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1000497-84.2025.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000497-84.2025.8.13.0518/MG AUTOR: ALINE LUISI CLAUDIANO LEITE ADVOGADO(A): HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB CE051567) AUTOR: KAYO CESAR CARAVACCI LEITE ADVOGADO(A): HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB CE051567) RÉU: MYDEST CLUB LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB GO033839) RÉU: TC OPERACOES TURISTICAS LATAM LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB GO033839) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resilição contratual com anulação de cláusula abusiva e restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Kayo Cesar Caravacci Leite e Aline Luisi Claudiano em face de Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda. e TC Operações Turísticas Latam Ltda. Aduziram os demandantes que, em 4 de julho de 2022, foram abordados por prepostos das requeridas para participação em apresentação promocional, ocasião em que, mediante pressão psicológica e venda emocional, teriam sido induzidos à celebração de contrato de cessão de direitos relativos a serviços de hospedagem e intercâmbio. Sustentaram que as vantagens prometidas não corresponderam às condições efetivamente contratadas e que não conseguiram usufruir dos serviços. Afirmaram que, ao tentarem rescindir o contrato administrativamente, foram surpreendidos com a exigência de encargos que reputaram abusivos, e informaram ter pago R$ 12.234,82 (doze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Ainda, defenderam a incidência do CDC, a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação, bem como a abusividade das cláusulas 12.2.2 e 13.1, que previam, respectivamente, custos administrativos de 17% (dezessete por cento) e cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Requereram a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade das referidas cláusulas. Em tutela de urgência, requereram a rescisão imediata do contrato e a suspensão das cobranças. Ao final, pleitearam a resilição contratual, a declaração de abusividades das cláusulas citadas, a limitação da retenção a 10% (dez por cento) dos valores pagos, correspondente a R$ 1.223,48 (mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), e a restituição de R$ 11.011,34 (onze mil, onze reais e trinta e quatro centavos), em parcela única, além dos demais consectários legais. Indeferida a justiça gratuita aos autores e não concedida a antecipação de tutela. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, na qual, preliminarmente, defenderam a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ ao caso e requereram, na hipótese de restituição de valores, que esta ocorresse de forma parcelada. No mérito, sustentaram a validade do contrato de cessão de direitos de uso de unidade hoteleira em sistema de tempo compartilhado, afirmando que os demandantes aderiram ao negócio de forma livre e consciente, com pleno conhecimento de suas condições. Negaram a ocorrência de vício de consentimento, venda emocional, propaganda enganosa ou falha no dever de informação, bem como defenderam a legalidade das cláusulas rescisórias. Defenderam, ainda, a impossibilidade de anulação das cláusulas rescisórias, ao argumento de que não teria sido comprovado qualquer vício de consentimento, lesão, ilegalidade, abusividade ou falta de clareza no instrumento, bem como sustentaram a inexistência de onerosidade excessiva. Impugnaram, ainda, a inversão do ônus da prova e sustentaram que os documentos apresentados pelos demandantes, especialmente os prints, não seriam suficientes para comprovar suas alegações. Defenderam, subsidiariamente, a incidência das multas e dos encargos previstos contratualmente, com retenção de até 25% dos valores pagos em caso de restituição. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a resolução do contrato mediante pagamento dos encargos e multas contratuais, além da restituição parcelada dos valores, se devida. Na réplica, os demandantes refutaram os argumentos defensivos reiterando os pedidos principais. Fundamento e decido. I- Do saneamento do processo O feito encontra-se apto para saneamento, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. As partes são legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da demanda e encontram-se devidamente representadas por seus procuradores, inexistindo irregularidades de representação processual. Superadas as questões relativas aos pressupostos processuais, passa-se à análise das questões processuais pendentes e, na sequência, à delimitação das questões relevantes para a instrução e julgamento. II- Das questões processuais pendentes II.1- Da alegação preliminar de inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ A alegação das requeridas acerca da inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ e da possibilidade de restituição parcelada não constitui matéria preliminar propriamente dita, pois se relaciona às consequências jurídicas de eventual resilição contratual e à forma de restituição dos valores. Assim, a questão será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito, à luz das circunstâncias concretas do caso e da eventual configuração de responsabilidade das partes pela extinção do vínculo contratual. Não há, portanto, providência a ser adotada neste momento. III- Do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, uma vez que os demandantes figuram como destinatários finais dos serviços oferecidos pelas requeridas, que, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras previsto no CDC. A própria natureza do contrato de utilização de serviços de hospedagem em sistema de tempo compartilhado atrai a incidência da legislação consumerista. Considerando a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações, especialmente diante da controvérsia acerca das informações prestadas no momento da contratação, da dinâmica da venda e da efetiva disponibilização e utilização dos serviços, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbirá às requeridas comprovar os fatos que estejam sob seu domínio e que possam infirmar as alegações dos demandantes, especialmente aqueles relacionados às informações prestadas na contratação, às condições de utilização dos serviços e à regularidade dos encargos contratuais questionados. IV. Dos pontos controvertidos São pontos controvertidos: IV.1- ocorrência ou não de venda emocional, pressão psicológica, falha no dever de informação ou outro vício na formação do negócio jurídico; IV.2- validade e regularidade da contratação celebrada entre as partes; IV.3- efetiva disponibilização e utilização dos serviços contratados pelos demandantes; IV.4- existência ou não de abusividade nas cláusulas 12.2.2 e 13.1 do contrato, especialmente quanto à cumulação dos encargos e às respectivas bases de cálculo; IV.5- cabimento da extinção do vínculo contratual e seus efeitos jurídicos; IV.6- percentual eventualmente passível de retenção pelas requeridas sobre os valores pagos, bem como a extensão do direito dos demandantes à restituição; e IV.7- valor efetivamente pago pelos demandantes e eventual necessidade de apuração do montante a ser restituído. V. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na produção de provas, justificando especificamente a necessidade da prova requerida e demonstrando a impossibilidade de sua produção por outros meios. Pedidos genéricos ou desacompanhados de fundamentação adequada serão indeferidos. Não havendo requerimento justificado de produção de provas, ou sendo o pedido genérico ou impertinente, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, com apreciação imediata do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.

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