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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000499-84.2025.8.13.0411/MG AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de IARA EDITHE RODRIGUES LEAL, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 154,21 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte exequente requereu a designação de nova data, com citação da executada por oficial de justiça, conforme Evento nº 16. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A presente demanda possui natureza executiva, por estar fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial submetido ao rito previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95. Nesse procedimento, a citação do executado destina-se ao pagamento voluntário da dívida e, em caso de inadimplemento, ao prosseguimento dos atos executivos necessários à satisfação do crédito. A audiência de conciliação, portanto, não constitui etapa obrigatória para o regular desenvolvimento da execução, podendo eventual tentativa de composição ocorrer no curso do procedimento. Além disso, a pretensão executiva encontra-se prescrita. Nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em três anos, contados do vencimento do título. Conforme se verifica da nota promissória juntada no Evento nº 1, documento 6, o título possui vencimento em 17/01/2020. Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução encerrou-se em 17/01/2023. Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 17/11/2025, quando já consumada a prescrição da pretensão executiva. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e acarreta a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Assim, diante da prescrição, mostra-se desnecessário o prosseguimento da execução, inclusive para realização de nova tentativa de citação ou designação de audiência. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, diante da prescrição da pretensão executiva; 2. RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 17/01/2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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