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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1000497-49.2026.8.26.0660 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.P. - Vistos. I. Defiro à parte autora a gratuidade processual. II. Trata-se de ação de alimentos gravídicos cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JESSICA LEMES PELIZARI em face de JEAN LUCAS DE SOUZA PAULINO, sob a alegação de que as partes mantiveram relacionamento afetivo entre setembro de 2025 e junho de 2026, período em que teria ocorrido a concepção da criança. A tutela provisória comporta deferimento. Dispõe o artigo 6º da Lei nº 11.804/2008 que, convencido da existência de indícios da paternidade, o magistrado fixará alimentos gravídicos em valor suficiente para cobrir as despesas adicionais decorrentes da gestação, considerando as necessidades da gestante e as possibilidades do suposto genitor. No caso concreto, a gravidez encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos médicos acostados às fls. 21/24. Quanto aos indícios de paternidade, verifica-se que a autora apresentou elementos que, nesta fase inicial do processo, revelam a plausibilidade da alegação de que o requerido seja o genitor da criança concebida. Cumpre destacar que a Lei nº 11.804/2008 não exige prova cabal da paternidade para a concessão dos alimentos gravídicos, mas apenas a presença de indícios suficientes, os quais se mostram evidenciados, em sede de cognição sumária, pelos documentos que instruem a petição inicial. Ressalte-se que a fixação dos alimentos gravídicos possui natureza provisória e precária, fundada em juízo de probabilidade, sendo plenamente possível sua revisão após a formação do contraditório e a produção de outras provas nos autos. Por outro lado, inexistem, por ora, elementos seguros acerca da efetiva capacidade econômica do requerido. Nessas circunstâncias, mostra-se razoável a fixação dos alimentos em valor compatível com as necessidades básicas decorrentes da gestação, sem prejuízo de posterior adequação, caso sobrevenham informações mais precisas acerca da situação financeira das partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 6º da Lei nº 11.804/2008, DEFIRO a tutela de urgência para fixar alimentos gravídicos provisórios em favor da autora no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, importância que deverá ser paga pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada na petição inicial ou, na ausência de indicação, por outro meio idôneo de pagamento a ser comprovado nos autos. Os alimentos são devidos a partir da citação, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 5.478/1968. Nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.804/2008, ocorrendo o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ora fixados ficam automaticamente convertidos em alimentos provisórios em favor da criança, independentemente de nova decisão judicial, até ulterior deliberação deste Juízo. III. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). IV. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal. Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, no prazo comum de cinco (5) dias, deverão as partes especificar as provas que efetivamente pretendem produzir ou se manifestar sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrar. Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada também para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil. Ainda quanto à prova oral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Por fim, vista ao MP e venham conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: DENISE DE CÁSSIA TORTORELLI (OAB 282545/SP)
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