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1000498-02.2025.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000498-02.2025.8.13.0411/MG AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de JULIO CESAR COELHO DA SILVA, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 565,76 (quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada foi regularmente citada, conforme Evento nº 20. No Evento nº 23, a parte exequente requereu a decretação da revelia. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A presente demanda tem natureza executiva, por estar fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial que, desde que preenchidos os requisitos legais, autoriza a cobrança mediante o rito previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95. Nesse procedimento, a citação do executado tem por finalidade possibilitar o pagamento voluntário e, não ocorrendo este, o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito. Não se aplicam, portanto, os efeitos da revelia próprios das ações de conhecimento, razão pela qual o pedido formulado pela exequente não comporta acolhimento. De outro lado, a pretensão executiva encontra-se prescrita. Nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em três anos, contados do vencimento do título. Conforme se verifica da nota promissória juntada no Evento nº 1, documento 6, o título possui vencimento em 16/02/2020. Assim, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva encerrou-se em 16/02/2023. Contudo, a presente execução somente foi distribuída em 11/11/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. A prescrição pode ser reconhecida de ofício e, uma vez configurada, impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, estando prescrita a pretensão executiva, é desnecessário o prosseguimento do feito para a prática de atos constritivos ou para eventual tentativa de composição. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, diante da natureza executiva da demanda e da prescrição da pretensão executiva; 2. DEIXO DE ACOLHER o pedido de decretação da revelia, por ser instituto próprio do processo de conhecimento e inaplicável à presente execução; 3. RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 16/02/2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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