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TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 1000497-26.2025.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.R.S. - - A.G.R.S. - - E.R.S.S. - A.C.S. - Vistos. Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por G. V. R. de S. e A. G. R. de S., menores impúberes representados por sua genitora, em face de A. C. de S.. A decisão de fls. 109/117 homologou a desistência parcial quanto aos pedidos de guarda e visitas, saneou o feito, rejeitou a preliminar de intempestividade da contestação de fls. 79/83, determinou a intimação do requerido para comprovar a insuficiência de recursos para fins de gratuidade e capacidade contributiva, deferiu pesquisas patrimoniais via sistemas PREVJUD e INFOJUD sob sigilo, bem como designou Audiência de Conciliação para o dia 08 de setembro de 2026, às 13:30 horas, perante o CEJUSC local. Realizadas as pesquisas patrimoniais e fiscais, os respectivos relatórios foram juntados sob sigilo (fl. 122). A parte autora manifestou-se sobre os documentos sigilosos às fls. 125/136, apontando a existência de vínculo formal de trabalho do réu com a empresa Junqueira Construtora Ltda. até março de 2026 e declarações de rendimentos relevantes nos exercícios de 2025 e 2026. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 140/143, opinando pela procedência do pedido de fixação de alimentos definitivos. Em seguida, o requerido compareceu aos autos às fls. 144/146, acostando apenas extrato de conta salário e cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, postulando a concessão da gratuidade da justiça em razão do atual desemprego e requerendo a liberação do acesso às peças sigilosas para o exercício do contraditório. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O feito veio concluso para prolação de sentença, todavia constata-se a existência de óbice intransponível ao julgamento da lide neste momento da marcha processual. Com efeito, a decisão de fls. 109/117 designou solenidade própria de audiência de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca, para o dia 08 de setembro de 2026, às 13:30 horas. Nesse contexto, deve-se aguardar a realização da audiência designada e o seu resultado antes de qualquer nova apreciação sobre o mérito da obrigação alimentar. No que se refere ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, a decisão de fls. 109/117 determinou expressamente a ele que apresentasse cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de isento, holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício. Ressaltou-se naquela oportunidade que a juntada de tais documentos era indispensável não apenas para a análise da alegada hipossuficiência de recursos, mas também para viabilizar a exata compreensão do seu padrão de vida e de sua real capacidade econômica, por se tratar de elemento nuclear à fixação do encargo alimentar. Não obstante, o réu atendeu apenas em parte ao comando, trazendo aos autos unicamente um extrato de conta salário (fl. 147) e sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 148/153), omitindo integralmente os extratos de conta corrente e as faturas de cartão de crédito. Ademais, o demandado em nenhum momento esclareceu ou comprovou a inexistência de contas correntes sob sua titularidade, tampouco negou a existência de tais contas ou apontou qualquer impossibilidade prática de obtenção dos extratos respectivos. Dada a atual condição de desempregado formal alegada pelo réu, a exibição dos extratos de todas as suas contas correntes era providência imprescindível para averiguar a sua situação econômico-financeira, visto que a ausência de registro em carteira não afasta, por si só, a percepção de rendimentos provenientes de atividades informais, autônomas ou de outras origens. A não apresentação dessa documentação bancária demonstra que o requerido tenta ocultar sua real condição patrimonial, conduta que afasta a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e impõe a rejeição do pleito. Desse modo, por não ter o réu se desincumbido do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça por ele postulado. No tocante ao pedido de acesso formulado pelo demandado às fls. 144/146, assiste-lhe razão quanto à necessidade de conhecimento dos documentos fiscais e previdenciários encartados aos autos. As informações obtidas perante os sistemas PREVJUD e INFOJUD foram inseridas em pasta sigilosa para resguardo da intimidade perante terceiros. Todavia, o processo civil é regido pelas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, assegurando-se às partes e aos seus advogados o direito irrestrito de consulta a todos os atos e peças do processo. Portanto, impõe-se o levantamento do sigilo interno das peças referentes às pesquisas patrimoniais, incorporando-as aos autos digitais para regular visualização pelos litigantes e pelo Ministério Público. Ante o exposto: a) Declaro a existência de óbice intransponível ao julgamento antecipado do mérito neste momento processual, determinando que se aguarde a realização e o desfecho da audiência de conciliação designada para o dia 08 de setembro de 2026, às 13:30 horas, perante o CEJUSC desta Comarca, antes de qualquer nova deliberação; b) Indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido por Adriano Cirilo de Sousa, em razão do não cumprimento integral da determinação judicial de fls. 109/117; c) Determino o levantamento do sigilo das peças referentes às pesquisas patrimoniais (PREVJUD e INFOJUD), incorporando-as aos autos para acesso de ambas as partes e do Ministério Público, devendo a Serventia certificar e dar imediata ciência as partes; Após realização da solenidade conciliatória, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP), EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP), ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 534861/SP), EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP), FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
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