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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000498-83.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO SILVA ALVES RECLAMADO: CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0444ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CLAUDIO SILVA ALVES em face de CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (primeira reclamada) e MOINHO PAULISTA S/A (segunda reclamada), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido: I – Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, MOINHO PAULISTA S/A, absolvendo-a dos pleitos da petição inicial, a qual deverá ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado da presente; II – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com adicional normativo de 70% de segunda a sábado e de 100% em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos, autorizada a dedução global dos valores pagos sob idêntico título (OJ 415 da SBDI-I do TST); b) Pagamento de 1 (uma) multa normativa prevista na Cláusula 70ª da CCT 2021/2023, equivalente a 10% do piso salarial do trabalhador não qualificado. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente quanto aos pedidos julgados improcedentes ou extintos, observada a condição suspensiva de exigibilidade explicitada na fundamentação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 1.500,00 a favor do perito judicial, Eng. Paulo Eduardo Muniz Bakhos, a cargo da União, a serem requisitados na forma regulamentar. Liquidação por cálculos, incluídas as contribuições previdenciárias devidas (art. 879, caput e § 1°-A, CLT). Juros de mora e atualização monetária, nas condições e limitações elucidadas pela fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação, declarando-se para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza salarial das horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, e indenizatória das demais parcelas deferidas. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 3.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO SILVA ALVES
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000498-83.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO SILVA ALVES RECLAMADO: CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0444ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CLAUDIO SILVA ALVES em face de CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (primeira reclamada) e MOINHO PAULISTA S/A (segunda reclamada), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido: I – Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, MOINHO PAULISTA S/A, absolvendo-a dos pleitos da petição inicial, a qual deverá ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado da presente; II – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com adicional normativo de 70% de segunda a sábado e de 100% em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos, autorizada a dedução global dos valores pagos sob idêntico título (OJ 415 da SBDI-I do TST); b) Pagamento de 1 (uma) multa normativa prevista na Cláusula 70ª da CCT 2021/2023, equivalente a 10% do piso salarial do trabalhador não qualificado. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente quanto aos pedidos julgados improcedentes ou extintos, observada a condição suspensiva de exigibilidade explicitada na fundamentação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 1.500,00 a favor do perito judicial, Eng. Paulo Eduardo Muniz Bakhos, a cargo da União, a serem requisitados na forma regulamentar. Liquidação por cálculos, incluídas as contribuições previdenciárias devidas (art. 879, caput e § 1°-A, CLT). Juros de mora e atualização monetária, nas condições e limitações elucidadas pela fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação, declarando-se para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza salarial das horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, e indenizatória das demais parcelas deferidas. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 3.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA - MOINHO PAULISTA SA
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