Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000496-53.2026.8.11.0055 AUTOR: ROMALINA DAMASIO MACHADO ASSISTENTE: JOSE DAMASIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: AGRIPINO MACIEL DE MENEZES REU: ERACI MACIEL CARDOSO Vistos, Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Romalina Damásio Machado, pessoa idosa com 91 anos de idade, assistida por seu filho José Damásio de Oliveira, em desfavor do Espólio de Agripino Maciel de Menezes, buscando a outorga forçada da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel urbano discriminado como Lote nº 05, Quadra nº 05, situado na Rua Florianópolis, Residencial Dona Júlia, neste Município e Comarca de Tangará da Serra/MT (Id 220932566). Em despacho pretérito (Id 220977341), foi determinada a emenda da exordial para fins de comprovação formal do falecimento do titular dominial, demonstração da regularidade e higidez de toda a cadeia transmissiva de cessões e qualificação cabal dos herdeiros/administrador do espólio. Sobrevieram aos autos manifestações da parte requerente (Id 234867487 e Id 238422285) coligindo certidões de casamento do requerido (Ids 238425060 e 238425065), certidão de óbito de sua ex-consorte (Id 238425067) e cadastros em entidades creditícias, oportunidade na qual noticiou extrema dificuldade na obtenção da certidão de óbito de Agripino Maciel de Menezes junto às serventias extrajudiciais. Em decorrência, pugnou pela cooperação desta unidade jurisdicional mediante consultas aos sistemas conveniados para localização do assento de óbito ou paradeiro de sucessores. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código de Processo Civil consagra nos arts. 6º e 319, § 1º, o modelo colaborativo e o dever de cooperação judiciária, impondo ao magistrado o papel de agente facilitador do deslinde processual quando a parte hipossuficiente demonstrar a impossibilidade ou a excessiva onerosidade de colher dados cadastrais por meios próprios. No caso dos autos, a Requerente comprovou o esgotamento de diligências ordinárias na esfera extrajudicial, sendo imperativa a intervenção deste Juízo com vistas à elucidação do estado civil e paradeiro de Agripino Maciel de Menezes — permitindo definir com precisão a composição do polo passivo da lide (se citação pessoal do próprio requerido, se vivo for; ou de seus herdeiros/administrador provisório da herança, se falecido, a teor dos arts. 75, VII, e 614 do CPC). Desse modo, defiro a realização de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD para localização de eventual registro de óbito de Agripino Maciel de Menezes. Caso a busca reste infrutífera, PROCEDA-SE à consulta perante o sistema PREVJUD para localização de dados cadastrais e eventuais sucessores do falecido. Com a juntada das certidões e informações aos autos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a devida emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, devendo: I – Regularizar o polo passivo da demanda, qualificando os herdeiros ou o inventariante, caso existente inventário em trâmite; II – Juntar aos autos a íntegra dos instrumentos contratuais que compõem a cadeia sucessiva de alienações do bem, em especial o contrato primitivo firmado pelo titular registral com o alienante intermediário, demonstrando a continuidade dos negócios jurídicos; III – Comprovar a quitação integral do preço ajustado e a liberação do gravame hipotecário averbado junto à matrícula imobiliária. Ressalte-se que o não cumprimento integral das determinações no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.