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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000499-72.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTHIAN DOUGLAS DE SOUZA GANDRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Cristian Douglas de Souza Gandra em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, com efeitos financeiros retroativos à DER em 30/06/2017 (NB 180.244.622-0) (ID 4450369). Redistribuído o feito a este Juízo após anulação de sentença pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR (ID 1526894058), foi determinada a produção de prova pericial técnica no ambiente aeroportuário operado no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes (ID 2170003302). O perito judicial nomeado apresentou o Laudo Técnico Pericial (ID 2226771480), concluindo pela especialidade do trabalho exercido pelo autor nas funções de auxiliar de serviços de aeroportos, auxiliar de rampa e agente de bagagem e rampa, registrando níveis de pressão sonora entre 82,3 dB(A) e 92,3 dB(A). A parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial e reiterou os pedidos iniciais (ID 2232682945). O INSS, por sua vez, apresentou consistente impugnação ao laudo pericial (ID 2241619958), sustentando: a) nulidade da nomeação do perito por ausência de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991); b) vício metodológico pela utilização de medições sonoras exclusivamente pontuais/instantâneas com decibelímetro, sem cálculo do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou da dose diária nos moldes da NHO-01 da FUNDACENTRO e da NR-15; c) inadmissibilidade da realização de perícia por similaridade para empresas ativas; e d) necessidade de fixação da DIB na data da citação com base no Tema 1124 do STJ. De início, rejeito a preliminar de nulidade da nomeação do perito judicial arguida pelo INSS. A exigência contida no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 dirige-se à elaboração de formulários e laudos administrativos pelo empregador. Em sede judicial, a condução probatória submete-se ao Código de Processo Civil, que autoriza a nomeação de profissional legalmente habilitado e inscrito em cadastro do Tribunal (art. 156, caput e § 1º, do CPC) detentor de conhecimentos técnicos na matéria, condição plenamente atendida pelo engenheiro nomeado (CREA/AM nº 35129), cadastrado no Sistema AJG deste Regional (ID 2196161680). De igual modo, a realização da vistoria nas instalações aeroportuárias decorre do cumprimento do acórdão transitado em julgado da 1ª Turma Recursal (ID 1526894058), justificando-se a apuração no local físico de prestação do labor ante a falência da SATA e inatividade da CAM, bem como pela natureza compartilhada do pátio de manobras do aeroporto de Manaus (ID 2174942193). Todavia, quanto à metodologia de aferição do ruído, assiste razão parcial à autarquia previdenciária no tocante à necessidade de detalhamento e explicitação técnica dos parâmetros de medição. A jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e da TNU (Temas 174 e 317 da TNU e Tema 1.083 do STJ) exige que a verificação do agente físico ruído contemple a habitualidade e a permanência da exposição ao longo da jornada de trabalho, apurada pelo NEN ou, subsidiariamente, pelo nível de pico quando inviável a dosimetria formal. Como o laudo pericial amparou-se em medições instantâneas captadas por decibelímetro durante operações específicas de solo (ID 2226771480), faz-se indispensável que o perito judicial esclareça a dinâmica da jornada diária do autor, a permanência da exposição em cada etapa do serviço de pista e a fundamentação técnica da dose representativa, prevenindo alegações futuras de nulidade e propiciando elementos seguros ao julgamento de mérito (art. 370 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil e no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO do perito judicial, engenheiro Sandro de Matos Silva, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, preste esclarecimentos objetivos e fundamentados sobre a impugnação apresentada pelo INSS (ID 2241619958), respondendo especificamente aos seguintes quesitos judiciais complementares: a.1) Esclarecer detalhadamente a rotina de trabalho exercida pelo segurado no pátio de manobras e pista do aeroporto, discriminando as atividades desempenhadas (carregamento, descarregamento, triagem e acoplamento de equipamentos) e o tempo médio diário despendido sob ação direta dos motores, tratores e unidades auxiliares de energia (APU); a.2) Informar se os níveis de pressão sonora apurados entre 82,3 dB(A) e 92,3 dB(A) caracterizam exposição habitual e permanente ao longo da jornada integral, justificando tecnicamente a aplicabilidade do critério de nível de pico de ruído ou apresentando a estimativa integrada da dose diária equivalente (LEq/NEN) nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO e da NR-15; a.3) Especificar se as condições ambientais apuradas na diligência se aplicam com fidedignidade aos períodos pretéritos trabalhados nas empresas SATA (1991 a 2004), CAM (2005 a 2007), TAM (2007 a 2015) e RM Serviços (2015 a 2017), detalhando o impacto do avanço tecnológico das frotas de aeronaves na redução do ruído ambiental; a.4) Manifestar-se objetivamente sobre as divergências apontadas pelo INSS entre os valores aferidos no laudo judicial e as medições registradas nos formulários PPP juntados aos autos pelas empresas empregadoras. b) com a juntada da manifestação do perito, DÊ-SE vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para cada polo, iniciando-se pelo autor e seguindo-se o INSS; c) decorridos os prazos sem outras manifestações ou requerimentos pendentes, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal