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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Lagoa Santa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000499-97.2025.8.13.0148/MG
AUTOR: GABRIEL LUCAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064)
AUTOR: SARAH KATLYN SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(A): KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064)
RÉU: CITY RIO PARA INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641)
RÉU: ESCON - ENGENHARIA, SANEAMENTO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641)
RÉU: ENTER CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GABRIEL LUCAS DA SILVA SANTOS e SARAH KATLYN SOUZA ARAUJO em face de CITY RIO PARÁ INCORPORADORA LTDA, ESCON - ENGENHARIA, SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA e ENTER CONSTRUTORA LTDA.
Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
As rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figuram como partes no contrato de promessa de compra e venda celebrado com os autores. A alegação, contudo, não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a legitimidade passiva das requeridas deve ser examinada à luz da Teoria da Aparência e do princípio da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, previsto nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
As empresas que, de forma integrada, participam do empreendimento imobiliário, seja nas atividades de incorporação, construção ou comercialização do empreendimento denominado “Residencial Enter Torres da Lagoa”, integram a cadeia de fornecimento e, perante o consumidor, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de eventual falha na execução do negócio. Não se pode exigir do adquirente, parte vulnerável da relação de consumo, o conhecimento da estrutura societária ou da divisão interna de atribuições entre as empresas que se apresentam conjuntamente na consecução do empreendimento.
Ademais, segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, tomando-se por base as alegações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do exame acerca da efetiva responsabilidade de cada demandada. Assim, estando as requeridas relacionadas, segundo a narrativa inicial, à execução e comercialização do empreendimento objeto da controvérsia, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento da demanda. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
As rés também suscitam a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor do contrato de compra e venda, correspondente a R$ 195.600,00, ultrapassaria o limite de quarenta salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
A preliminar igualmente não prospera. Para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, e não, necessariamente, com o valor integral do negócio jurídico subjacente, especialmente quando não se pretende a resolução ou revisão integral do contrato.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE que, em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso concreto, os autores não postulam a rescisão do contrato de compra e venda, mas apenas o pagamento de multa decorrente do atraso na entrega do imóvel e indenização por danos morais, pretensões que totalizam R$ 14.780,00. O valor atribuído à causa, portanto, encontra-se dentro do limite estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência.
Superadas as questões preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de atraso injustificado na entrega do imóvel residencial adquirido pelos autores, bem como às consequências jurídicas decorrentes da eventual mora das rés, especialmente quanto ao pagamento da multa contratual e à reparação por danos morais.
Os autores sustentam que a previsão de entrega do imóvel correspondia a 30/09/2024, acrescida do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que o termo final para cumprimento da obrigação seria 30/05/2025. As rés, por sua vez, defendem que o contrato de promessa de compra e venda estabelecia prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir da assinatura do contrato de financiamento habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal em agosto de 2023.
A tese defensiva, contudo, não merece prevalecer.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema 996, no julgamento do REsp nº 1.729.493/SP, no sentido de que, na aquisição de unidades autônomas em construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é ilícita a estipulação contratual que estabeleça prazo de entrega incerto ou que o vincule à celebração do contrato de financiamento ou a outro negócio jurídico, ressalvada a previsão de prazo de tolerância expressamente estabelecido e em período razoável.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do IRT 39, reconhece a abusividade de cláusula contratual que vincula o prazo de entrega do imóvel à obtenção ou assinatura do financiamento bancário, devendo prevalecer o prazo expressamente estabelecido no instrumento de promessa de compra e venda.
Na hipótese dos autos, a cláusula contratual que condiciona o início da contagem do prazo de entrega à celebração do financiamento habitacional revela-se abusiva, por transferir ao consumidor os efeitos de circunstância que não se encontra sob seu exclusivo controle, além de conferir às fornecedoras prazo de cumprimento da obrigação de natureza incerta. Tal disposição, portanto, deve ser afastada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve prevalecer, assim, como termo inicial para a contagem do prazo, a data estabelecida no contrato de promessa de compra e venda, considerando-se como data prevista para a entrega das chaves o dia 30/09/2024.
A esse prazo deve ser acrescido o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, expressamente pactuado, cuja validade é admitida pelo art. 43-A da Lei nº 4.591/64, com redação conferida pela Lei nº 13.786/2018. Desse modo, o prazo máximo para a entrega regular do imóvel expirou em 30/05/2025.
Ocorre que, conforme se extrai da documentação acostada aos autos e, inclusive, das próprias alegações apresentadas pelas rés em contestação, a vistoria somente foi aprovada e as chaves efetivamente disponibilizadas aos autores em dezembro de 2025.
Restou, portanto, caracterizada a mora das rés a partir de junho de 2025, após o esgotamento do prazo de tolerância, prolongando-se até a efetiva entrega do imóvel em dezembro de 2025. Configura-se, assim, atraso de aproximadamente 7 (sete) meses completos, período durante o qual as requeridas permaneceram inadimplentes quanto à obrigação de entrega do bem.
Reconhecida a mora, impõe-se examinar a incidência da penalidade legalmente prevista para a hipótese.
O art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64 estabelece que, quando a entrega do imóvel ultrapassar o prazo previsto, acrescido do período de tolerância admitido em lei, e não houver resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, por cada mês de atraso, pro rata die, corrigida monetariamente segundo o índice estipulado no contrato.
No caso concreto, os autores formularam pedido de condenação ao pagamento de R$ 9.780,00, correspondente à multa calculada sobre 5 (cinco) meses de atraso, tomando-se como base o valor de R$ 195.600,00.
Embora o período de atraso efetivamente reconhecido seja superior aos 5 (cinco) meses considerados no cálculo apresentado pelos autores, a condenação deve observar os limites objetivos da demanda, em respeito aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao julgador conceder prestação jurisdicional em extensão superior àquela postulada. Assim, ainda que o atraso comprovado comporte período superior, a condenação deve limitar-se ao montante expressamente requerido na inicial.
Dessa forma, considerando a mora reconhecida e os limites do pedido, mostra-se devida a quantia de R$ 9.780,00 (nove mil, setecentos e oitenta reais) a título de multa pelo atraso na entrega do imóvel.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão igualmente merece acolhimento.
Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, as circunstâncias concretas do caso ultrapassam os limites do simples descumprimento obrigacional. Cuida-se de imóvel residencial adquirido para moradia no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, cuja entrega somente ocorreu após o transcurso do prazo contratual e do período de tolerância expressamente admitido.
A privação do bem destinado à moradia própria, associada à prolongada incerteza quanto à efetiva disponibilização do imóvel e à frustração da legítima expectativa dos adquirentes, constitui circunstância apta a gerar angústia e aflição que ultrapassam os dissabores ordinariamente decorrentes das relações contratuais.
A demora injustificada na entrega de imóvel destinado à residência dos adquirentes, nas circunstâncias específicas verificadas nos autos, repercute de maneira relevante na esfera extrapatrimonial dos consumidores, justificando a compensação por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração do atraso, as circunstâncias concretas do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor incapaz de cumprir sua finalidade reparatória.
À vista desses parâmetros, reputo adequado e proporcional o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme expressamente pleiteado na inicial, a título de indenização por danos morais, a ser dividido entre os autores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) CONDENAR as rés CITY RIO PARÁ INCORPORADORA LTDA., ESCON – ENGENHARIA, SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. e ENTER CONSTRUTORA LTDA., solidariamente, ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 9.780,00 (nove mil, setecentos e oitenta reais), a título de multa pelo atraso na entrega do imóvel, com fundamento no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, acrescida de correção monetária pelos índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (b) CONDENAR, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em consequência, ficam as rés condenadas ao pagamento do montante reconhecido, observados os critérios de atualização e incidência dos encargos moratórios acima estabelecidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase infraconstitucional, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lagoa Santa, data da assinatura digital.