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1000497-94.2024.8.26.0118

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cananéia - Vara Única

    Processo 1000497-94.2024.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joel de Almeida Mathais - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A controvérsia remanescente refere-se à manutenção da qualidade de segurado da parte autora na data da incapacidade fixada pela perícia judicial (12/2023 - fl. 81), bem como à alegada situação de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A tese sustentada pela parte autora se mostra, em princípio, juridicamente relevante, encontrando amparo na interpretação conferida pela jurisprudência ao artigo 15, inc. II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. (...) 3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias sem perder a qualidade de segurado; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005651-45.2020.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) Evidentemente, a incidência ou não da referida prorrogação depende da análise do conjunto probatório, especialmente quanto à alegada situação de desemprego involuntário. Além disso, a parte autora impugna a DII fixada no laudo pericial, sustentando incompatibilidade entre as conclusões da perícia e a documentação médica juntada aos autos. Verifica-se, ainda, que o INSS apresentou documentação superveniente às fls. 316/385, sobre a qual ainda não houve manifestação da parte autora. Nesse contexto, antes da apreciação do pedido de julgamento antecipado formulado pela autarquia, impõe-se a observância do contraditório e a delimitação da necessidade de eventual instrução complementar. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados pelo INSS às fls. 316/385. No mesmo prazo, faculto às partes a especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, especialmente quanto à alegação de desemprego involuntário, ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora e à eventual necessidade de complementação da prova pericial acerca da DII. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da instrução probatória. Intime-se. - ADV: ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)

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