Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE APIACÁS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000496-63.2026.8.11.0084. REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA, ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP Vistos. Trata-se de ação de usucapião de espécie extraordinária de bem imóvel urbano ajuizado por MARIA DO SOCORRO SILVA e ANTONIO RODRIGUES contra INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP, qualificados nos autos. É o relato do necessário. Decido. DEFIRO à parte-autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, diante dos documentos colacionados e da declaração de hipossuficiência firmada, inexistindo elementos contrários nos autos. 1) RECEBO inicial. 2) Tratando-se de um procedimento especial, bem como, visando maior celeridade processual (art. 139, incisos II e VI, CPC/2015), e tendo em vista a manifestação da parte-autora, deixo de designar audiência na forma do caput do art. 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação. Sendo assim, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem interesse em se comporem. 3) CITE-SE a parte requerida, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344, do CPC/2015. 4) Por questão de segurança jurídica, CITEM-SE pessoalmente os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC/2015, devendo constar no mandado que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344, do CPC/2015. 5) CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais terceiros interessados, na forma do artigo 259, inciso I, do CPC/2015. Consigno que deixo de nomear curador especial aos réus e interessados incertos citados por edital, por entender ser medida desnecessária. Neste sentido segue a jurisprudência: "EMENTA: Usucapião - Réus e interessados incertos - Curador especial.- Aos réus e interessados incertos, citados por edital, não deve ser nomeado curador especial. Se é feita a nomeação ela deve ser excluída.- Se não era o caso de nomeação do curador especial não se pode conhecer do apelo por ele interposto." (TJMG, Apelação Cível nº1.0394.05.048863-1/001- 0488631-24.2005.8.13.0394 (1), Des.(a) Pedro Bernardes, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª Câmara Cível, Publicação: 06/02/2012). 6) NOTIFIQUEM-SE os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, encaminhando-se a cada um dos referidos entes cópias da inicial e dos documentos que a instruiu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo 246, §2º do CPC). 7) Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o (a) requerente está exercendo a posse da área objeto desta ação. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Apiacás, data registrada no sistema. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.