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1000496-94.2025.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000496-94.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: S.A. MARITIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSARIA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 471e0c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, declaro prescritos os créditos postulados e exigíveis anteriores a 05 de maio de 2020, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e extingo o processo com exame de mérito em relação às verbas postuladas nesse período; e julgo IMPROCEDENTES as pretensões constantes na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA para absolver as rés SA MARÍTIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSÁRIA (em Recuperação Judicial), RODRIMAR S. A. – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZENS GERAIS (em Recuperação Judicial), MASTER OPERADOR PORTUÁRIO LTDA e GRCMAC LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA de todos os pedidos postulados na presente ação. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo 28, §9°, a Lei n° 8.212/91, que não há parcela de natureza jurídica salarial deferida nessa sentença diante da improcedência da pretensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor da causa, suspensa a exigibilidade. Custas pelo autor no valor de R$ 6.351,06, calculadas sobre o valor de R$ 317.553,18 atribuído à causa na petição inicial, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASTER OPERADOR PORTUARIO LTDA - RODRIMAR S. A. - TERMINAIS PORTUARIOS E ARMAZENS GERAIS - S.A. MARITIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSARIA EM RECUPERACAO JUDICIAL - GRCMAC LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000496-94.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: S.A. MARITIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSARIA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 471e0c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, declaro prescritos os créditos postulados e exigíveis anteriores a 05 de maio de 2020, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e extingo o processo com exame de mérito em relação às verbas postuladas nesse período; e julgo IMPROCEDENTES as pretensões constantes na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA para absolver as rés SA MARÍTIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSÁRIA (em Recuperação Judicial), RODRIMAR S. A. – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZENS GERAIS (em Recuperação Judicial), MASTER OPERADOR PORTUÁRIO LTDA e GRCMAC LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA de todos os pedidos postulados na presente ação. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo 28, §9°, a Lei n° 8.212/91, que não há parcela de natureza jurídica salarial deferida nessa sentença diante da improcedência da pretensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor da causa, suspensa a exigibilidade. Custas pelo autor no valor de R$ 6.351,06, calculadas sobre o valor de R$ 317.553,18 atribuído à causa na petição inicial, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA

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