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TJSP · Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Processo 1000496-95.2026.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Rodrigues da Silva Santos - 3. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Conceder à autora Silvana Rodrigues da Silva Santos o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/02/2025; e b) Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício, fixada em 08/02/2025, até sua efetiva implantação, com incidência exclusiva da Taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora (art. 3º da EC nº 113/2021, redação original). A partir de 9 de setembro de 2025, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituídos, no respectivo período, pela Taxa Selic sempre que a soma desses encargos superar a variação desta, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado de São Paulo, nos termos da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.044. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o ressarcimento à autarquia por meio da requisição apropriada ao ente estadual, observando-se as normativas vigentes do TJSP. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP. - ADV: SAMIA SOUZA RIBEIRO (OAB 431773/SP)
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