Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cananéia - Vara Única
Processo 1000497-94.2024.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joel de Almeida Mathais - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A controvérsia remanescente refere-se à manutenção da qualidade de segurado da parte autora na data da incapacidade fixada pela perícia judicial (12/2023 - fl. 81), bem como à alegada situação de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A tese sustentada pela parte autora se mostra, em princípio, juridicamente relevante, encontrando amparo na interpretação conferida pela jurisprudência ao artigo 15, inc. II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. (...) 3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias sem perder a qualidade de segurado; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005651-45.2020.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) Evidentemente, a incidência ou não da referida prorrogação depende da análise do conjunto probatório, especialmente quanto à alegada situação de desemprego involuntário. Além disso, a parte autora impugna a DII fixada no laudo pericial, sustentando incompatibilidade entre as conclusões da perícia e a documentação médica juntada aos autos. Verifica-se, ainda, que o INSS apresentou documentação superveniente às fls. 316/385, sobre a qual ainda não houve manifestação da parte autora. Nesse contexto, antes da apreciação do pedido de julgamento antecipado formulado pela autarquia, impõe-se a observância do contraditório e a delimitação da necessidade de eventual instrução complementar. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados pelo INSS às fls. 316/385. No mesmo prazo, faculto às partes a especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, especialmente quanto à alegação de desemprego involuntário, ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora e à eventual necessidade de complementação da prova pericial acerca da DII. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da instrução probatória. Intime-se. - ADV: ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.