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1000497-21.2025.5.02.0040

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000497-21.2025.5.02.0040 AGRAVANTE: ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES AGRAVADO: JCS SERVICOS MECANICOS EIRELI - EPP A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c78fac) proferida nos autos do processo 1000497-21.2025.5.02.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000497-21.2025.5.02.0040 AGRAVANTE: ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA CAMPOS AGRAVADO: JCS SERVICOS MECANICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ADEMAR DE OLIVEIRA GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000497-21.2025.5.02.0040 RECORRENTE: JCS SERVICOS MECANICOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES RORSum 1000497-21.2025.5.02.0040 - 17ª Turma Recorrente: 1. ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES Advogado(s): RONALDO FERREIRA CAMPOS (SP464715) Recorrido: JCS SERVICOS MECANICOS LTDA Advogado(s): ADEMAR DE OLIVEIRA (SC8897) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT. GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE:ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 71506fa; recurso apresentado em 26/12/2025 - Id c9805d7). Regular a representação processual (Id 3e40cb4 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DAS INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS DE PONTO / DA VALIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS / DA INAPLICABILIDADE DE ACORDO COLETIVO OU NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL / DA NATUREZA DA PARCELA DECORRENTE DA SUPRESSÃO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DA VALIDADE DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO 2.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL 2.4 DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 2.5 DA DATA DE AFASTAMENTO DO RECLAMANTE Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22 /9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente transcreveu, nas razões de revista, os trechos do acórdão regional alusivos a todos os tópicos de maneira contínua apenas no início do recurso de revista. Destaco que a transcrição em bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada fls. 6 trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. 1 –CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2 –CUSTAS NA DASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi realizada em tópico apartado e de forma dissociada da fundamentação do recurso, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão impugnada. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-161500- 43.2008.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido dispositivo, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100252-08.2019.5.01.0223, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/07/2026). AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS –INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese fls. 7 regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-101311-02.2018.5.01.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início e no final das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0100439- 40.2021.5.01.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de Agravo Interno que se insurge contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal que negou provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamados com fundamento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. No presente caso, o Recurso de Revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional, o fez no início das razões do recurso, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes desta Corte. Exame da transcendência prejudicado. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011834-20.2021.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOSERVÂNCIA DO ART. 896, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000170-83.2024.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/01/2026). [...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR- 10189-32.2017.5.03.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ademais, não colaciona arestos de TRT diverso para demonstrar possível existência de divergência jurisprudencial em nenhum dos temas recorridos. Portanto, descumprido o disposto no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT e na Súmula nº 337 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615504554100000200664907. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615504554100000200664907?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JCS SERVICOS MECANICOS EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000497-21.2025.5.02.0040 AGRAVANTE: ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES AGRAVADO: JCS SERVICOS MECANICOS EIRELI - EPP A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c78fac) proferida nos autos do processo 1000497-21.2025.5.02.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000497-21.2025.5.02.0040 AGRAVANTE: ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA CAMPOS AGRAVADO: JCS SERVICOS MECANICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ADEMAR DE OLIVEIRA GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000497-21.2025.5.02.0040 RECORRENTE: JCS SERVICOS MECANICOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES RORSum 1000497-21.2025.5.02.0040 - 17ª Turma Recorrente: 1. ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES Advogado(s): RONALDO FERREIRA CAMPOS (SP464715) Recorrido: JCS SERVICOS MECANICOS LTDA Advogado(s): ADEMAR DE OLIVEIRA (SC8897) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT. GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE:ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 71506fa; recurso apresentado em 26/12/2025 - Id c9805d7). Regular a representação processual (Id 3e40cb4 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DAS INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS DE PONTO / DA VALIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS / DA INAPLICABILIDADE DE ACORDO COLETIVO OU NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL / DA NATUREZA DA PARCELA DECORRENTE DA SUPRESSÃO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DA VALIDADE DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO 2.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL 2.4 DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 2.5 DA DATA DE AFASTAMENTO DO RECLAMANTE Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22 /9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente transcreveu, nas razões de revista, os trechos do acórdão regional alusivos a todos os tópicos de maneira contínua apenas no início do recurso de revista. Destaco que a transcrição em bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada fls. 6 trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. 1 –CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2 –CUSTAS NA DASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi realizada em tópico apartado e de forma dissociada da fundamentação do recurso, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão impugnada. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-161500- 43.2008.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido dispositivo, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100252-08.2019.5.01.0223, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/07/2026). AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS –INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese fls. 7 regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-101311-02.2018.5.01.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início e no final das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0100439- 40.2021.5.01.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de Agravo Interno que se insurge contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal que negou provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamados com fundamento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. No presente caso, o Recurso de Revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional, o fez no início das razões do recurso, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes desta Corte. Exame da transcendência prejudicado. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011834-20.2021.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOSERVÂNCIA DO ART. 896, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000170-83.2024.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/01/2026). [...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR- 10189-32.2017.5.03.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ademais, não colaciona arestos de TRT diverso para demonstrar possível existência de divergência jurisprudencial em nenhum dos temas recorridos. Portanto, descumprido o disposto no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT e na Súmula nº 337 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615504554100000200664907. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615504554100000200664907?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALEJANDRO VIEIRA ALVES

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