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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000497-48.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: VALTER DE SOUZA CONCEICAO RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE NOVA DE PINEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f80e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:3a69958: Indefiro, por ora, a liberação de valores e a reiteração dos SISBAJUD. Pondero ao(à) exequente que o cumprimento das providências, #id:a3740a9 e seguintes, não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s); vale dizer, as diligências em nome do(s) sócio(s) tem natureza cautelar, com respaldo nos artigos 855-A, §2º, da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, §2º, da CLT. A comprovação da condição de sócio atual deve ser feita mediante a juntada da ficha cadastral (versão simplificada) atualizada. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 15 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTER DE SOUZA CONCEICAO
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000497-48.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: VALTER DE SOUZA CONCEICAO RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE NOVA DE PINEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f80e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:3a69958: Indefiro, por ora, a liberação de valores e a reiteração dos SISBAJUD. Pondero ao(à) exequente que o cumprimento das providências, #id:a3740a9 e seguintes, não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s); vale dizer, as diligências em nome do(s) sócio(s) tem natureza cautelar, com respaldo nos artigos 855-A, §2º, da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, §2º, da CLT. A comprovação da condição de sócio atual deve ser feita mediante a juntada da ficha cadastral (versão simplificada) atualizada. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 15 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE NOVA DE PINEDO LTDA
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