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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única
Processo 1000499-72.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - José Celso Pacheco Palacian - - Elaine de Fatima Palacin Novaes - Valter Antonio Teixeira Marinho - Da preliminar de vício de representação. A irregularidade apontada não constitui vício insanável apto a extinguir o feito (art. 485, IV, do CPC), mas defeito sanável, cujo saneamento se resolve pela via do art. 76 do CPC, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. No caso, a juntada de procuração pública outorgada pelo próprio titular do direito (fls. 120/121), com requerimento de ratificação (fl. 119), supre integralmente eventual defeito na representação. Rejeita-se, pois, a preliminar, tendo-se por ratificados os atos praticados. Da preliminar de prejudicialidade externa (suspensão). O requerido, subsidiariamente, pretende a suspensão do feito até o julgamento da ação declaratória de ineficácia de ingresso de terceiro c/c dissolução total de sociedade (nº 4000103-10.2026.8.26.0104), sustentando que dela dependeria a legitimidade da coautora Elaine e o próprio objeto desta demanda. Contudo, este juízo já apreciou o pedido nos autos nº 4000103-10.2026.8.26.0104 e o indeferiu. A irresignação do requerido e autor naquele feito, foi objeto de Agravo de Instrumento nº 4040842-46.2026.8.26.0000 cuja tutela antecipada recursal, igualmente, foi indeferida pelo e. TJSP, em que pese ainda pendente de julgamento. Logo, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão desta demanda. Da impugnação à gratuidade da justiça. Nesse ponto, razão assiste à parte requerida. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Outrossim, os autores possuem 2 veículos (embora não sejam novos), 3 imóveis, e não comprovaram a sua renda mensal. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, acolho a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, devendo os requerentes, em 15 (quinze) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para preservação dos sigilos fiscal e bancário, os documentos indicados nos itens "b", "c" e "d" devem ser cadastrados pela parte como documentos sigilosos (cód. 9898). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao benefício e, na sequência, para exame da primeira fase da ação de exigir contas e das provas especificadas pelas partes. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ALVES DE SOUSA (OAB 232052/SP), ADRIANA ALVES DE SOUSA (OAB 232052/SP), JOILSON MOTA GARCIA (OAB 399351/SP), LUCIANA GOMES JALORETTO MARINHO (OAB 139603/SP)