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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000496-45.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE ANTONIO SAMPAIO DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: ALONSO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a020d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LILIAN DE FÁTIMA BORTOLAZZO TOSATTI Diretora de Secretaria Vistos. O exequente ingressa com o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da não satisfação da execução em face da(s) empresa(s) executadas. Os artigos 133 a 137 do CPC são agora aplicáveis ao processo trabalhista por força do disposto no artigo 855-A da CLT. A instauração do incidente, todavia, não obsta a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar tratada no artigo 301 do CPC. É o que prevê o parágrafo 2º do artigo 855-A, supra citado. Assim, tendo em vista que se esgotaram as tentativas de execução de bens da empresa, fica determinado, em sede tutela de urgência, sejam os sócios atuais mantidos no polo passivo e o imediato arresto de seus ativos financeiros e bens (veículos, imóveis, etc.). Após o cumprimento do mandado de arresto, cite(m)-se o(s) sócio(s) atuais para manifestação e requerimento de provas, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 135 do CPC. Intime-se o exequente e expeça(m) mandado(s). (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO SAMPAIO DE OLIVEIRA CASTRO
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