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1000497-35.2026.5.02.0024

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000497-35.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: JOSAFA SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3cd12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Josafá Severo dos Santos em face de Loyal Serviços Especializados Ltda, Alarcenter Sistemas Integrados Ltda, Condomínio Edifício Lugano e Condomínio Edifício San Rafael. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a declaração de nulidade do aviso prévio com o pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento da responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas e o pagamento de horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 66.461,19. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi declarada a revelia da primeira, segunda e quarta reclamadas, foram indeferidos os depoimentos pessoais e foi ouvida 1 testemunha a convite do reclamante. Réplica no id. dd42d3f. Razões finais nos id. 9feaa86 (terceira reclamada) e dd42d3f (reclamante). Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 3ª reclamada (Condomínio Edifício Lugano) suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não manteve qualquer vínculo empregatício direto com o obreiro, cuidando-se de mera tomadora de serviços terceirizados, além de inexistir culpa no cumprimento do contrato civil celebrado com a prestadora principal (id. 83c91e2, fls. 160-162). Sem razão a suscitante. No âmbito do processo do trabalho, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida abstratamente, à luz da teoria da asserção (in statu assertionis). Isso significa que a pertinência subjetiva da lide resta plenamente satisfeita quando a parte demandante aponta a pessoa jurídica como beneficiária direta da prestação laboral e titular da obrigação de responder subsidiariamente pelos créditos vindicados em juízo. A efetiva configuração da responsabilidade patrimonial, a licitude da terceirização, o alcance das culpas in eligendo ou in vigilando e a delimitação do período de labor constituem matérias atinentes ao próprio mérito da demanda, não ostentando natureza puramente preliminar. Havendo indicação concreta na exordial de que a 3ª ré se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante durante expressiva fração do contrato, evidencia-se a legitimidade para figurar no polo passivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Ausentes a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas à audiência em que deveriam apresentar defesa, declaro a revelia destas, com a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do TST. Gera-se, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual será avaliada em conjunto com a prova documental pré-constituída e a prova oral colhida nos autos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora comprovou o ajuizamento de ação trabalhista anterior sob o nº 1000143-10.2026.5.02.0024 em 27/01/2026, com pedidos idênticos, a qual foi extinta sem resolução de mérito. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, c/c art. 8º da CLT e da Súmula 268 do C. TST, a ação anterior interrompe a prescrição. Assim, o marco para contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da primeira demanda. Considerando a data-base de 27/01/2026 e a suspensão legal de 141 dias prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, fixo o marco da prescrição quinquenal em 08/09/2020, observando-se os anos bissextos, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões exigíveis anteriores a esta data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do TST). MODALIDADE RESCISÓRIA E NULIDADE DO AVISO PRÉVIO O reclamante sustenta que foi admitido aos serviços da 1ª reclamada em 14/11/2009 para exercer a função de porteiro, tendo sido surpreendido em 06/10/2025 com a comunicação verbal de sua dispensa sem justa causa pelo preposto da empregadora. Alega que foi coagido a apor assinatura em comunicado de aviso prévio trabalhado com data retroativa consignada em 08/09/2025 (id. 2d6ac53), embora tenha laborado regularmente até 06/10/2025 sem cumprimento de aviso prévio real e sem receber as verbas rescisórias nem o salário de setembro de 2025, pugnando pela nulidade do documento e pelo deferimento do aviso prévio indenizado proporcional de 75 dias. A 1ª reclamada, empregadora direta, não compareceu à audiência e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça proemial. Narra a inicial que a dispensa ocorreu em 06/10/2025 e que o autor fora coagido a assinar o aviso prévio retroativo. Diante da revelia da ex-empregadora, presumo verdadeira a narrativa inicial. Com fulcro no art. 9º da CLT, declaro nulo o aviso prévio trabalhado acostado aos autos e reconheço o direito ao aviso prévio indenizado. VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS Reconhecida a dispensa imotivada e ausente qualquer comprovante de quitação nos autos, ônus que incumbia à empregadora por se tratar de fato extintivo do direito autoral (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC e Súmula nº 212 do TST), resta incontroversa a inadimplência generalizada das parcelas decorrentes do desfazimento do pacto laboral. Considerando a remuneração mensal de R$ 1.871,41 comprovada pelos demonstrativos financeiros (id. 4cd566b, fls. 53-57), condeno as reclamadas, nos limites de suas respectivas responsabilidades fixadas nesta sentença, ao pagamento dos seguintes títulos: Salário retido correspondente ao mês de setembro de 2025, no importe integral de R$ 1.871,41; Saldo de salário relativo a 6 (seis) dias trabalhados no mês de outubro de 2025, no valor de R$ 374,28; Aviso prévio proporcional indenizado de 75 (setenta e cinco) dias, no valor de R$ 4.678,52; Décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 9/12 (nove doze avos), no valor de R$ 1.403,55; Décimo terceiro salário indenizado decorrente da projeção do aviso prévio, na fração de 3/12 (três doze avos), no importe de R$ 467,85; Férias simples vencidas relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, no montante de R$ 2.495,21; Férias proporcionais concernentes ao período aquisitivo de 2024/2025, na proporção de 10/12 (dez doze avos), acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 2.079,34; Férias indenizadas resultantes da projeção do aviso prévio indenizado, na fração de 3/12 (três doze avos), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 623,80. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% O extrato analítico da conta vinculada carreado aos autos (id. 385a239) evidencia a existência de expressivas lacunas no recolhimento das contribuições fundiárias mensais ao longo da contratualidade. Incumbia à empregadora demonstrar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, encargo probatório do qual não se desincumbiu em face da revelia e da ausência de juntada das competentes guias GFIP/GRF quitadas, incidindo o teor da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse prisma, condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS concernentes às competências expressamente inadimplidas de novembro de 2022, dezembro de 2022, agosto de 2023, e de maio de 2025 a outubro de 2025, bem como do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (salário de setembro de 2025, saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário integral e projetado, consoante Súmula nº 305 do TST). Ademais, sendo imotivada a resilição contratual, é devida a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante toda a vigência do contrato de trabalho, abrangendo o saldo já depositado na conta vinculada e as diferenças ora deferidas, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.036/1990 e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da revelia, tornou-se incontroversa a integralidade das verbas rescisórias, as quais não foram quitadas na primeira audiência. Logo, defiro o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT. Pela extrapolação injustificada do prazo legal estipulado para a quitação rescisória, julgo procedente a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, correspondente a um salário-base. OBRIGAÇÕES DE FAZER Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 5 dias contados de sua intimação pessoal específica (Súmula 410 do STJ): a) proceder à retificação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para constar a data de saída em 20/12/2025 (projeção do aviso prévio), vedada qualquer menção a este processo judicial (art. 29, §4º, da CLT); b) fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS; e c) fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da parte reclamante, até que a obrigação seja cumprida. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara realizará a anotação supletiva na CTPS (art. 39, §1º, da CLT) e expedirá os respectivos alvarás substitutivos para FGTS e seguro-desemprego, sem prejuízo da execução das astreintes e da conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização equivalente caso se comprove o não recebimento do benefício por culpa patronal (Súmula 389, II, do TST), desde que preenchidos os demais requisitos perante o CODEFAT. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva, devendo eventual alegação de excesso ou necessidade de fixação de limite de teto ser analisada exclusivamente pelo juízo da execução (art. 537, §1º, do CPC), não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. JORNADA DE TRABALHO O Reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, mas que no mês de setembro de 2025 foi compelido a laborar em 02 (duas) folgas, sem a correspondente contraprestação, pugnando pelo pagamento de 22 horas extras. A 1ª Reclamada (empregadora principal), bem como a 2ª e a 4ª Reclamadas, não compareceram à audiência de instrução, tornando-se revéis e confessas quanto à matéria de fato. A 3ª Reclamada (Condomínio Edifício Lugano), por sua vez, apresentou defesa rechaçando o pleito e apontando, em razões finais, a fragilidade da prova testemunhal produzida pelo autor, sob o argumento de que a testemunha laborou em período anterior aos fatos e apresentou relato genérico. Ao exame. A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da distribuição do ônus da prova e dos efeitos da revelia no processo do trabalho. Por imperativo legal, estabelecido no art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro formal da jornada de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do C. TST). No caso dos autos, a 1ª Reclamada — real empregadora e detentora dos documentos funcionais do obreiro — ausentou-se injustificadamente, atraindo para si os efeitos da revelia e da confissão ficta, nos moldes do art. 844, caput, da CLT. A 3ª Reclamada, embora presente, não encartou aos autos os referidos controles de ponto referentes ao mês de setembro de 2025, tampouco produziu qualquer outra prova documental ou oral capaz de elidir a presunção de veracidade que passou a militar em favor do trabalhador. A alegação defensiva da 3ª Reclamada quanto à limitação temporal e fragilidade da prova testemunhal não lhe socorre para afastar a condenação. É incontroverso que a testemunha encerrou seu vínculo em 2024 e, de fato, declarou não saber precisar o número exato de folgas laboradas pelo autor. Contudo, seu depoimento foi convincente ao confirmar a prática institucionalizada da empresa de exigir o labor em dias de descanso ("faziam muitas FT - Folgas Trabalhadas"). Essa declaração testemunhal, aliada à contumácia da empregadora e à absoluta ausência dos cartões de ponto, apenas reforça a verossimilhança da tese inicial, demonstrando o modus operandi da reclamada. Como o ônus de provar a jornada recaía sobre a defesa (Súmula 338, I), a ausência de prova em sentido contrário torna incontroversa a narrativa da exordial para o mês específico de setembro de 2025. Assim, com base na confissão ficta da 1ª Reclamada e na presunção gerada pela omissão documental (Súmula 338, I, do TST), reconheço a veracidade da alegação de que o Reclamante laborou em 2 (duas) folgas no mês de setembro de 2025. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de 22 (vinte e duas) horas extras relativas às folgas laboradas em setembro de 2025, limitando-se a condenação ao quantitativo expressamente postulado na inicial, em estrita observância ao princípio da adstrição, a fim de evitar julgamento ultra petita (art. 492 do CPC). Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor (220); c) Adicional de horas extras (legal de 50%); d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora a condenação da empregadora e dos tomadores ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 5 (cinco) vezes o valor de seu salário contratual, sob o fundamento de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, o atraso no salário de setembro de 2025 e a sonegação de depósitos do FGTS geraram abalo imaterial e situação de desamparo financeiro (id. 615161b. A reparação civil por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho pressupõe a comprovação inconteste da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 223-B e artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Muito embora o descumprimento das obrigações rescisórias e salariais configure inadimplemento contratual grave, a ordem jurídica trabalhista já comina sanções patrimoniais específicas para recompor o patrimônio lesado do trabalhador, a exemplo da atualização monetária, dos juros moratórios e das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo oitavo, da CLT. O mero atraso ou a falta de quitação oportuna das verbas decorrentes da rescisão contratual não enseja, por si só, a ocorrência de dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração inequívoca de constrangimento substancial, vexame público ou inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito decorrente diretamente de tal inadimplemento, o que não foi comprovado nos autos. De acordo com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento/falta de CTPS NÃO gera dano in re ipsa (Tema 60 dos Recursos Repetitivos do TST). Exige-se, para a caracterização do abalo moral indenizável, a comprovação de fatos concretos que evidenciem o efetivo gravame aos direitos da personalidade do trabalhador, prova esta que não foi produzida nos autos. Ausente comprovação de lesão efetiva à honra subjetiva, à imagem ou a qualquer atributo da personalidade do reclamante decorrente do inadimplemento patrimonial, descabe a condenação pretendida. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRUPO ECONÔMICO) O autor postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas. A confissão ficta aplicada às rés corrobora as alegações iniciais, que se encontram devidamente amparadas por prova documental atestando a identidade societária, a comunhão do mesmo endereço físico e a atuação conjunta em outros litígios. Preenchidos os requisitos exigidos, com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, reconheço a formação de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária entre a 1ª e a 2ª reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (3ª E 4ª RECLAMADAS) Busca o autor responsabilizar as 3ª e 4ª reclamadas na qualidade de tomadoras dos seus serviços. No tocante à 4ª ré (Condomínio San Rafael), a revelia atrai a presunção de veracidade acerca da prestação dos serviços no período de 22/07/2025 a 21/09/2025. Em relação à 3ª ré (Condomínio Lugano), a testemunha ouvida a convite do autor confirmou cabalmente o labor em benefício deste condomínio durante expressivo período. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. O limite dessa responsabilização encontra-se pacificado pela Súmula nº 331, inciso VI, do C. TST. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Condomínio Edifício Lugano) pelos créditos relativos ao lapso imprescrito até 21/07/2025. Contudo, em estrita observância à limitação temporal imposta pela jurisprudência transcrita, excluo expressamente da responsabilidade da 3ª reclamada o pagamento das verbas rescisórias stricto sensu (aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa de 40% do FGTS e saldos de salário) e das horas extras referentes ao mês de setembro de 2025, visto que os fatos geradores de tais parcelas ocorreram em momento posterior ao encerramento da prestação de serviços em seu favor. Por outro lado, declaro a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (Condomínio Edifício San Rafael) pelo período de 22/07/2025 até o término do contrato. Por conseguinte, recaem sobre a 4ª reclamada, de forma subsidiária, a integralidade das verbas rescisórias da extinção contratual e as horas extras laboradas no mês de setembro de 2025, parcelas cujos fatos geradores se consumaram durante o seu período de responsabilização. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A 1ª parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; Fixo o marco temporal exato da prescrição quinquenal em 08/09/2020 (já computada neste marco a suspensão de 141 dias da Lei nº 14.010/2020), observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST); decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Josafá Severo dos Santos em face de Loyal Serviços Especializados Ltda, Alarcenter Sistemas Integrados Ltda, Condomínio Edifício Lugano e Condomínio Edifício San Rafael, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar nulo o aviso prévio trabalhado, reconhecendo o direito ao aviso prévio indenizado. Reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária entre a 1ª reclamada (Loyal) e a 2ª reclamada (Alarcenter). Declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Condomínio Edifício Lugano) pelos créditos deferidos relativos ao período imprescrito até 21/07/2025. Declarar a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (Condomínio Edifício San Rafael) pelos créditos deferidos relativos ao período de 22/07/2025 até o término do contrato. Condenar as reclamadas, observados os limites de suas respectivas responsabilidades, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: Salário retido correspondente ao mês de setembro de 2025, no importe integral de R$ 1.871,41; Saldo de salário relativo a 6 dias trabalhados no mês de outubro de 2025, no valor de R$ 374,28; Aviso prévio proporcional indenizado de 75 dias, no valor de R$ 4.678,52; Décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 9/12, no valor de R$ 1.403,55; Décimo terceiro salário indenizado decorrente da projeção do aviso prévio, na fração de 3/12, no importe de R$ 467,85; Férias simples vencidas relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, no montante de R$ 2.495,21; Férias proporcionais concernentes ao período aquisitivo de 2024/2025, na proporção de 10/12, acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 2.079,34; Férias indenizadas resultantes da projeção do aviso prévio indenizado, na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 623,80; Diferenças dos depósitos de FGTS concernentes às competências expressamente inadimplidas de novembro de 2022, dezembro de 2022, agosto de 2023, e de maio de 2025 a outubro de 2025, bem como do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa rescisória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante toda a vigência do contrato de trabalho; Acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre a integralidade das verbas rescisórias; Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, correspondente a um salário-base da parte autora (R$ 1.871,41); 22 horas extras relativas às folgas laboradas em setembro de 2025. Para tanto, adotem-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados, conforme limites delineados na fundamentação; c) evolução salarial da parte autora; d) divisor 220; e) adicional legal de 50%; f) reflexos em DSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST. Obrigações de fazer: deverá a 1ª reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e contados de sua intimação pessoal específica (Súmula 410 do STJ), proceder à retificação da baixa na CTPS do autor (data de saída em 20/12/2025), fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, revertida à parte autora, até o efetivo cumprimento. Havendo inércia, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação supletiva na CTPS (art. 39 da CLT) e expedir alvarás substitutivos (FGTS e seguro-desemprego), sem prejuízo da execução das astreintes — cuja fixação de limite de teto é incabível nesta fase de conhecimento — e da expressa autorização de conversão do seguro-desemprego em indenização substitutiva caso haja prejuízo comprovado por culpa patronal (Súmula 389, II, do TST). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno as partes reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pelas partes reclamadas no valor provisório de seiscentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em trinta mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se pessoalmente a empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA SEVERO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000497-35.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: JOSAFA SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3cd12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Josafá Severo dos Santos em face de Loyal Serviços Especializados Ltda, Alarcenter Sistemas Integrados Ltda, Condomínio Edifício Lugano e Condomínio Edifício San Rafael. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a declaração de nulidade do aviso prévio com o pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento da responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas e o pagamento de horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 66.461,19. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi declarada a revelia da primeira, segunda e quarta reclamadas, foram indeferidos os depoimentos pessoais e foi ouvida 1 testemunha a convite do reclamante. Réplica no id. dd42d3f. Razões finais nos id. 9feaa86 (terceira reclamada) e dd42d3f (reclamante). Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 3ª reclamada (Condomínio Edifício Lugano) suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não manteve qualquer vínculo empregatício direto com o obreiro, cuidando-se de mera tomadora de serviços terceirizados, além de inexistir culpa no cumprimento do contrato civil celebrado com a prestadora principal (id. 83c91e2, fls. 160-162). Sem razão a suscitante. No âmbito do processo do trabalho, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida abstratamente, à luz da teoria da asserção (in statu assertionis). Isso significa que a pertinência subjetiva da lide resta plenamente satisfeita quando a parte demandante aponta a pessoa jurídica como beneficiária direta da prestação laboral e titular da obrigação de responder subsidiariamente pelos créditos vindicados em juízo. A efetiva configuração da responsabilidade patrimonial, a licitude da terceirização, o alcance das culpas in eligendo ou in vigilando e a delimitação do período de labor constituem matérias atinentes ao próprio mérito da demanda, não ostentando natureza puramente preliminar. Havendo indicação concreta na exordial de que a 3ª ré se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante durante expressiva fração do contrato, evidencia-se a legitimidade para figurar no polo passivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Ausentes a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas à audiência em que deveriam apresentar defesa, declaro a revelia destas, com a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do TST. Gera-se, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual será avaliada em conjunto com a prova documental pré-constituída e a prova oral colhida nos autos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora comprovou o ajuizamento de ação trabalhista anterior sob o nº 1000143-10.2026.5.02.0024 em 27/01/2026, com pedidos idênticos, a qual foi extinta sem resolução de mérito. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, c/c art. 8º da CLT e da Súmula 268 do C. TST, a ação anterior interrompe a prescrição. Assim, o marco para contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da primeira demanda. Considerando a data-base de 27/01/2026 e a suspensão legal de 141 dias prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, fixo o marco da prescrição quinquenal em 08/09/2020, observando-se os anos bissextos, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões exigíveis anteriores a esta data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do TST). MODALIDADE RESCISÓRIA E NULIDADE DO AVISO PRÉVIO O reclamante sustenta que foi admitido aos serviços da 1ª reclamada em 14/11/2009 para exercer a função de porteiro, tendo sido surpreendido em 06/10/2025 com a comunicação verbal de sua dispensa sem justa causa pelo preposto da empregadora. Alega que foi coagido a apor assinatura em comunicado de aviso prévio trabalhado com data retroativa consignada em 08/09/2025 (id. 2d6ac53), embora tenha laborado regularmente até 06/10/2025 sem cumprimento de aviso prévio real e sem receber as verbas rescisórias nem o salário de setembro de 2025, pugnando pela nulidade do documento e pelo deferimento do aviso prévio indenizado proporcional de 75 dias. A 1ª reclamada, empregadora direta, não compareceu à audiência e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça proemial. Narra a inicial que a dispensa ocorreu em 06/10/2025 e que o autor fora coagido a assinar o aviso prévio retroativo. Diante da revelia da ex-empregadora, presumo verdadeira a narrativa inicial. Com fulcro no art. 9º da CLT, declaro nulo o aviso prévio trabalhado acostado aos autos e reconheço o direito ao aviso prévio indenizado. VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS Reconhecida a dispensa imotivada e ausente qualquer comprovante de quitação nos autos, ônus que incumbia à empregadora por se tratar de fato extintivo do direito autoral (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC e Súmula nº 212 do TST), resta incontroversa a inadimplência generalizada das parcelas decorrentes do desfazimento do pacto laboral. Considerando a remuneração mensal de R$ 1.871,41 comprovada pelos demonstrativos financeiros (id. 4cd566b, fls. 53-57), condeno as reclamadas, nos limites de suas respectivas responsabilidades fixadas nesta sentença, ao pagamento dos seguintes títulos: Salário retido correspondente ao mês de setembro de 2025, no importe integral de R$ 1.871,41; Saldo de salário relativo a 6 (seis) dias trabalhados no mês de outubro de 2025, no valor de R$ 374,28; Aviso prévio proporcional indenizado de 75 (setenta e cinco) dias, no valor de R$ 4.678,52; Décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 9/12 (nove doze avos), no valor de R$ 1.403,55; Décimo terceiro salário indenizado decorrente da projeção do aviso prévio, na fração de 3/12 (três doze avos), no importe de R$ 467,85; Férias simples vencidas relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, no montante de R$ 2.495,21; Férias proporcionais concernentes ao período aquisitivo de 2024/2025, na proporção de 10/12 (dez doze avos), acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 2.079,34; Férias indenizadas resultantes da projeção do aviso prévio indenizado, na fração de 3/12 (três doze avos), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 623,80. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% O extrato analítico da conta vinculada carreado aos autos (id. 385a239) evidencia a existência de expressivas lacunas no recolhimento das contribuições fundiárias mensais ao longo da contratualidade. Incumbia à empregadora demonstrar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, encargo probatório do qual não se desincumbiu em face da revelia e da ausência de juntada das competentes guias GFIP/GRF quitadas, incidindo o teor da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse prisma, condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS concernentes às competências expressamente inadimplidas de novembro de 2022, dezembro de 2022, agosto de 2023, e de maio de 2025 a outubro de 2025, bem como do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (salário de setembro de 2025, saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário integral e projetado, consoante Súmula nº 305 do TST). Ademais, sendo imotivada a resilição contratual, é devida a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante toda a vigência do contrato de trabalho, abrangendo o saldo já depositado na conta vinculada e as diferenças ora deferidas, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.036/1990 e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da revelia, tornou-se incontroversa a integralidade das verbas rescisórias, as quais não foram quitadas na primeira audiência. Logo, defiro o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT. Pela extrapolação injustificada do prazo legal estipulado para a quitação rescisória, julgo procedente a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, correspondente a um salário-base. OBRIGAÇÕES DE FAZER Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 5 dias contados de sua intimação pessoal específica (Súmula 410 do STJ): a) proceder à retificação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para constar a data de saída em 20/12/2025 (projeção do aviso prévio), vedada qualquer menção a este processo judicial (art. 29, §4º, da CLT); b) fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS; e c) fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da parte reclamante, até que a obrigação seja cumprida. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara realizará a anotação supletiva na CTPS (art. 39, §1º, da CLT) e expedirá os respectivos alvarás substitutivos para FGTS e seguro-desemprego, sem prejuízo da execução das astreintes e da conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização equivalente caso se comprove o não recebimento do benefício por culpa patronal (Súmula 389, II, do TST), desde que preenchidos os demais requisitos perante o CODEFAT. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva, devendo eventual alegação de excesso ou necessidade de fixação de limite de teto ser analisada exclusivamente pelo juízo da execução (art. 537, §1º, do CPC), não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. JORNADA DE TRABALHO O Reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, mas que no mês de setembro de 2025 foi compelido a laborar em 02 (duas) folgas, sem a correspondente contraprestação, pugnando pelo pagamento de 22 horas extras. A 1ª Reclamada (empregadora principal), bem como a 2ª e a 4ª Reclamadas, não compareceram à audiência de instrução, tornando-se revéis e confessas quanto à matéria de fato. A 3ª Reclamada (Condomínio Edifício Lugano), por sua vez, apresentou defesa rechaçando o pleito e apontando, em razões finais, a fragilidade da prova testemunhal produzida pelo autor, sob o argumento de que a testemunha laborou em período anterior aos fatos e apresentou relato genérico. Ao exame. A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da distribuição do ônus da prova e dos efeitos da revelia no processo do trabalho. Por imperativo legal, estabelecido no art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro formal da jornada de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do C. TST). No caso dos autos, a 1ª Reclamada — real empregadora e detentora dos documentos funcionais do obreiro — ausentou-se injustificadamente, atraindo para si os efeitos da revelia e da confissão ficta, nos moldes do art. 844, caput, da CLT. A 3ª Reclamada, embora presente, não encartou aos autos os referidos controles de ponto referentes ao mês de setembro de 2025, tampouco produziu qualquer outra prova documental ou oral capaz de elidir a presunção de veracidade que passou a militar em favor do trabalhador. A alegação defensiva da 3ª Reclamada quanto à limitação temporal e fragilidade da prova testemunhal não lhe socorre para afastar a condenação. É incontroverso que a testemunha encerrou seu vínculo em 2024 e, de fato, declarou não saber precisar o número exato de folgas laboradas pelo autor. Contudo, seu depoimento foi convincente ao confirmar a prática institucionalizada da empresa de exigir o labor em dias de descanso ("faziam muitas FT - Folgas Trabalhadas"). Essa declaração testemunhal, aliada à contumácia da empregadora e à absoluta ausência dos cartões de ponto, apenas reforça a verossimilhança da tese inicial, demonstrando o modus operandi da reclamada. Como o ônus de provar a jornada recaía sobre a defesa (Súmula 338, I), a ausência de prova em sentido contrário torna incontroversa a narrativa da exordial para o mês específico de setembro de 2025. Assim, com base na confissão ficta da 1ª Reclamada e na presunção gerada pela omissão documental (Súmula 338, I, do TST), reconheço a veracidade da alegação de que o Reclamante laborou em 2 (duas) folgas no mês de setembro de 2025. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de 22 (vinte e duas) horas extras relativas às folgas laboradas em setembro de 2025, limitando-se a condenação ao quantitativo expressamente postulado na inicial, em estrita observância ao princípio da adstrição, a fim de evitar julgamento ultra petita (art. 492 do CPC). Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor (220); c) Adicional de horas extras (legal de 50%); d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora a condenação da empregadora e dos tomadores ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 5 (cinco) vezes o valor de seu salário contratual, sob o fundamento de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, o atraso no salário de setembro de 2025 e a sonegação de depósitos do FGTS geraram abalo imaterial e situação de desamparo financeiro (id. 615161b. A reparação civil por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho pressupõe a comprovação inconteste da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 223-B e artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Muito embora o descumprimento das obrigações rescisórias e salariais configure inadimplemento contratual grave, a ordem jurídica trabalhista já comina sanções patrimoniais específicas para recompor o patrimônio lesado do trabalhador, a exemplo da atualização monetária, dos juros moratórios e das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo oitavo, da CLT. O mero atraso ou a falta de quitação oportuna das verbas decorrentes da rescisão contratual não enseja, por si só, a ocorrência de dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração inequívoca de constrangimento substancial, vexame público ou inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito decorrente diretamente de tal inadimplemento, o que não foi comprovado nos autos. De acordo com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento/falta de CTPS NÃO gera dano in re ipsa (Tema 60 dos Recursos Repetitivos do TST). Exige-se, para a caracterização do abalo moral indenizável, a comprovação de fatos concretos que evidenciem o efetivo gravame aos direitos da personalidade do trabalhador, prova esta que não foi produzida nos autos. Ausente comprovação de lesão efetiva à honra subjetiva, à imagem ou a qualquer atributo da personalidade do reclamante decorrente do inadimplemento patrimonial, descabe a condenação pretendida. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRUPO ECONÔMICO) O autor postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas. A confissão ficta aplicada às rés corrobora as alegações iniciais, que se encontram devidamente amparadas por prova documental atestando a identidade societária, a comunhão do mesmo endereço físico e a atuação conjunta em outros litígios. Preenchidos os requisitos exigidos, com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, reconheço a formação de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária entre a 1ª e a 2ª reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (3ª E 4ª RECLAMADAS) Busca o autor responsabilizar as 3ª e 4ª reclamadas na qualidade de tomadoras dos seus serviços. No tocante à 4ª ré (Condomínio San Rafael), a revelia atrai a presunção de veracidade acerca da prestação dos serviços no período de 22/07/2025 a 21/09/2025. Em relação à 3ª ré (Condomínio Lugano), a testemunha ouvida a convite do autor confirmou cabalmente o labor em benefício deste condomínio durante expressivo período. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. O limite dessa responsabilização encontra-se pacificado pela Súmula nº 331, inciso VI, do C. TST. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Condomínio Edifício Lugano) pelos créditos relativos ao lapso imprescrito até 21/07/2025. Contudo, em estrita observância à limitação temporal imposta pela jurisprudência transcrita, excluo expressamente da responsabilidade da 3ª reclamada o pagamento das verbas rescisórias stricto sensu (aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa de 40% do FGTS e saldos de salário) e das horas extras referentes ao mês de setembro de 2025, visto que os fatos geradores de tais parcelas ocorreram em momento posterior ao encerramento da prestação de serviços em seu favor. Por outro lado, declaro a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (Condomínio Edifício San Rafael) pelo período de 22/07/2025 até o término do contrato. Por conseguinte, recaem sobre a 4ª reclamada, de forma subsidiária, a integralidade das verbas rescisórias da extinção contratual e as horas extras laboradas no mês de setembro de 2025, parcelas cujos fatos geradores se consumaram durante o seu período de responsabilização. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A 1ª parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; Fixo o marco temporal exato da prescrição quinquenal em 08/09/2020 (já computada neste marco a suspensão de 141 dias da Lei nº 14.010/2020), observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST); decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Josafá Severo dos Santos em face de Loyal Serviços Especializados Ltda, Alarcenter Sistemas Integrados Ltda, Condomínio Edifício Lugano e Condomínio Edifício San Rafael, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar nulo o aviso prévio trabalhado, reconhecendo o direito ao aviso prévio indenizado. Reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária entre a 1ª reclamada (Loyal) e a 2ª reclamada (Alarcenter). Declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Condomínio Edifício Lugano) pelos créditos deferidos relativos ao período imprescrito até 21/07/2025. Declarar a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (Condomínio Edifício San Rafael) pelos créditos deferidos relativos ao período de 22/07/2025 até o término do contrato. Condenar as reclamadas, observados os limites de suas respectivas responsabilidades, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: Salário retido correspondente ao mês de setembro de 2025, no importe integral de R$ 1.871,41; Saldo de salário relativo a 6 dias trabalhados no mês de outubro de 2025, no valor de R$ 374,28; Aviso prévio proporcional indenizado de 75 dias, no valor de R$ 4.678,52; Décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 9/12, no valor de R$ 1.403,55; Décimo terceiro salário indenizado decorrente da projeção do aviso prévio, na fração de 3/12, no importe de R$ 467,85; Férias simples vencidas relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, no montante de R$ 2.495,21; Férias proporcionais concernentes ao período aquisitivo de 2024/2025, na proporção de 10/12, acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 2.079,34; Férias indenizadas resultantes da projeção do aviso prévio indenizado, na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 623,80; Diferenças dos depósitos de FGTS concernentes às competências expressamente inadimplidas de novembro de 2022, dezembro de 2022, agosto de 2023, e de maio de 2025 a outubro de 2025, bem como do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa rescisória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante toda a vigência do contrato de trabalho; Acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre a integralidade das verbas rescisórias; Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, correspondente a um salário-base da parte autora (R$ 1.871,41); 22 horas extras relativas às folgas laboradas em setembro de 2025. Para tanto, adotem-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados, conforme limites delineados na fundamentação; c) evolução salarial da parte autora; d) divisor 220; e) adicional legal de 50%; f) reflexos em DSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST. Obrigações de fazer: deverá a 1ª reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e contados de sua intimação pessoal específica (Súmula 410 do STJ), proceder à retificação da baixa na CTPS do autor (data de saída em 20/12/2025), fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, revertida à parte autora, até o efetivo cumprimento. Havendo inércia, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação supletiva na CTPS (art. 39 da CLT) e expedir alvarás substitutivos (FGTS e seguro-desemprego), sem prejuízo da execução das astreintes — cuja fixação de limite de teto é incabível nesta fase de conhecimento — e da expressa autorização de conversão do seguro-desemprego em indenização substitutiva caso haja prejuízo comprovado por culpa patronal (Súmula 389, II, do TST). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno as partes reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pelas partes reclamadas no valor provisório de seiscentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em trinta mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se pessoalmente a empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO LUGANO

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