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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1000497-73.2017.8.26.0075 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Nois Antonia de Freitas Cacciacarro - - Amaury Cacciacarro - - Espolio de Clauer Trench de Freitas - - Espolio de Claus Floriano Trench de Freitas - - Bianor Edi Moscono Borges - - Floriano Freitas Filho - - Lena Castello Branco Ferreira de Freitas - - Jandira Pereira de Oliveira Freitas - Nair Martins Costa Machado - - TIM CELULAR S/A - - Josiete Sales de Lima Mercearia-ME - - Carlos Cezar Machado - - Paulo Cesar Machado - - Carlos Alberto da Silva - - MARIA EDVANIA BATISTA - - Ioná Santos de Souza e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Nair Martins Costa Machado e Carlos Cezar Machado (fls. 2024/2031) e por TIM S.A. (fls. 2034/2035) em face da sentença de fls. 1995/2002, alegando, respectivamente, omissão e obscuridade no julgado. Os embargos são tempestivos. Os embargantes Nair Martins Costa Machado e Carlos Cezar Machado sustentam omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na contestação. De fato, assiste-lhes razão. Verifica-se dos autos que Nair Martins Costa Machado e Carlos Cezar Machado requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça quando da apresentação de sua defesa, pleito que não foi expressamente apreciado por ocasião da prolação da sentença. Trata-se, portanto, de omissão a ser sanada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que os embargantes são pessoas naturais, encontram-se assistidos por advogada nomeada pelo convênio de assistência judiciária e inexistem nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Fica, assim, integrada a sentença para deferir a Nair Martins Costa Machado e Carlos Cezar Machado os benefícios da gratuidade da justiça. Esclarece-se, contudo, que a concessão do benefício não afasta a condenação sucumbencial imposta na sentença, permanecendo hígida a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Aplica-se, entretanto, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas submetida ao regime legal de suspensão previsto para os beneficiários da justiça gratuita. Por sua vez, a embargante TIM S.A. sustenta obscuridade quanto ao alcance do comando de imissão na posse e omissão acerca do pedido de inclusão da empresa Pronext Luminosos Ltda. no polo passivo. Os embargos merecem parcial acolhimento apenas para fins de esclarecimento. Com efeito, a sentença expressamente reconheceu a improcedência dos pedidos condenatórios formulados em face da TIM S.A. e consignou que eventual manutenção, remoção, desativação ou remanejamento da infraestrutura de telecomunicações instalada na área litigiosa dependerá de análise em fase própria, observados o contraditório, os impactos sobre a continuidade dos serviços prestados, o interesse público envolvido e, se necessário, a atuação dos órgãos reguladores competentes. Dessa forma, esclarece-se que o comando de imissão dos autores na posse dos imóveis objeto da demanda não importa, por si só, determinação imediata de remoção, desmontagem, desativação ou remanejamento da infraestrutura de telecomunicações vinculada à TIM S.A. Eventuais providências dessa natureza deverão ser objeto de apreciação específica e em momento processual adequado, com observância do contraditório e das normas regulatórias aplicáveis à matéria. No mais, não se verifica omissão relevante quanto ao pedido de inclusão da empresa Pronext Luminosos Ltda., permanecendo inalterados os fundamentos e conclusões da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Nair Martins Costa Machado e Carlos Cezar Machado, para sanar a omissão apontada e DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça, esclarecendo que permanece a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica submetida ao regime previsto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por TIM S.A., apenas para aclarar que a imissão dos autores na posse dos imóveis não implica determinação imediata de remoção, desmontagem, desativação ou remanejamento da infraestrutura de telecomunicações instalada na área litigiosa, matéria que deverá ser apreciada em fase própria, observados o contraditório, o interesse público envolvido e as normas regulatórias pertinentes. No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), DANTER JOÃO DE ALMEIDA (OAB 364874/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), SONIA PIEPRZYK CHAVES (OAB 140738/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), SONIA PIEPRZYK CHAVES (OAB 140738/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)