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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000496-48.2026.8.13.0556/MG AUTOR: LUCAS LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): LUANA FERNANDA PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB MG187516) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB RJ156861) DECISÃO Vistos, etc. Os autores, no evento 58, reconheceram que a linha telefônica foi reativada em 06/08/2026, embora sustentem o cumprimento tardio e imperfeito da tutela. A requerida, no evento 59, afirmou o integral cumprimento da obrigação e impugnou a execução das astreintes. A tutela deferida nos eventos 11 e 38 determinou o restabelecimento da linha telefônica, não abrangendo a manutenção de plano empresarial específico. Ademais, os autores não apresentaram elementos objetivos que demonstrem a atual indisponibilidade do serviço, conforme determinado no evento 53. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer em 06/08/2026 e indefiro os pedidos de restabelecimento do plano anterior, majoração da multa e adoção de novas medidas coercitivas. Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a multa fixada em tutela provisória somente pode ser executada após sua confirmação por sentença de mérito, desde que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo (Tema 743/STJ e EAREsp 1.883.876/RS). Inexistindo sentença, indefiro, por ora, a execução provisória, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento do mérito, da incidência, do termo inicial e do valor da multa, inclusive quanto à exigência de intimação pessoal estabelecida no Tema 1.296/STJ. Indefiro, ainda, os pedidos de aplicação de penalidades processuais, pois a divergência quanto ao cumprimento da tutela não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade ou atuação temerária. A controvérsia remanescente é documental e os autos se encontram suficientemente instruídos. Declaro, portanto, encerrada a instrução. Intimem-se as partes desta decisão. Após, independentemente de nova manifestação, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que serão apreciados os pedidos formulados na inicial e, se for o caso, definitivamente examinadas as consequências do cumprimento tardio da tutela. Intimem-se. Cumpra-se.
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