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1000496-82.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000496-82.2026.8.13.0480/MG AUTOR: LIVIA BORGES NASCIMENTO ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO BRUSA (OAB MG223136) AUTOR: IVAM CAIXETA ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO BRUSA (OAB MG223136) RÉU: SALVADOR BASILIO DE BRITO ADVOGADO(A): GABRIEL GONÇALVES DE ANDRADE (OAB MG144099) RÉU: RAQUEL DE SOUZA GALVAO ADVOGADO(A): GABRIEL GONÇALVES DE ANDRADE (OAB MG144099) DESPACHO Vistos etc... LIVIA BORGES NASCIMENTO ALVES e IVAM CAIXETA ALVES aviaram a presente ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e tutela de urgência em face de SALVADOR BASILIO DE BRITO e RAQUEL DE SOUZA GALVAO. Alega Lìvia ser herdeira legítima do espólio de Belchior José do Nascimento, tendo sido homologado o formal de partilha nos autos do inventário nº 0901125-49.2006.8.13.0480, que lhe atribuiu 57,14% da fração ideal do imóvel situado na rua Cônego Getúlio, nº 399, centro, Patos de Minas/MG, matriculado sob o nº 10.093 no 1º Ofício de Registro de Imóveis. Sustenta que os requeridos ocupam o imóvel sem instrumento jurídico que legitime sua permanência. Ainda, apesar de previamente notificados para desocupação voluntária e pagamento de indenização pelo uso do bem, quedaram inertes. Requereu, em tutela de urgência, sua imissão na posse e, no mérito, o reconhecimento do domínio sobre a fração ideal de 57,14% do imóvel, com a consequente restituição do bem. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização mensal de R$1.257,08 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) pelo uso indevido do imóvel, bem como o ressarcimento dos débitos de IPTU e taxas, atualmente no valor de R$1.107,97 (mil cento e sete reais e noventa e sete centavos). Custas pagas - evento 6, COMPROVPAG3. Emenda à inicial para incluir os demais proprietários do imóvel - evento 25, EMENDAINIC1. Indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como designada audiência de conciliação - evento 27, DESP1. Termo de audiência em que restou infrutífera a realização de acordo entre as partes - evento 44, TERMOAUD1. Contestação e documentos ao evento 47, CONT1 a evento 47, DOCCOMPROV27, em que os requeridos aduzem, em síntese, a gratuidade de justiça, a posse qualificada e exceção de usucapião. Impugnação à contestação - evento 55, REPLICA1. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os requeridos e os autores pugnaram pela produção de prova oral - evento 65, PET1 e evento 66, PET1. Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. A parte requerida, em contestação, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho evento 68, DESP1, foi intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, na manifestação de evento 81, MANIF1, limitou-se a reiterar o pedido, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua condição de hipossuficiência. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. As questões de fato e de direito serão definidas em cooperação com as partes em audiência de instrução e julgamento, sendo certo que as questões relevantes de prova são acerca da origem da posse exercida pelos réus sobre o imóvel, a eventual existência de negócio jurídico de compra e venda, o marco inicial da posse e a continuidade do exercício possessório pelos requeridos. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para a data de 28/10/2026, às 15h00, a ser realizada no 4º andar do fórum. As partes têm o prazo de 10 dias para apresentarem o rol testemunhal (art. 357, §4º, CPC), e requerer depoimento pessoal, se for o caso, devendo ratificar o rol se apresentado anteriormente, com a devida qualificação e endereço (art. 450, CPC), observando-se o máximo de 3 (três) testemunhas, para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas previamente arroladas será dever do advogado na forma do art. 455, §1º a §3º, CPC, podendo comparecer independentemente de intimação. Ocorrendo as exceções previstas no 455, §4º, CPC, determino desde já que a Secretaria promova as intimações.. Fiquem as partes intimadas por seus procuradores para comparecerem a audiência, cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, caso haja pedido nas especificações de prova ou após a publicação desta decisão, dentro do prazo do rol, cabendo a parte que pleiteou pela prova comprovar o pagamento das custas para expedição de mandado, se for o caso, no prazo de apresentação do rol, sob pena de desistência da prova. Caso seja necessária a intimação das partes e/ou testemunhas para a audiência, que residem em comarca diversa, autorizo o envio direto do mandado via sistema eproc à Central de Mandados destinatária, com a consequente dispensa de expedição de carta precatória, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. As partes e procuradores deverão participar da audiência de forma PRESENCIAL. Proibida a participação virtual/videoconferência, sem autorização expressa do juízo, conforme Resolução 354 do CNJ. É ônus do interessado comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Conforme da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, caso haja depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, poderão ser ouvidas e participar da audiência, mediante sala passiva de sua comarca, vedada a participação em ambiente diverso do fórum. Cabe ao procurador informar, no prazo do rol, se a testemunha e seu constituinte comparecerá presencialmente ou em sala passiva. O silencio será interpretado como comparecimento pessoal neste juízo. Arroladas testemunhas que residem em outra comarca e que não comparecerão neste juízo para depor, fica desde já determinada a reserva de sala passiva para serem ouvidas na comarca de sua residência. Desde já autorizo as partes residentes em outra comarca, caso não for prestar depoimento pessoal, a participar da audiência de forma virtual. Link da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/pms3civel Portanto, reforço que a participação das partes e/ou procuradores na audiência deve ser presencial, exceto ressalvas expressas e individuais. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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