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1000498-75.2026.5.02.0717

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000498-75.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ELISANGELA APARECIDA PINHEIRO FERNANDES ALMEIDA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000498-75.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ELISANGELA APARECIDA PINHEIRO FERNANDES ALMEIDA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por E. A. P. F. A. em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 08/11/2010, que continua ativo. Suscita que não havia pagamento de adicional noturno sobre as horas em solo. A reclamada pagava incorretamente as horas voadas, domingos e feriados. O DSR não era calculado sobre a parcela variável da remuneração. O adicional de periculosidade não compunha a base de cálculo das horas variáveis. Em razão do alegado, postula: diferenças de adicional noturno, DSRs, adicional de periculosidade, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 534.094,57. A Reclamada, em prejudicial de mérito, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, não houve produção de prova oral. O autor apresentou réplica. Laudo contábil sob ID 623f8dd, seguido de impugnação e esclarecimentos (ID 7b0ee3d). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Razões finais por memoriais. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL Rejeita-se o pedido de prescrição total em relação ao pedido de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da remuneração variáveis, eis que a pretensão não tem como fundamento ato único do empregador. Em verdade, o pedido tem como base o descumprimento de leis e a lesão renova-se mês a mês, incidindo a prescrição parcial. Lado outro, acolhe-se a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, extinguindo-se com julgamento do mérito os pleitos condenatórios anteriores a 20/03/2021, nos termos do art. 487, II do NCPC. Registra-se que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. A presente reclamação foi ajuizada em 23/12/2025, ou seja, mais de 5 anos após o fim da suspensão prevista, de modo que o reclamante não mais se beneficia da referida suspensão. Em relação ao pedido de DSR sobre as horas variáveis, a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (nº 0011646-19.2014.5.01.0016) em 19/11/2014 não se trata de ação de protesto, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção da prescrição. De mais a mais, nos termos do acordo, ficou ressalvado o direito do aeronauta que não aderir ao acordo (item 1.5 - ID 6272443 - fl. 64 do PDF) de ajuizar ação individual sujeita aos prazos prescricionais próprios para cada caso, “observada a data de rescisão do contrato de trabalho de cada empregado”. Portanto, prevalece a prescrição acima pronunciada. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS Aduz a parte autora que a reclamada realizava o pagamento de adicional de periculosidade apenas sobre o salário base, sem realizar o pagamento em relação às horas variáveis. A ré alega que o pagamento do adicional é feito por força de disposição contratual e decorre de presunção de que o aeronauta adentra em área de risco durante o abastecimento da aeronave, o que não ocorre durante as horas de voo. A questão posta encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, por meio do tema 129 dos precedentes vinculantes daquela Corte, segundo o qual: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. Registra-se que a norma coletiva não afasta o pagamento do adicional de periculosidade. Desse modo, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas variáveis pela integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo. São devidos reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS +40%. Indevida a integração em DSRs/feriados, pois a base de cálculo do adicional é o salário mensal. DAS HORAS NOTURNAS EM SOLO A reclamante afirma que a ré nunca pagou o adicional noturno sobre as horas noturnas em solo e que a reclamada não aplicava a hora noturna reduzida Requer, portanto, a condenação da reclamada no pagamento do adicional noturno das horas em solo entre 22h00 e 05h00, com a aplicação da hora noturna reduzida. Em defesa, a reclamada sustenta que já realizou os pagamentos devidos sob as rubricas “0035 noturna normal” e “0038 dom/fer noturno”, considerando ainda a hora noturna reduzida. Posteriormente, alega que a Lei nº 13.475/17 e as convenções coletivas não preveem o pagamento de adicional noturno aos aeronautas e que não se pode aplicar as disposições da CLT aos aeronautas. Analiso. A Lei nº 13.475/2017 previu expressamente no art. 39: Art. 39. A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se noturno: I - o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local; Embora o art. 59 da referida lei disponha apenas sobre a remuneração da hora de voo noturno, a Lei não desobriga a empresa do pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo, uma vez que a proteção ao trabalho noturno tem assento constitucional. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 7º, IX, estabelece que é direito do trabalhador a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Assim, a Lei nº 13.475/17 apenas conferiu tratamento mais benéfico para as horas de voo, sem excluir o direito ao adicional para as horas trabalhadas em solo, que devem seguir o disposto no art. 73 da CLT. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TAM LINHAS AÉREAS S.A. LEI Nº 13.467/2017 . AERONAUTA (LEI Nº 7.183/1984). TRABALHO EM SOLO. ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA FICTA . APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, inobstante a legislação própria do trabalhador aeronauta, as horas noturnas laboradas em solo devem ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1000769-96.2021 .5.02.0317, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) No presente caso, o perito contábil afirmou que “nos recibos de pagamento não foram constatados o pagamento do adicional noturno para as horas realizadas em solo, assim como foram encontradas diferença na remuneração das horas voadas” (resposta ao quesito 4 da reclamante). Assim, condeno a reclamada no pagamento de adicional noturno de 20% para as horas noturnas em solo (das 22h00 às 05h00), observada a redução da hora noturna, conforme laudo contábil de ID f4b7c90, com reflexos em DSRs, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). DAS HORAS NOTURNAS VOADAS O reclamante afirma que a ré não aplicava a hora noturna reduzida nas horas noturnas voadas, tampouco diferenciava o valor da hora para as horas voadas diurnas, noturnas, noturnas em domingos e feriados e diurnas em domingos e feriados. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão. Determinada a realização de perícia contábil, o perito afirmou que “analisando os diários de bordo, a escala executada e os recibos de pagamento não são possíveis afirmar se a reclamada aplicava ou não a redução da hora noturna, porém foram apuradas diferenças de horas voadas noturnas tanto as normais quanto as especiais assim como verificamos que a reclamada não pagava nenhum valor a título de adicional noturno. (fl. 1245 - resposta ao quesito 11 do reclamante).” Desse modo, são devidas as diferenças das horas noturnas, com observância da hora noturna reduzida, conforme laudo pericial de ID f4b7c90, com reflexos em DSRs, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). DOS DOMINGOS E FERIADOS Sustenta o reclamante que a empresa não aplicou o adicional de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados, sejam elas diurnas ou noturnas. De início, registra-se que a Constituição Federal garante aos empregados um descanso semanal remunerado, mas não obriga que ele seja concedido aos domingos. Ainda, a Lei nº 605/49 garante a remuneração em dobro para os domingos e feriados trabalhados, desde que não haja a concessão de folga compensatória. No caso dos aeronautas, a dobra será devida quando a compensação não ocorrer no prazo de 90 dias, o que não foi constatado no presente caso. Isto posto, improcede a pretensão. DO DSR SOBRE A PARCELA VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de DSR sobre a parte variável da remuneração. A reclamada sustenta que a remuneração já abrange o pagamento dos DSRs. A remuneração variável recebida pelo aeronauta trata-se de verba salarial e, portanto, deve repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado, eis que o valor correspondente às horas excedentes à 54 não abrange a referida parcela. Nesse sentido, já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho: PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS . A jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei nº 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei nº 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 1000704-90 .2015.5.02.0712, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) O perito, ao responder o quesito 10 do reclamante, afirmou que a reclamada não realizava o pagamento do DSR sobre as horas variáveis. Portanto, condeno a reclamada no pagamento de diferenças de DSR, inclusive feriados, incidentes sobre as horas variáveis pagas, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi interposta após da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se aos presentes autos as novas disposições do artigo 790, §3º e 4º da CLT. Aplica-se ainda os termos do Tema 21 do C. TST:: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, tendo em vista que a obreira recebe uma remuneração superior a 40% do teto do RGPS, mas acostou aos autos declaração de hipossuficiência, entende-se por preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 4°, da CLT, razão pela qual se defere o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência na pretensão relativamente objeto da perícia realizada nos autos, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários periciais (CLT, 790-B), cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no art. 791-A, parágrafos terceiro e segundo, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Ao advogado da parte Reclamante: o valor correspondente a 10% da importância líquida devida pelas verbas ora deferidas, assim compreendidos os créditos apurados em liquidação de sentença, após as deduções fiscais e previdenciárias, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. - Ao advogado da parte Reclamada: o valor correspondente a 10% da importância líquida atualizada atribuída na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Deve-se ainda destacar que a sucumbência recíproca acima mencionada diz respeito ao pedido em si, não ocorrendo quando a pretensão é acolhida, ainda que em valor aquém daquele postulado. Aplicação analógica da regra estabelecida pela CLT para a fixação das custas, a qual deve ser observada para as demais despesas processuais. O STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (Sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 - Resolução 672/2020/STF). Assim, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aplicação analógica do art. 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista que a Reclamante, na inicial, destacou que os valores apontados aos pedidos são meramente estimados e provisórios, não há que se falar na limitação aventada em defesa. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Ademais, não prospera o requerimento de desoneração da folha de pagamento formulado pela Reclamada, pois este Magistrada filia-se ao entendimento de que a referente contribuição atinge tão somente os recolhimentos ordinários, e não os fixados em comando judicial, os quais devem ser objeto de recolhimento individualizado, pois o fato gerador é outro e fixado pela sentença. Eis o entendimento da jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A desoneração da folha de pagamento é resultado de um plano de governo com o intuito de reduzir os custos de contratação e, assim, ampliar a competitividade das empresas e estimular a formalização do mercado de trabalho. Dessa forma, considero que referida norma legal tem aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso, sendo inviável a aplicação da vantagem nela instituída à contribuição resultante de crédito reconhecido em condenação judicial. Tópico do recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento . (TRT-2 - ROT: 10008792320225020071, Relator.: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 1ª Turma) Assim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, após intimação para tanto, posteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida, extinguindo com julgamento do mérito os pleitos condenatórios anteriores a 20/03/2021, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por E. A. P. F. A. para CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: diferenças de horas variáveis pela integração do adicional de periculosidade na base de cálculo e reflexos;adicional noturno para as horas noturnas em solo e reflexos;diferenças de horas noturnas voadas e reflexos;diferenças de DSR, inclusive feriados, incidentes sobre as horas variáveis pagas e reflexos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à Reclamante. FIXO os honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto às férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, eis que estas possuem cunho indenizatório. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA APARECIDA PINHEIRO FERNANDES ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000498-75.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ELISANGELA APARECIDA PINHEIRO FERNANDES ALMEIDA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2466118 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000498-75.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id bf734a7 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 84c8bcb), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 3.027,93, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 4.476,40, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 223.820,05. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

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