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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000497-44.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: KAROL INES SAUCEDO FERNANDEZ RECLAMADO: GAB CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f185248 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, . Daniele Fernandes Moreno Nery Diretora de Secretaria Vistos, etc. Transitada em julgado a sentença proferida, expeça-se requisição de honorários periciais. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Nos termos da sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido o referido prazo, in albis a obrigação restará extinta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAB CONFECCOES LTDA - 55.685.134 VILMAR DE ANDRADE XAVIER - RBG CONFECCOES LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000497-44.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: KAROL INES SAUCEDO FERNANDEZ RECLAMADO: GAB CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f185248 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, . Daniele Fernandes Moreno Nery Diretora de Secretaria Vistos, etc. Transitada em julgado a sentença proferida, expeça-se requisição de honorários periciais. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Nos termos da sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido o referido prazo, in albis a obrigação restará extinta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROL INES SAUCEDO FERNANDEZ
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