Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000498-70.2026.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: LUCILENE BUENO BORGES DE ALMEIDA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelos executados para suspensão da presente execução, ao fundamento de que foi deferido o processamento da recuperação judicial do denominado “Grupo Almeida”, nos autos nº 5560721-64.2026.8.09.0120, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO. A decisão proferida pelo Juízo recuperacional (ID 2273804713) determinou a suspensão das ações e execuções abrangidas pelos efeitos da recuperação judicial e reconheceu, em caráter provisório, a essencialidade dos bens imóveis operacionais e dos maquinários relacionados no “DOC. 20 da petição inicial” daquele feito. Ocorre que o referido DOC. 20 não foi apresentado nestes autos. Sua juntada mostra-se necessária para a adequada apreciação do pedido, especialmente para verificar se o bem imóvel objeto da garantia constituída em favor da exequente está compreendido entre aqueles cuja essencialidade foi reconhecida pelo Juízo da recuperação judicial. Assim, antes da apreciação do pedido de suspensão, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópia integral e legível do DOC. 20 da petição inicial da recuperação judicial nº 5560721-64.2026.8.09.0120, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão por insuficiência da instrução documental. Apresentado o documento, dê-se vista à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca do pedido de suspensão formulado pelos executados, inclusive quanto à sujeição do crédito objeto desta execução aos efeitos da recuperação judicial e, se pertinente, quanto ao alcance da declaração de essencialidade em relação aos bens dados em garantia. Na sequência, após a manifestação da exequente ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000498-70.2026.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: LUCILENE BUENO BORGES DE ALMEIDA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelos executados para suspensão da presente execução, ao fundamento de que foi deferido o processamento da recuperação judicial do denominado “Grupo Almeida”, nos autos nº 5560721-64.2026.8.09.0120, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO. A decisão proferida pelo Juízo recuperacional (ID 2273804713) determinou a suspensão das ações e execuções abrangidas pelos efeitos da recuperação judicial e reconheceu, em caráter provisório, a essencialidade dos bens imóveis operacionais e dos maquinários relacionados no “DOC. 20 da petição inicial” daquele feito. Ocorre que o referido DOC. 20 não foi apresentado nestes autos. Sua juntada mostra-se necessária para a adequada apreciação do pedido, especialmente para verificar se o bem imóvel objeto da garantia constituída em favor da exequente está compreendido entre aqueles cuja essencialidade foi reconhecida pelo Juízo da recuperação judicial. Assim, antes da apreciação do pedido de suspensão, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópia integral e legível do DOC. 20 da petição inicial da recuperação judicial nº 5560721-64.2026.8.09.0120, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão por insuficiência da instrução documental. Apresentado o documento, dê-se vista à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca do pedido de suspensão formulado pelos executados, inclusive quanto à sujeição do crédito objeto desta execução aos efeitos da recuperação judicial e, se pertinente, quanto ao alcance da declaração de essencialidade em relação aos bens dados em garantia. Na sequência, após a manifestação da exequente ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO