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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000499-68.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: JAMILSON DE ASSIS ANDRADE DE PAULA RECLAMADO: BMK PRO INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7116fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECLARO de ofício a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 28/03/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de JAMILSON DE ASSIS ANDRADE DE PAULA em face de BMK PRÓ INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias e contratuais, observando-se o limite da exordial: aviso-prévio indenizado de 66 dias (Lei nº 12.506/2011); férias vencidas (período aquisitivo 07/01/2024 a 06/01/2025), acrescidas de 1/3 constitucional; saldo de salário de 12 dias do mês de março de 2026; 13º salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado; férias incidentes sobre o aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2/12 avos de 2026; férias proporcionais de 2/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional; Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), nos termos da Cláusula Décima Sexta da CCT 2025/2026 (ID 2528de5); e indenização por aposentadoria no valor de R$ 15.884,00, correspondente ao último salário nominal do reclamante, nos termos da Cláusula Trigésima da CCT 2025/2026. b - pagamento das multas cominadas nos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do artigo 467 da CLT incidirá sobre: aviso-prévio indenizado de 66 dias (Lei nº 12.506/2011); férias vencidas (período aquisitivo 07/01/2024 a 06/01/2025), acrescidas de 1/3 constitucional; saldo de salário de 12 dias do mês de março de 2026; 13º salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado; férias incidentes sobre o aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2/12 avos de 2026; férias proporcionais de 2/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional. c – DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato, mediante depósito na conta vinculada da parte autora d - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de aviso-prévio indenizado de 66 dias (Lei nº 12.506/2011); férias vencidas (período aquisitivo 07/01/2024 a 06/01/2025), acrescidas de 1/3 constitucional; saldo de salário de 12 dias do mês de março de 2026; 13º salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado; férias incidentes sobre o aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2/12 avos de 2026; férias proporcionais de 2/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional; Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), nos termos da Cláusula Décima Sexta da CCT 2025/2026 (ID 2528de5); e indenização por aposentadoria no valor de R$ 15.884,00, correspondente ao último salário nominal do reclamante, nos termos da Cláusula Trigésima da CCT 2025/2026, DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 3 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como PLR, indenização por aposentadoria, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelo reclamado no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMILSON DE ASSIS ANDRADE DE PAULA