrutura-se em três proposições sequenciais e progressivas: veda o indeferimento imediato da gratuidade por critérios objetivos; exige que, identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado determine ao requerente a comprovação de sua condição com indicação precisa das razões do afastamento; e, cumprida a diligência, autoriza a adoção de parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar, desde que não sirvam como fundamento exclusivo do indeferimento. 4. A Relatora não indeferiu imediatamente o pedido de gratuidade, mas determinou, por meio da decisão, que o agravante juntasse declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos bancários dos últimos seis meses e demais documentos comprobatórios de sua condição financeira, com indicação precisa das razões que justificavam o afastamento da presunção de hipossuficiência, observando-se integralmente a primeira e segunda proposições do Tema 1.178. 5. Cumprida a diligência pelo agravante, o Tribunal de origem procedeu à análise dos documentos apresentados e concluiu que eles não comprovavam a alegada precariedade econômica atual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que indefere a gratuidade de justiça à pessoa natural após determinar a comprovação da hipossuficiência, analisar os documentos apresentados e concluir, com base neles, pela existência de patrimônio incompatível com o benefício, observa integralmente o procedimento trifásico prescrito pelo Tema 1.178 do STJ, não incorrendo em indeferimento por critério objetivo exclusivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 927, III, 1.021 e 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1000500-02.2019.8.11.0002 AGRAVANTE: MIQUEIAS MICHELETTI AGRAVADA: AMERICAN AIRLINES INC RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Miqueias Micheletti, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.178, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a tese repetitiva e as peculiaridades do caso concreto; (ii) que a ratio decidendi do Tema 1.178 veda o indeferimento automático da gratuidade mediante critérios objetivos exclusivos, exigindo análise individualizada; e (iii) que o Tribunal teria desconsiderado os documentos contemporâneos apresentados, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, documentação de bloqueios patrimoniais e ausência de liquidez das empresas, valendo-se, essencialmente, de fatos históricos e da titularidade formal de quotas sociais. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Miqueias Micheletti, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Quanto à primeira proposição do Tema 1.178, a Desembargadora Relatora não indeferiu imediatamente o pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, diante das dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, determinou expressamente, por meio da decisão de id. 247757175, que o agravante juntasse aos autos, no prazo de cinco dias, as declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos bancários dos últimos seis meses e demais documentos que entendesse necessários a comprovar o estado de necessidade. Esse procedimento está em perfeita consonância com a segunda proposição do Tema 1.178, que exige justamente que o magistrado, ao identificar elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, determine ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção. Quanto à segunda proposição do Tema 1.178, o agravante cumpriu a diligência determinada, juntando os documentos solicitados. A Relatora, então, procedeu à análise dos documentos apresentados e, somente após esse exame, proferiu a decisão de indeferimento. Portanto, a diligência prévia exigida pelo Tema 1.178 foi integralmente observada. Quanto à terceira proposição do Tema 1.178, extrai-se que o Tribunal fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça em dois elementos principais: (a) a existência de bens e direitos declarados no imposto de renda no valor de R$ 5.984.990,00, referentes a quotas sociais de participação em empresas; e (b) a circunstância fática de que o agravante adquiriu, em 2015, três passagens aéreas na classe executiva e duas na classe econômica para viagem internacional, o que, segundo o acórdão, "nem de longe demonstra a atual condição de miserabilidade que insiste alegar, ao contrário, representa capacidade financeira necessária capaz de atender as despesas da demanda, ainda que de forma parcelada." Com efeito, o que o Tema 1.178 veda é o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento, após cumprida a diligência de comprovação. No caso dos autos, o Tribunal não se limitou a constatar a existência de quotas sociais ou a aquisição de passagens aéreas. O acórdão recorrido procedeu a uma análise dos documentos apresentados pelo próprio agravante, notadamente as declarações de imposto de renda do exercício de 2024 e, concluiu que os elementos apresentados não comprovavam a alegada precariedade econômica atual. Além disso, os documentos contemporâneos foram considerados e concluído que eles não evidenciavam a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade material com as teses vinculantes do Tema 1.178/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. 2. A controvérsia diz respeito à concessão de gratuidade da justiça diante de declaração de hipossuficiência e documentos apresentados. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por não apresentar documentação suficiente, aplicando entendimento de presunção relativa e exigência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial; e (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de hipossuficiência. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à presunção relativa e à possibilidade de indeferimento ante elementos que infirmem a hipossuficiência. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a apreciação de suposta violação constitucional refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Incompetência do STJ para análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.137.258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1178.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

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