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1000496-63.2026.8.11.0084

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE APIACÁS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000496-63.2026.8.11.0084. REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA, ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP Vistos. Trata-se de ação de usucapião de espécie extraordinária de bem imóvel urbano ajuizado por MARIA DO SOCORRO SILVA e ANTONIO RODRIGUES contra INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP, qualificados nos autos. É o relato do necessário. Decido. DEFIRO à parte-autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, diante dos documentos colacionados e da declaração de hipossuficiência firmada, inexistindo elementos contrários nos autos. 1) RECEBO inicial. 2) Tratando-se de um procedimento especial, bem como, visando maior celeridade processual (art. 139, incisos II e VI, CPC/2015), e tendo em vista a manifestação da parte-autora, deixo de designar audiência na forma do caput do art. 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação. Sendo assim, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem interesse em se comporem. 3) CITE-SE a parte requerida, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344, do CPC/2015. 4) Por questão de segurança jurídica, CITEM-SE pessoalmente os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC/2015, devendo constar no mandado que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344, do CPC/2015. 5) CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais terceiros interessados, na forma do artigo 259, inciso I, do CPC/2015. Consigno que deixo de nomear curador especial aos réus e interessados incertos citados por edital, por entender ser medida desnecessária. Neste sentido segue a jurisprudência: "EMENTA: Usucapião - Réus e interessados incertos - Curador especial.- Aos réus e interessados incertos, citados por edital, não deve ser nomeado curador especial. Se é feita a nomeação ela deve ser excluída.- Se não era o caso de nomeação do curador especial não se pode conhecer do apelo por ele interposto." (TJMG, Apelação Cível nº1.0394.05.048863-1/001- 0488631-24.2005.8.13.0394 (1), Des.(a) Pedro Bernardes, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª Câmara Cível, Publicação: 06/02/2012). 6) NOTIFIQUEM-SE os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, encaminhando-se a cada um dos referidos entes cópias da inicial e dos documentos que a instruiu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo 246, §2º do CPC). 7) Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o (a) requerente está exercendo a posse da área objeto desta ação. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Apiacás, data registrada no sistema. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito

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